CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA N. ^ ( /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINARIA N“ 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1832/2025
AUTORDO PROJETO:EXECUTIVOMUNICIPAL
AUTORADA EMENDA:MARIANACARVALHO
Garante atendimento educacional
especializado emergencial,
independentemente de laudo médico,
com base em indicação pedagógica
fundamentada, registro documental e
revisão periódica.
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1832/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
“Art. 18-B (novo). A ausência temporária de laudo
médico não impedirá o acesso ao atendimento
educacional especializado (AEE) e
pedagógicos necessários, desde que haja indicação pedagógica fundamentada emitida pela equipe escolar.
§ 1° A indicação pedagógica será formalizada em relatório sucinto, com descrição das barreiras observadas,
dos apoios propostos e da meta de curto prazo, assinada
pela equipe responsável e pela direção da unidade.
§ 2° O atendimento emergencial terá início imediato e
será incorporado ao Plano Educacional Individualizado
(PEI) provisório, devendo ser reavaliado no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, para confirmação, ajuste
ou descontinuidade dos apoios.
§ 3° A apresentação posterior de laudo médico terá
caráter complementar, não podendo acarretar retrocesso
injustificado no atendimento já implementado, salvo se
demonstrada a desnecessidade do apoio pela avaliação
pedagógica.
§ 4° O tratamento de dados pessoais e sensíveis
decorrentes da indicação pedagógica e do PEI observará
aos apoios
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
wwvtf.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
legislação de proteção de dados, com finalidade educacional específica, acesso restrito e medidas de
segurança.
§ 5° A evolução do estudante, os ajustes de apoio e
os
resultados serão registrados em prontuário pedagógico
próprio, com participação da família, resguardado o
sigilo educacional.”
Art. 2® Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
a
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
WlM.r PRIMAVERA m LESTE
JUSTIFICATIVA
A emenda garante atendimento educacional especializado emergencial, independentemente de
laudo médico definitivo, quando houver indicação pedagógica fundamentada da equipe
escolar. A finalidade é remover barreiras de acesso e evitar atrasos injustificados na oferta de
apoios, assegurando resposta imediata e proporcional às necessidades do estudante, com
registro, revisão periódica e proteção de dados.
Base constitucional e legal. A Constituição assegura igualdade de condições para acesso e
permanência na escola (art. 206, I) e determina atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiência, preferencialmente na
prioridade absoluta à criança e ao adolescente (art. 227). A Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe a oferta de acomodações razoáveis
e a remoção de barreiras. A Lei 12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com
deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015),
especialmente o art. 28, determina a provisão de recursos de acessibilidade e adaptações
razoáveis no ensino. Condicionar o acesso a apoios à prévia apresentação de laudo clínico
definitivo converte-se, na prática, em barreira indevida, incompatível com esse arcabouço.
rede regular (art. 208, III), além de impor
Critério pedagógico e tempestividade. A distinção entre avaliação pedagógica para início do
apoio e laudo clínico para fins médicos é reconhecida pelas políticas de educação incluswa: a
escola pode e deve iniciar apoios com base em observação funcional e registro pedagógico,
elementos clínicos surgirem. A janela de revisando o plano na medida em que novos
intervenção na educação básica, e em especial nos anos iniciais, é sensível ao tempo; meses
aguardando documento clínico podem resultar em perdas educacionais e comportamentais
relevantes. Ao estabelecer início imediato, registro sucinto fundamentado e reavaliação em 60
dias, a emenda conjuga celeridade com controle de qualidade.
Segurança jurídica e governança. A exigência de relatório assinado e de incorporação a um PEI
provisório fortalece rastreabilidade, padroniza procedimentos e facilita auditoria por gestão,
controle interno e Ministério Público. A apresentação posterior de laudo médico passa a
caráter complementar, impedindo retrocesso injustificado no apoio já implementado e
favorecendo ajustes baseados em evidência pedagógica.
ter
de dados. Como há tratamento de dados sensíveis de crianças e adolescentes, a
Proteção
emenda vincula o fluxo à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), com finalidade
educacional específica, acesso restrito, segurança da informação e registro adequado
consonância com o regime protetivo do art. 14 da LGPD.
, em
Impactos práticos. A medida é fiscalmente proporcional e operacionalmente exequível:
organiza o início de apoios com documentação mínima, evita negativas generalizadas por
ausência de laudo, cria rotina de revisão periódica e melhora a comunicação com famílias.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoIeste.int.leg.br
Pág. 3
CÂMARA MUNICIPAL DE
i PRIMAVERA DO LESTE
Reduz litígios e consolida cultura de tomada de decisão pedagógica tempestiva, sem
medicalizar indevidamente a escola.
Conclusão. A emenda é juridicamente adequada, tecnicamente correta e socialmente
necessária. Ela concretiza o direito à educação inclusiva, elimina barreiras burocráticas,
preserva a proteção de dados e fornece um caminho procedimental claro para iniciar, revisar e
qualificar os apoios educacionais a estudantes com TEA, em conformidade com a Constituição,
a LBI, a Lei 12.764/2012, o ECA e a LGPD.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA - PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 4