CÂMARA MUNICIPAL DE
mM,r PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA N. í ' 0% /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N® 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
“Assegura início imediato do PEI e do
AEE independentemente de laudo
médico definitivo, com base em
avaliação pedagógica, vedada a
exigência de laudo para matrícula e
concessão de apoios, observadas as
salvaguardas de proteção de dados.
Art. 1°. Assegura início imediato do PEI e do AEE independentemente de
laudo médico definitivo, com base em avaliação pedagógica, vedada a exigência de laudo para
matrícula e concessão de apoios, observadas as salvaguardas de proteção de dados.
Art. 18-A. O atendimento educacional especializado, a
elaboração e a execução do Plano Educacional
Individualizado (PEI) e a disponibilização de apoios
pedagógicos
independentemente da apresentação de laudo médico
definitivo, vedada a exigência de laudo como condição
para matrícula, permanência, avaliação, transporte,
alimentação escolar, concessão de recursos de
acessibilidade, acompanhamento ou profissional de
apoio.
§ 1° A identificação inicial de necessidades e a definição
provisória de apoios serão fundamentadas em avaliação
pedagógica e observação funcional do estudante,
registradas em ata ou formulário próprio e revisáveis a
qualquer tempo.
§ 2° O laudo médico, quando apresentado, terá caráter
complementar para fins de diagnóstico do TEA, sem
prejudicar a continuidade do atendimento, podendo ser
iniciar-se-ão imediatamente.
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relatórios considerado,
multiprofissionais, para aperfeiçoamento do PEI e do
AEE.
juntamente com
§ 3° As informações constantes de laudos e relatórios
multiprofissionais serão tratadas conforme a legislação
de proteção de dados pessoais, com finalidade
educacional específica, acesso restrito e registro de
consentimento ou ciência dos responsáveis, observadas
as salvaguardas de segurança da informação.
§ 4° A equipe escolar realizará reavaliação periódica dos
apoios e do PEI, com participação da família, registrando
ajustes e resultados obtidos.”
Alt. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Alt. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARI AÍ<a’ carvalho
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JUSTIFICATIVA
A emenda positivada assegura a imediata elaboração e execução do Plano Educacional
Individualizado (PEI) e do Atendimento Educacional Especializado (AEE) independentemente
da apresentação de laudo médico definitivo, com base em avaliação pedagógica e observação
funcional, vedando exigir laudo como condição para matrícula, permanência, concessão de
apoios e demais serviços educacionais. A medida elimina barreiras burocráticas que, na prática,
retardam ou inviabilizam o acesso do estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a
apoios pedagógicos essenciais, materializando o direito à educação inclusiva, com segurança
jurídica e proteção de dados pessoais sensíveis.
No plano constitucional, asseguram-se a igualdade de condiçõespara acesso e permanênciana
escola (art. 206,1), o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência,
preferencialmente na rede regular (art. 208, III), e a prioridade absoluta à infância e Juventude
(art. 227). A Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status
constitucional, impõe a oferta de apoios razoáveis e a remoção de barreiras para participação
plena em igualdade de condições. Condicionar o início do PEI/AEE a laudo definitivo, muitas
vezes demorado, converte-se em barreira indireta incompatível com esse bloco de
constitucionalidade.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) determina educação inclusiva em todos os
níveis, com oferta de recursos de acessibilidade e AEE complementar e suplementar, sem
discriminação e sem condicionantes impeditivas. O art. 28 impõe dever de prover adaptações
razoáveis e apoios necessários; a discriminação por motivo de deficiência abrange qualquer
distinção ou prática que limite, restrinja ou procrastine o exercício de direitos, o que inclui
atrasar matrícula, atendimento ou recursos por falta de documento clínico definitivo. A Lei
12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais, fazendo incidir sobre ela o regime protetivo da LBI e das normas educacionais
inclusivas.
No âmbito infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990)
assegura atendimento educacional especializado e veda práticas que impeçamou dificultem o
acesso e a permanência em escola. A política educacional vigente orienta que a identificação
de necessidades educacionais específicas pode e deve decorrer de avaliação pedagógica e
observação funcional, cabendo ao laudo médico função complementar para fins clínicodiagnósticos, sem poder obstar a implementação imediata de apoios pedagógicos. Essa
distinção entre avaliação pedagógica (para iniciar o apoio) e laudo clínico (para fins médicos)
preserva o melhor interesse do estudante e evita atrasos injustificados na intervenção
educacional, cuja eficácia depende de tempestividade.
A emenda também contempla a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(Lei 13.709/2018), que classifica como sensíveis os dados de saúde e impõe salvaguardas
reforçadas no tratamento de dados de crianças e adolescentes (arts. 11 e 14). Ao exigir
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finaliciade eciucacional específica, base legal adequada, acesso restrito, segurança da
informação e registro de consentimento ou ciência dos responsáveis, o texto evita exposição
indevida de informações clínicas e garante governança de dados compatível com as melhores
práticas.
Do ponto de vista prático e pedagógico, a regra proposta reduz assimetria de acesso e evita que
famílias sem laudo imediato sejam penalizadas, promovendo intervenções educacionais
oportunas, revisão periódica do PEÍ e melhoria de resultados de aprendizagem e participação.
A diretriz é fiscalmente neutra e organiza fluxos internos: a escola inicia os apoios com
avaliação pedagógica, registra as decisões e revisa o PEI à luz de laudos e relatórios
multiprofissionais quando apresentados, sem interromper atendimentos já implementados.
Em síntese, a emenda é juridicamente adequada, pedagógica e administrativamente correta. Ela
concretiza comandos constitucionais e legais de educação inclusiva, remove barreiras
desnecessárias, protege dados sensíveis e alinha a rede municipal às melhores práticas de
resposta educacional imediata, com revisão contínua e participação da família.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
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