CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA N. /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N® 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Inclui metas, prazos de implementação e
mecanismos de monitoramento e
transparência da política, com
observância da responsabilidade fiscal.
Art. 1°. Acrescente-se ao Projeto de Lei n° 1832/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
Art. 31-A. O Poder Executivo elaborará e publicará, no
prazo de até 60 (sessenta) dias após a sanção desta Lei,
Plano de Implementação da Política Municipal para
Pessoas com TEA, contendo metas mensuráveis, prazos,
responsáveis, indicadores, cronograma físico-financeiro
e previsão orçamentária, observado o disposto nos arts.
16, 17 e 8® da Lei Complementar rf 101/2000, bem como
a compatibilidade com o PPA, com a LDO e com a LOA.
§ r O Plano definirá metas para, no mínimo, os seguintes
eixos:
I - acesso e permanência: matrícula, tempo médio de
resposta e início do PEI/AEE;
II - apoio pedagógico: cobertura de profissionais de
apoio escolar e de acompanhamento conforme avaliação
pedagógica;
III - PEI e AEE: percentual de PEIs elaborados e
revisados no prazo, oferta de AEE e recursos de
acessibilidade;
IV - formação de profissionais: carga horária mínima
anual e participação do corpo docente e equipes
escolares;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
acessibilidade e transporte: adaptações
implementadas e atendimento de casos que exijam
acompanhamento;
VI - governança e dados: implantação e manutenção do
cadastro para planejamento, com proteção de dados
pessoais.
§ 2° Os indicadores de que trata o § 1° serão definidos
com linha de base, meta anual, metodologia de apuração
e fonte de dados, devendo o Plano apresentar a memória
de cálculo e a correlação entre metas e dotações
orçamentárias.
§ 3° O Plano e seus anexos serão publicados no portal
oficial, em formato aberto e processável, no prazo
referido no caput, com atualização trimestral do
cronograma físico-fmanceiro e dos indicadores.
§ 4° O Poder Executivo publicará relatórios trimestrais de
execução contendo: metas planejadas e realizadas,
justificativas para desvios, providências corretivas e
impactos orçamentário-financeiros, preservados os dados
pessoais sensíveis.
§ 5® As unidades responsáveis promoverão revisão anual
do Plano, com participação do Comitê de
Acompanhamento e de representantes de famílias,
devendo a atualização ser publicada até 31 de março de
cada exercício.
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
V
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIAPÍÁ CARVALHO
VEREADORA - PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pag. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
W: r PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A emenda introduz metas, prazos e mecanismos de monitoramento e transparência para a
implementação da Política Municipal para Pessoas com TEA, com observância expressa da
responsabilidade fiscal. O objetivo é transformar princípios em entregas verificáveis, reduzir
subjetividade na execução, permitir correções de rota tempestivas e alinhar o ciclo de
planejamento ao controle social e legislativo.
Base constitucional e legal. A Constituição Federal organiza o ciclo PPA-LDO-LOA (art, 165)
e consagra os princípios da eficiência e da publicidade (art. 37). A Lei Complementar n°
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) atribui à LDO a orientação da LOA (art. 4°), exige
programação financeira e cronograma de desembolso (art. 8®) e condiciona a criação/expansão
de despesa à estimativa de impacto e à demonstração de compatibilidade orçamentáriofinanceira (arts. 16 e 17). A Lei n° 4.320/1964 requer correta classificação e evidenciação das
despesas e a correlação entre autorização e cobertura (arts. 2°, 5° e 41 a 43). A Lei Brasileira
de Inclusão (Lei n° 13.146/2015) impõe oferta de recursos de acessibilidade e adaptações
razoáveis no sistema de ensino (art. 28), de modo planejado e verificável. Ao exigir plano com
metas mensuráveis, indicadores, cronograma físico-financeiro e previsão orçamentária, a
emenda materializa esses comandos e favorece a boa governança.
Transparência e controle. A publicação do Plano em formato aberto, com memória de cálculo,
linha de base e metas anuais, atende à transparência ativa (LRF, art. 48) e facilita auditoria por
Câmara Municipal, órgãos de controle e sociedade. Os relatórios trimestrais permitem
acompanhar execução, identificar desvios, justificar contingenciamentos e reprogramar
esforços, reduzindo risco de glosas e de rejeição de contas por falta de demonstração de
resultado.
Gestão por resultados. A definição de eixos mínimos (acesso e permanência, apoio pedagógico,
PEI/AEE, formação de profissionais, acessibilidade/transporte e governança de dados) vincula
a política a entregas concretas, com prazos e responsáveis, evitando planos declaratórios. A
revisão anual até 31 de março cria cadência institucional, compatível com o calendário
orçamentário, e induz aprendizado institucional.
Segurança fiscal. A referência expressa aos arts. 16, 17 e 8° da LRF impede que o plano gere
obrigações sem lastro, impõe a demonstração de espaço fiscal e integra metas de política
pública à programação financeira do exercício, preservando o equilíbrio das contas.
Conclusão. A emenda é juridicamente adequada, fiscalmente prudente e tecnicamente
necessária. Converte diretrizes em metas mensuráveis, ancora a execução em bases
orçamentárias e amplia a transparência, fortalecendo a efetividade da política para pessoas com
TEA e a segurança jurídica do processo de implementação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 3