br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 41832/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 41832 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaInstitui O Cadastro Municipal de Estudantes com TEA, para fins de planejamento educacional, com regras de proteção de dados pessoais, transparência e governança.
native_id5640

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Parecer Desfavorável da Comissão
2025-10-24 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-17 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA N. /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINARIA N° 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Institui O Cadastro Municipal de
Estudantes com TEA, para fins de
planejamento educacional, com regras de
proteção de dados pessoais,
transparência e governança.
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1832/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
“Art. 31-B (novo). Fica instituído o Cadastro Municipal
de Estudantes com Transtorno do Espectro Autista
(TEA), sob responsabilidade da Secretaria Municipal de
Educação, com a finalidade de reunir informações para o
planejamento, a organização da oferta do AEE/PEI e a
gestão das políticas públicas educacionais inclusivas.
§ 1° O tratamento dos dados observará a Lei n°
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais),
com definição de finalidade específica, base legal,
minimização de dados, prazos de guarda, segurança da
informação e registro das operações.
§ 2® O cadastro conterá apenas dados estritamente
necessários às finalidades do caput, vedada a coleta de
informações excessivas ou não pertinentes.
§ 3° O acesso aos dados pessoais será restrito a servidores
formalmente autorizados e sujeitos a sigilo funcional,
mantidos perfis de acesso e trilhas de auditoria.
§ 4° O compartilhamento de dados pessoais com outros
órgãos públicos dar-se-á exclusivamente para execução
de políticas públicas e atendimento do interesse público,
nos termos da LGPD, mediante registro e justificativa; a
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 1
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
publicação externa será feita de forma agregada ou
anonimizada.
§ 5° Tratando-se de dados de crianças e adolescentes, o
tratamento observará, além das salvaguardas da LGPD, a
proteção integral prevista no Estatuto da Criança e
do
Adolescente, com informação clara aos responsáveis e,
quando aplicável, registro de consentimento ou de
ciência.
§ 6° A Secretaria Municipal de Educação designará
encarregado pelo tratamento de dados (DPO) para o
cadastro, divulgará canal de comunicação e assegurará o
exercício dos direitos dos titulares previstos na LGPD.
§ 7° Em caso de incidente de segurança com risco ou dano
relevante aos titulares,
providências de contenção e comunicação cabíveis, nos
termos da legislação.
§ 8° Os relatórios gerenciais e estatísticos do cadastro
serão publicados em formato aberto, sem identificação
pessoal, com atualização semestral.”
Art. 2® Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
a Secretaria adotará as
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
WWW, primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A emenda institui o Cadastro Municipal de Estudantes com TEA exclusivamente para fins de
planejamento educacional, organizando a oferta do AEE/PEI e o dimensionamento de recursos,
salvaguardas de proteção de dados. O objetivo é dar com lastro técnico às decisões (matrículas.
apoios, formação, transporte acessível), sem condicionar ou restringir direitos individuais de
acesso e permanência na escola.
Base constitucional e legal. A Constituição consagra a eficiência e a publicidade (art. 37) e
organiza o ciclo PPA-LDO-LOA (art. 165), exigindo planejamento e transparência. A Lei
12.764/2012 reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos
legais, atraindo a proteção da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), cujo art. 28 impõe
oferta de recursos de acessibilidade e adaptações razoáveis no ensino regular. O Estatuto da
Criança e do Adolescente assegura prioridade absoluta e proteção integral. Para o tratamento
de dados, aplica-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018), que autoriza
0 poder público a tratar dados para execução de políticas públicas (arts. 7°, 111, e 11, II, a) e
estabelece regime reforçado para dados de crianças e adolescentes (art. 14).
Conformidade com a LGPD. A emenda positivou os pilares de governança: finalidade
específica e legítima (planejamento educacional), base legal adequada, minimização (apenas o
necessário), prazos de guarda, segurança da informação, perfis de acesso e trilhas de auditoria,
designação de encarregado (DPO) e canal para exercício de direitos. Previu ainda regras de
compartilhamento somente para execução de políticas públicas, com registro e justificativa, e
transparência por meio de relatórios estatísticos anonimizados. Em caso de incidente de
segurança, determina providêneias e eomunicações eabíveis, alinhadas ao dever de notificação.
Proteção de crianças e vedação a usos discriminatórios. Por se tratar de dados sensíveis e de
crianças/adolescentes, a emenda exige informação clara aos responsáveis e, quando aplicável,
registro de consentimento ou ciência, sempre orientados pelo melhor interesse do estudante. O
cadastro não cria filtros de acesso, não substitui avaliação pedagógica, não condiciona
matrícula nem apoios, e não autoriza qualquer uso diverso do planejamento educacional —
prevenindo diseriminação e garantindo que a coleta sirva apenas à melhoria de políticas.
Efeitos práticos. A medida permite estimar demanda por apoio escolar e AEE, planejar
formação continuada, organizar transporte acessível quando necessário e distribuir recursos
correlação a evidêneias. A publicação semestral de estatísticas em formato aberto aumenta
a transparência sem expor dados pessoais, favorecendo controle social e avaliação de
resultados.
com
Conclusão. A emenda é juridicamente adequada, fiscalmente neutra e tecnieamente
Confere base legal e salvaguardas para uso responsável de dados sensíveis, melhora o
planejamento e a eficiência da política educacional inclusiva e preserva integralmente os
direitos individuais dos estudantes e de suas famílias.
necessaria.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Pág. 3

open original →