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materia nº 51832/2025

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 51832 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAssegura transporte escolar acessível com adaptação razoável, avaliação caso a caso e acompanhamento capacitado quando necessário, preservadas as atribuições pedagógicas e a proteção de dados.
native_id5641

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-10-24 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-17 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-17 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
EMENDA ADITIVA N. /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1832/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1832/2025
AUTOR DO PROJETO: EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORA DA EMENDA: MARIANA CARVALHO
Assegura transporte escolar acessível
com adaptação razoável, avaliação caso a
caso e acompanhamento capacitado
quando necessário, preservadas as
atribuições pedagógicas e a proteção de
dados.
Art. r. Acrescente-se ao Projeto de Lei rf 1832/2025 o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
“Art. 31-C (novo). O transporte escolar municipal
assegurará acessibilidade física, comunicação adequada e
condições de segurança aos estudantes com Transtorno
do Espectro Autista (TEA), inclusive com a presença de
profissional capacitado quando necessário, definida
mediante avaliação individualizada.
§ 1° A necessidade de acompanhamento a bordo será
apurada caso a caso, com base em avaliação pedagógica
e observação funcional da rotina de embarque,
deslocamento e desembarque, registrada em formulário
próprio, vedada a negativa genérica.
§ 2® A disponibilização de profissional capacitado para
acompanhamento no transporte não depende de laudo
médico definitivo, podendo ser revista a qualquer tempo
diante da evolução do estudante ou de alterações do
itinerário.
§ 3° O acompanhamento previsto neste artigo terá caráter
de apoio à segurança e mediação de
comunicação/comportamento, sendo vedada a execução
de atos privativos de profissões regulamentadas.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt,leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
§ 4® Quando a avaliação indicar necessidade de suporte
de natureza terapêutica ou clínica, a Secretaria de
Educação articular-se-á com a rede de saúde para
orientação às famílias, sem descaracterizar o transporte
escolar como serviço educacional.
§ 5° Motoristas e monitores receberão capacitação
mínima anual sobre comunicação, manejo de rotinas e
protocolos de segurança relacionados ao TEA, sem
prejuízo de outras ações formativas.
§ 6® O tratamento de informações pessoais e sensíveis
relativas aos estudantes observará a legislação de
proteção de dados, com finalidade específica, acesso
restrito e medidas de segurança.”
Art. 2° Ficam promovidas as adequações de numeração e
de remissões internas necessárias à perfeita integração do
dispositivo ora inserido.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
f/^3i PRlfAMERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A emenda assegura transporte escolar acessível para estudantes com TEA, com avaliação caso
a caso e possibilidade de acompanhamento capacitado quando necessário, sem condicionar o
serviço à apresentação de laudo definitivo. O objetivo é remover barreiras de acesso e
segurança no deslocamento escolar, garantir respostas proporcionais às necessidades
individuais e evitar discriminações indiretas, em conformidade com a educação inclusiva.
Base constitucional e legal. A Constituição garante igualdade de condições para acesso e
permanência na escola (art. 206, I) e determina atendimento educacional especializado às
pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular (art. 208, III). A Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, impõe a oferta de
“acomodações razoáveis” e a remoção de barreiras. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei
13.146/2015) assegura acessibilidade no transporte e no entorno escolar (arts. 46 e seguintes)
e veda discriminação por motivo de deficiência (arts. 4° e 8°). A Lei 12.764/2012 reconhece a
pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, atraindo o regime
protetivo da LBI. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) reforça a prioridade
absoluta e a proteção integral, de modo que o transporte ofertado pelo sistema educacional deve
ser adequado à condição da criança e do adolescente.
Adequação e proporcionalidade. A previsão de avaliação individualizada e de
acompanhamento capacitado “quando necessário” concretiza o princípio da adaptação
razoável: não cria obrigação genérica de profissional a bordo em todos os casos, mas também
não admite negativa automática que comprometa a segurança, a comunicação ou a
previsibilidade de rotinas essenciais ao estudante com TEA. O texto delimita o caráter do apoio
no transporte (mediação de comunicação/comportamento e segurança) e veda a prática de atos
privativos de profissões regulamentadas, preservando a natureza educacional do serviço e
prevenindo desvios funcionais.
Integração intersetorial e capacitação. Quando a avaliação apontar necessidades de natureza
terapêutica, a articulação com a rede de saúde é a via adequada, sem descaracterizar o
transporte escolar. A capacitação mínima anual de motoristas e monitores em temas de TEA
(comunicação, rotina e protocolos de segurança) reduz riscos operacionais, melhora o manejo
de situações de crise e eleva a qualidade do serviço, com baixo custo incrementai.
Proteção de dados. O tratamento de informações pessoais e sensíveis é balizado pela LGPD
(Lei 13.709/2018), sobretudo por envolver dados de crianças e adolescentes (art. 14). A emenda
resguarda finalidade específica, acesso restrito e segurança da informação, evitando exposição
indevida e garantindo governança mínima.
Efeitos práticos. A medida aumenta a segurança no trajeto escolar, reduz ausências por
dificuldades de transporte, melhora a previsibilidade para famílias e escolas e diminui litígios
decorrentes de negativas genéricas. Ao adotar avaliação documentada e revisável, a gestão
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CÂMARA MUNICIPAL DE
r PRIMAVERA DO LESTE
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municipal consegue ajustar rapidamente o nível de apoio conforme a evolução do estudante ou
mudanças de itinerário, com eficiência e controle.
Conclusão. A emenda é juridicamente adequada, fiscalmente proporcional e tecnicamente
necessária. Harmoniza o dever de acessibilidade do transporte educacional com a adaptação
razoável caso a caso, protege dados sensíveis, evita discriminação indireta e melhora a
segurança e a efetividade da política de educação inclusiva para estudantes com TEA.
Sala das Sessões em, 17 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA-PL
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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