br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1849/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1849 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de trabalho e renda, especialmente em territórios e públicos com maior vulnerabilidade, e dá outras providências.
native_id5654

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-12-02 Proposição arquivada
2025-12-02 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-11-06 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-04 Parecer Jurídico desfavorável
2025-10-21 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Camara Municipal Pva do L/ste-MT
FL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE boi
PRIMAVERA DO l •^STE
protocolo N'
.•sa:
2695/2025 2026 08:63.02 20 de outubro d«
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" J£^[f]_/2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, a Política Municipal de Apoio e
Incentivo à Cultura Empreendedora, com o
objetivo de fomentar o empreendedorismo e a
geração de trabalho e renda, especialmente
em territórios e públicos com maior
vulnerabilidade, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora, destinada a promover ações
continuadas de formação, inovação, redes de cooperação e acesso a oportunidades
econômicas para empreendedores locais, micro e pequenos negócios e iniciativas de
economia solidária, na forma desta Lei e do regulamento.
Art. 2° A Política terá como públicos-alvo empreendedores formais e informais,
potenciais empreendedores, trabalhadoras e trabalhadores autônomos, juventude, mulheres,
pessoas com deficiência, pessoas 40+, população em vulnerabilidade social e demais grupos
definidos em regulamento, com atenção a territórios de maior necessidade socioeconômica.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3° São objetivos da Política:
- fomentar a criação, a formalização e a sustentabilidade de negócios locais;
II — ampliar competências em gestão, finanças, marketing, vendas, inovação e
transformação digital;
estimular redes de cooperação, arranjos produtivos locais, feiras e circuitos de
economia criativa;
articular acesso a crédito, microcrédito e serviços financeiros, por meio de parcerias
1
III
IV
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do teste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
1
Càmaía MunKipal Pva do LesjeMT
Rub CÂMARA MUNICIPAL DE FL.nS
eu a£ PRIMAVERA Rí LESTE
com instituições habilitadas;
promover inclusão produtiva e geração de renda com enfoque territorial e de gênero;
VI — apoiar incubação, pré-incubação, aceleração e espaços compartilhados de trabalho;
— monitorar resultados com transparência e proteção de dados.
Art. 4° A implementação observará, entre outras, as seguintes diretrizes:
priorização de ações de baixo custo e alto impacto, com uso de equipamentos públicos
existentes;
V
VII
I
neutralidade tecnológica e vedação de exclusividade a fornecedores;
- foco em resultados mensuráveis (inserção econômica, sobrevivência de negócios,
aumento de renda);
integração com políticas de desenvolvimento econômico, educação, assistência social e
II
III
IV
inovaçao;
V — acessibilidade e inclusão em todas as etapas;
VI — conformidade com a legislação aplicável, inclusive proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III — AÇÕES E INSTRUMENTOS
Art. 5° Constituem ações da Política, na forma do regulamento:
I — oferta de capacitações, oficinas, mentorias e consultorias técnicas em gestão, finanças,
marketing, vendas, transformação digital e inovação;
II — criação e apoio a programas de incubação, pré-incubação, aceleração e laboratórios de
prototipagem, preferencialmente em parceria com universidades. Sistema S e entidades
técnicas;
disponibilização, quando houver viabilidade, de espaços públicos compartilhados para
coworking, feiras, exposições e eventos de negócios, mediante regras isonômicas de uso;
realização de feiras de empreendedorismo, circuitos de economia criativa e eventos de
conexão com mercado;
apoio à formalização (MEl e afins) e a trilhas de conformidade regulatória;
- articular triagem e encaminhamento para acesso a crédito e microcrédito junto a
instituições financeiras, cooperativas e agências de fomento, sem ônus financeiro direto ao
Município;
III
IV
V
VI
estímulo a redes e cooperativas de empreendedores, inclusive para compras públicas,
observada a legislação aplicável.
VII
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
CarnãraMÜnKipal Kva doAite-M i
FL. n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE 003
r PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6° O Poder Executivo poderá disponibilizar trilhas formativas modulares,
presenciais ou on-line, com certificação e conteúdos adaptados a setores econômicos
prioritários, considerando demandas locais e indicadores de empregabilidade e renda.
Art. 7° O Município poderá estabelecer, por regulamento, selo não financeiro de
reconhecimento
empresas, instituições e organizações que comprovadamente apoiem a formação, a inserção
econômica e a inovação dos públicos-alvo desta Política, vedada a publicidade político￾partidária.
Município Parceiro do Empreendedorismo” ou equivalente — a
CAPITULO IV — PARCERIAS E GOVERNANÇA
Art. 8° A coordenação caberá ao órgão municipal responsável pelo desenvolvimento
econômico, que articulará, no que couber, ações com as áreas de educação, assistência social,
fazenda, agricultura e meio ambiente, cultura, turismo e juventude, sem criação de novos
órgãos, cargos ou gratificações.
Art. 9° Para execução das ações, poderão ser firmados instrumentos de cooperação
com a União, o Estado, instituições de ensino e pesquisa. Sistema S, organizações da
sociedade civil, cooperativas de crédito, agências de fomento, entidades empresariais e
comunitárias, vedada a exclusividade que comprometa o interesse público.
CAPÍTULO V — TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO
E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 10° O Poder Executivo definirá indicadores mínimos de processo e resultado,
incluindo, entre outros; número de pessoas capacitadas, horas de formação, formalizações,
negócios apoiados, acesso a crédito intermediado, inserções econômicas, taxa de
sobrevivência de negócios e incremento estimado de renda, com publicação anual em
formato acessível.
Art. 11° A divulgação de informações observará a legislação de acesso à informação e
a de proteção de dados pessoais, devendo os relatórios públicos utilizar dados agregados e
anonimizados; quando houver uso de soluções tecnológicas com coleta sistemática de dados,
0 regulamento poderá exigir relatório de impacto em proteção de dados, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO VI — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, definindo fluxos operacionais, critérios de priorização territorial e de
públicos, modelos padronizados, regras de uso de espaços públicos e instrumentos de
cooperação, preservada a organização administrativa vigente.
Art. 13° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prfmaveradoleste.mt.ieg.br
3
Hmara Municipal Pva do ;eMT
CÂMARA MUNICIPAL DE Rub FL.n? COH PRIMAVERA DO LESTE
próprias, suplementadas se necessário, podendo ser mobilizadas fontes compatíveis com a
legislação vigente, sem prejuízo de parcerias e cooperação interinstitucional.
Art. 14° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 20 de Outubro de 2025.
MARÍANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4
Càmar3 Municipal Pva do le'
fL.n? 'Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Cultura
Empreendedora, com foco em formação continuada, redes de cooperação, inovação e
facilitação de acesso a oportunidades econômicas para micro e pequenos negócios,
empreendedores formais e informais e iniciativas de economia solidária. Trata-se de matéria
de interesse predominantemente local (desenvolvimento econômico, trabalho e renda,
inclusão produtiva, uso de equipamentos públicos), compatível com a competência municipal
para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
(Constituição Federal, art. 30, incisos I e II). O texto adota técnica de diretrizes e resultados,
remetendo à regulamentação executiva a definição dos fluxos, padrões e critérios
operacionais, sem criação de órgãos, cargos ou gratificações, preservando a separação de
Poderes e afastando vício de iniciativa, em aderência à orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema 917 (leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas públicas,
sem alterar estrutura administrativa ou regime de servidores, são constitucionais).
Sob o prisma material, a proposta dialoga com os fundamentos da ordem econômica (CF, art.
170: valorização do trabalho humano, livre iniciativa, redução das desigualdades regionais e
sociais) e com a função do Estado como agente normativo e regulador do desenvolvimento
(CF, art. 174), além de se alinhar ao dever de tratamento favorecido às microempresas e
empresas de pequeno porte (CF, art. 179). No plano infraconstitucional, a iniciativa
harmoniza-se com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei
Complementar n° 123/2006 e alterações), que orienta o poder público a promover ambiente
simplificado de negócios, capacitação e acesso a mercados, inclusive nas compras públicas;
com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei rf 13.019/2014), que
confere segurança jurídica às parcerias para formação, mentoria e apoio técnico; com a Lei de
Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), ao prever transparência por indicadores; e com a
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n° 13.709/2018), ao determinar divulgação de dados
agregados e anonimizados e, quando pertinente, relatório de impacto para soluções
tecnológicas. A proposta também é compatível com os marcos de inovação (Lei n°
10.973/2004 e LC n° 182/2021 Marco Legal das Startups), ao permitir que o Município
fomente ambientes de teste, laboratórios de prototipagem e conexões com universidades, sem
exclusividade tecnológica.
Do ponto de vista de política pública, evidências mostram que a sobrevivência e o
crescimento de micro e pequenos empreendimentos dependem menos de ações pontuais e
mais de ecossistemas locais com trilhas formativas modulares, mentoria contínua, redes de
colaboração setoriais, conexão com mercados (feiras, rodadas) e apoio à formalização. Ao
priorizar ações de baixo custo e alto impacto (uso de equipamentos públicos já existentes,
materiais didáticos digitais, parcerias com Sistema S, universidades, cooperativas de crédito.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
5
Camara Municipal Pva do Tn? HRÜb 77^ CDé /
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
agências de fomento e entidades empresariais), o desenho proposto aumenta a eficácia e
reduz barreiras de entrada, especialmente para públicos vulneráveis (mulheres, juventude,
pessoas com deficiência, 40+, trabalhadores informais e territórios com menor renda). A
neutralidade tecnológica e a vedação de exclusividades evitam “travas” e asseguram
concorrência, interoperabilidade e portabilidade de dados.
A Política estrutura instrumentos práticos e testados: capacitações curtas e certificadas,
mentorias e consultorias técnicas orientadas à demanda local; programas de incubação e pré￾incubação em parceria com instituições de ensino e inovação; feiras de empreendedorismo e
circuitos de economia criativa; apoio à formalização (MEI) e à conformidade regulatória;
articulação com crédito e microcrédito via instituições habilitadas, sem ônus financeiro direto
ao Município; e estímulo à economia solidária e a arranjos produtivos locais. A criação de
selo público não financeiro (“Município Parceiro do Empreendedorismo”) prestigia empresas
e organizações que apoiem capacitação, inovação e inserção econômica, sem renúncia fiscal,
e reforça a cultura de eolaboração.
No eixo de governança e integridade, a proposta define coordenação pelo desenvolvimento
econômico e articulação intersetorial (educação, assistência social, fazenda, agricultura e
meio ambiente, cultura, turismo e juventude), sem criar estruturas novas. Prevê indicadores
mínimos e relatório anual acessível com dados agregados (pessoas capacitadas, horas de
formação, formalizações, negócios apoiados, acesso a crédito intermediado, inserções
econômicas, taxa de sobrevivência, incremento de renda). Essa arquitetura possibilita
monitoramento, avaliação e melhoria contínua, permitindo à gestão municipal redirecionar
esforços para setores com maior potencial de geração de emprego, renda e valor agregado.
Do ponto de vista jurídico-formal, o projeto é blindado contra veto por iniciativa: fixa
princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, mas delega ao regulamento os fluxos e
detalhes operacionais, não altera a organização administrativa, não cria cargos ou
gratificações, nem interfere no regime jurídico de servidores. Do ponto de vista orçamentário,
a execução é exequível com dotações existentes e parcerias, podendo ser escalonada por
pilotos e expansão gradual conforme resultados, em consonância com a responsabilidade
fiscal.
Em síntese, a Política Municipal de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora é
juridicamente sólida, tecnicamente consistente e socialmente necessária: harmoniza-se com a
Constituição e com os marcos federais de MPE, inovação, transparência e proteção de dados;
mobiliza instrumentos reconhecidos de desenvolvimento local; privilegia inclusão produtiva
e geração de renda; e incorpora monitoramento por resultados. Recomenda-se, por essas
razões, a sua aprovação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
6

open original →