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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" jS‘:’0 /2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, a Política Municipal de Incentivo
ao Crédito Jovem Empreendedor, com foco na
articulação de linhas de crédito, capacitação,
mentoria e apoio à formalização para jovens
de 18 a 29 anos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Incentivo ao Crédito Jovem Empreendedor, destinada a fomentar a criação, o
fortalecimento e a sustentabilidade de empreendimentos liderados por jovens, por meio de
articulação de crédito com instituições financeiras e cooperativas, capacitações gratuitas,
mentoria e apoio à formalização, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2° Para fms desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 18 (dezoito) e
29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente a Lei n*"
12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Art. 3° A Política ora instituída observará os princípios da impessoalidade, publicidade,
economicidade, neutralidade tecnológica, livre concorrência e proteção de dados pessoais,
preservada a autonomia pedagógica e administrativa das instituições parceiras.
CAPITULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4° São objetivos da Política:
- articular, junto a instituições financeiras, cooperativas de crédito e agências de fomento,
linhas de crédito compatíveis com as necessidades do jovem empreendedor local;
II — oferecer capacitações e mentorias em gestão, finanças, marketing, inovação e
transformação digital;
apoiar a formalização (inclusive MEI) e a conformidade regulatória;
I
III
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
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- estimular a elaboração de Planos de Negócio e sua avaliação técnica;
promover inclusão produtiva com enfoque territorial e setorial;
- monitorar resultados por indicadores de processo e de resultado, com transparência.
Art. 5° A implementação observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
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I prioridade a ações de baixo custo e alto impacto, com uso de equipamentos públicos
existentes;
II — vedação de exclusividade a fornecedores ou instituições financeiras;
III — articulação com programas estaduais e federais de juventude e de acesso ao crédito;
IV — acessibilidade e inclusão de públicos vulneráveis;
V — conformidade com a legislação de proteção de dados e de acesso à informação.
CAPÍTULO III — PÚBLICO-ALVO, ELEGIBILIDADE E PRIORIDADES
Art, 6° Poderá participar das ações desta Política o Jovem empreendedor ou potencial
empreendedor que:
I — tenha idade entre 18 e 29 anos;
II — resida no Município de Primavera do Leste/MT;
III — apresente Plano de Negócios em modelo simplificado definido em regulamento;
IV — participe das capacitações mínimas indicadas.
Art. 7° Terão prioridade, conforme regulamento e avaliação socioeconômica:
I —Jovens de baixa renda;
ÍI — mulheres;
III — pessoas com deficiência;
IV — chefes de família;
V — egressos de programas de aprendizagem ou formação técnica;
VI — residentes em territórios com maior vulnerabilidade social.
CAPITULO IV — CREDITO, CAPACITAÇAO E APOIOS
Art. 8° A concessão de crédito dar-se-á por meio de linhas ofertadas por instituições
financeiras, cooperativas e agências de fomento parceiras, sem ônus financeiro direto ao
Município, cabendo ao Poder Executivo articular condições e divulgar informações sobre
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requisitos, taxas, prazos e garantias, observada a regulamentação pertinente.
Art, 9° O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação com
instituições públicas e privadas, Sistema S, universidades, entidades empresariais e
organizações da sociedade civil para:
oferta de cursos e mentorias;
- avaliação técnica de Planos de Negócio;
- realização de feiras e rodadas de crédito;
IV — apoio à formalização;
I
II
III
- intermediação de acesso a mercados.
Art. 10° O regulamento poderá prever apoios operacionais não financeiros, tais como:
certificação de participação;
- uso de espaços públicos para capacitações, mentorias e eventos;
- selo público não financeiro de “Parceiro do Crédito Jovem Empreendedor” a
instituições que apoiem formações ou facilitem o acesso ao crédito, vedada a publicidade
político-partidária.
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I
II
III
CAPÍTULO V — TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO
E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11° O Poder Executivo definirá indicadores mínimos, incluindo, entre outros: número
de jovens capacitados, planos de negócio avaliados, propostas de crédito intermediadas,
operações contratadas (dados agregados), taxa estimada de sobrevivência dos
empreendimentos e geração de ocupação e renda, com publicação anual em formato acessível.
Art. 12° A divulgação de informações observará a legislação de acesso à informação e
de proteção de dados pessoais, devendo relatórios públicos utilizar dados agregados e
anonimizados; quando houver uso de soluções tecnológicas com coleta sistemática de dados
pessoais, poderá ser exigido relatório de impacto em proteção de dados, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VI — REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo fluxos operacionais, critérios de priorização, modelos padronizados de Plano
de Negócios, parâmetros de capacitação e mentoria e regras para celebração de parcerias,
vedadas a criação de novos órgãos, cargos ou gratificações.
Art. 14° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
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próprias, suplementadas se necessário, priorizando-se parcerias e recursos já existentes.
Alt. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 20 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
JUSTIFICATIVA
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úmara Municipal Pvado
H.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
A presente proposição institui a Política Municipal de Incentivo ao Crédito Jovem
Empreendedor, voltada a articular acesso a linhas de crédito, capacitação, mentoria e apoio à
formalização para jovens de 18 a 29 anos. Trata-se de matéria de interesse predominantemente
local (desenvolvimento econômico, trabalho e renda, inclusão produtiva e uso de equipamentos
públicos), compatível com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual (Constituição Federal, art. 30,1 e II), bem
como com a competência comum para promover programas de formação e acesso ao mercado
de trabalho (art. 23, X). O desenho normativo adota técnica de diretrizes e resultados,
remetendo ao regulamento do Poder Executivo a definição de fluxos operacionais e padrões
técnicos, sem criação de órgãos, cargos ou gratificações, preservando a separação de poderes
e evitando vício de iniciativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no
Tema 917 da repercussão geral, admite leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas
públicas e obrigações de fazer quando não alteram a estrutura administrativa nem o regime
jurídico de servidores, exatamente como se faz aqui.
O fundamento constitucional material é robusto. A ordem econômica, orientada pelos arts. 170
e 174 da Constituição, se baseia na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na
redução das desigualdades e no papel do Estado como agente normativo e regulador do
desenvolvimento, inclusive com planejamento indicativo. O art. 179 determina tratamento
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, fundamento que legitima a adoção
de políticas locais que facilitem a formalização, o acesso a mercados e a serviços financeiros
para negócios nascituros ou em estágio inicial. No plano dos direitos da juventude, o Estatuto
da Juventude (Lei n° 12.852/2013) assegura, entre outros, o direito à profissionalização, ao
trabalho e à renda, estimulando a formação e o empreendedorismo juvenil. A proposição
concretiza esses comandos ao prever trilhas formativas, mentoria, avaliação técnica de planos
de negócio e articulação com instituições de crédito.
A proposta também se harmoniza com marcos federais estruturantes para o ecossistema
empreendedor. O Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar n" 123/2006)
orienta a Administração a simplificar procedimentos, apoiar capacitação e ampliar acesso a
mercados e a crédito. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n®
13.019/2014) dá segurança jurídica às parcerias com entidades de formação e apoio técnico,
que são essenciais para ofertar cursos, mentorías e aceleração sem onerar o erário. Os marcos
de inovação (Lei n° 10.973/2004 e LC n° 182/2021 - Marco Legal das Startups) legitimam
cooperação com universidades, ambientes de inovação e laboratórios de prototipagem,
favorecendo a transição de idéias a produtos e serviços viáveis. A articulação com o sistema
de crédito e microcrédito encontra respaldo em normas nacionais como a política de
microcrédito produtivo orientado e na atuação de cooperativas de crédito (LC n" 130/2009),
instrumentos que, no âmbito local, podem ser potencializados por campanhas, rodadas de
crédito e orientação técnica, sem que o Município assuma risco financeiro direto.
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Sob O prisma de políticas públicas baseadas em evidência, iniciativas bem-sucedidas para
juventude combinam três vetores: qualificação prática orientada à demanda local,
intermediação ativa com o sistema financeiro e acompanhamento por mentores. Barreiras
típicas do empreendedor jovem
formalização, lacunas de gestão e marketing, e redes de relacionamento incipientes
mitigadas por programas que ofertam capacitação modular de curta duração, avaliação técnica
de planos de negócio, conexão com instrumentos financeiros e acesso a mercados (feiras,
rodadas e vitrines digitais). Daí a importância de prever, em lei, diretrizes claras para
capacitação, mentoria, avaliação de planos, reconhecimento público a parceiros e uso de
espaços municipais para eventos e formação, tudo com neutralidade tecnológica e sem
exclusividade, prevenindo “lock-in” e assegurando concorrência.
ausência de histórico de crédito, dificuldades de
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A governança proposta é leve e exequível. A coordenação cabe ao desenvolvimento
econômico, com cooperação de educação e assistência social, sem criação de estruturas
permanentes por lei. A execução pauta-se por parcerias com instituições financeiras,
cooperativas de crédito. Sistema S, universidades, entidades empresariais e organizações da
sociedade civil arranjo que potencializa capilaridade e reduz custos. A política ainda define
indicadores de processo e de resultado (capacitações, planos avaliados, propostas
intermediadas, operações contratadas em dados agregados, sobrevivência de negócios e
geração de renda), com relatório anual acessível, permitindo avaliação e melhoria contínua.
Essa arquitetura atende aos princípios da publicidade e da eficiência, em sintonia com a Lei de
Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011).
A salvaguarda de dados pessoais é eixo transversal. A divulgação pública concentra-se em
dados agregados e anonimizados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
rf 13.709/2018), e, quando soluções tecnológicas de coleta sistemática forem utilizadas, o
regulamento poderá exigir Relatório de Impacto em Proteção de Dados, observando finalidade,
necessidade, segurança e transparência. Isso protege jovens empreendedores, reduz riscos
jurídicos e qualifica a governança informacional do programa.
A política é fiscalmente responsável. O texto não implica renúncia de receita nem cria
benefícios financeiros automáticos; ao contrário, privilegia instrumentos de baixo custo e alto
impacto: uso de espaços públicos ociosos, materiais didáticos digitais, reconhecimento público
não financeiro a parceiros e cooperação com atores do ecossistema de crédito e de inovação. A
possibilidade de implantação gradual, com pilotos e expansão conforme resultados, permite
calibrar metas e priorizar setores com maior potencial de geração de trabalho e renda no
território.
Em síntese, a Política Municipal de Incentivo ao Crédito Jovem Empreendedor apresenta: (i)
sólida base constitucional e legal; (ii) aderência à jurisprudência sobre iniciativa parlamentar;
(iii) desenho técnico compatível com boas práticas nacionais de empreendedorismo juvenil;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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(iv) governança leve, transparente e protegida por LGPD; e (v) viabilidade fiscal e operacional.
Sua aprovação fortalecerá a cultura empreendedora local, ampliará oportunidades econômicas
para a juventude e contribuirá para a diversificação e a vitalidade do tecido produtivo de
Primavera do Leste. Recomenda-se a aprovação.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N- /2025
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PROTOCOLO N'
Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, a Política Municipal de Incentivo
ao Crédito Jovem Empreendedor, com foco na
articulação de linhas de crédito, capacitação,
mentoria e apoio á formalização para jovens
de 18 a 29 anos, e dá outras providências.
2696/2025
20 de outubro de 2026 08:63:08
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política
Municipal de Incentivo ao Crédito Jovem Empreendedor, destinada a fomentar a criação, o
fortalecimento e a sustentabilidade de empreendimentos liderados por jovens, por meio de
articulação de crédito com instituições financeiras e cooperativas, capacitações gratuitas,
mentoria e apoio à formalização, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2° Para fms desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 18 (dezoito) e
29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação federal aplicável, especialmente a Lei n°
12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
Art. 3° A Política ora instituída observará os princípios da impessoalidade, publicidade,
economicidade, neutralidade tecnológica, livre concorrência e proteção de dados pessoais,
preservada a autonomia pedagógica e administrativa das instituições parceiras.
CAPÍTULO II — OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 4° São objetivos da Política;
I — articular, junto a instituições financeiras, cooperativas de crédito e agências de fomento,
linhas de crédito compatíveis com as necessidades do jovem empreendedor local;
II — oferecer capacitações e mentorias em gestão, finanças, marketing, inovação e
transformação digital;
III — apoiar a formalização (inclusive MEI) e a conformidade regulatória;
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PRIMAVERA DO LESTE
- estimular a elaboração de Planos de Negócio e sua avaliação técnica;
promover inclusão produtiva com enfoque territorial e setorial;
- monitorar resultados por indicadores de processo e de resultado, com transparência.
Art. 5° A implementação observará, no mínimo, as seguintes diretrizes:
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I prioridade a ações de baixo custo e alto impacto, com uso de equipamentos públicos
existentes;
II — vedação de exclusividade a fornecedores ou instituições financeiras;
III — articulação com programas estaduais e federais de juventude e de acesso ao crédito;
IV — acessibilidade e inclusão de públicos vulneráveis;
V — conformidade com a legislação de proteção de dados e de acesso à informação.
CAPÍTULO III — PÚBLICO-ALVO, ELEGIBILIDADE E PRIORIDADES
Art. 6° Poderá participar das ações desta Política o jovem empreendedor ou potencial
empreendedor que:
I —tenha idade entre 18 e 29 anos;
II — resida no Município de Primavera do Leste/MT;
III — apresente Plano de Negócios em modelo simplificado definido em regulamento;
IV — participe das capacitações mínimas indicadas.
Art. 7° Terão prioridade, conforme regulamento e avaliação socioeconômica:
I —jovens de baixa renda;
II — mulheres;
III — pessoas com deficiência;
rV —^ chefes de família;
V — egressos de programas de aprendizagem ou formação técnica;
VI — residentes em territórios com maior vulnerabilidade social.
CAPÍTULO IV — CRÉDITO, CAPACITAÇÃO E APOIOS
Art. 8° A concessão de crédito dar-se-á por meio de linhas ofertadas por instituições
financeiras, cooperativas e agências de fomento parceiras, sem ônus financeiro direto ao
Município, cabendo ao Poder Executivo articular condições e divulgar informações sobre
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requisitos, taxas, prazos e garantias, observada a regulamentação pertinente.
Art. 9° O Poder Executivo poderá celebrar instrumentos de cooperação com
instituições públicas e privadas, Sistema S, universidades, entidades empresariais e
organizações da sociedade civil para:
I — oferta de cursos e mentorias;
II — avaliação técnica de Planos de Negócio;
III — realização de feiras e rodadas de crédito;
IV — apoio à formalização;
V — intermediação de acesso a mercados.
Art. 10° O regulamento poderá prever apoios operacionais não financeiros, tais como:
I certificação de participação;
- uso de espaços públicos para capacitações, mentorias e eventos;
- selo público não financeiro de “Parceiro do Crédito Jovem Empreendedor” a
instituições que apoiem formações ou facilitem o acesso ao crédito, vedada a publicidade
poiítico-partidária.
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III
CAPÍTULO V — TRANSPARÊNCIA, MONITORAMENTO
E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 11° O Poder Executivo definirá indicadores mínimos, incluindo, entre outros: número
de jovens capacitados, planos de negócio avaliados, propostas de crédito intermediadas,
operações contratadas (dados agregados), taxa estimada de sobrevivência dos
empreendimentos e geração de ocupação e renda, com publicação anual em formato acessível.
Art. 12° A divulgação de informações observará a legislação de acesso à informação e
de proteção de dados pessoais, devendo relatórios públicos utilizar dados agregados e
anonimizados; quando houver uso de soluções tecnológicas com coleta sistemática de dados
pessoais, poderá ser exigido relatório de impacto em proteção de dados, na forma do
regulamento.
CAPÍTULO VI — REGULAMENTAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias, definindo fluxos operacionais, critérios de priorização, modelos padronizados de Plano
de Negócios, parâmetros de capacitação e mentoria e regras para celebração de parcerias,
vedadas a criação de novos órgãos, cargos ou gratificações.
Art. 14° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
próprias, suplementadas se necessário, priorizando-se parcerias e recursos já existentes.
Alt. 15° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 20 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
JUSTIFICATIVA
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A presente proposição institui a Política Municipal de Incentivo ao Crédito Jovem
Empreendedor, voltada a articular acesso a linhas de crédito, capacitação, mentoria e apoio à
formalização para jovens de 18 a 29 anos. Trata-se de matéria de interesse predominantemente
local (desenvolvimento econômico, trabalho e renda, inclusão produtiva e uso de equipamentos
públicos), compatível com a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual (Constituição Federal, art. 30,1 e II), bem
como com a competência comum para promover programas de formação e acesso ao mercado
de trabalho (art. 23, X). O desenho normativo adota técnica de diretrizes e resultados,
remetendo ao regulamento do Poder Executivo a definição de fluxos operacionais e padrões
técnicos, sem criação de órgãos, cargos ou gratificações, preservando a separação de poderes
e evitando vício de iniciativa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no
Tema 917 da repercussão geral, admite leis de iniciativa parlamentar que instituem políticas
públicas e obrigações de fazer quando não alteram a estrutura administrativa nem o regime
jurídico de servidores, exatamente como se faz aqui.
O fundamento constitucional material é robusto. A ordem econômica, orientada pelos arts. 170
e 174 da Constituição, se baseia na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa, na
redução das desigualdades e no papel do Estado como agente normativo e regulador do
desenvolvimento, inclusive com planejamento indicativo. O art. 179 determina tratamento
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, fundamento que legitima a adoção
de políticas locais que facilitem a formalização, o acesso a mercados e a serviços financeiros
para negócios nascituros ou em estágio inicial. No plano dos direitos da juventude, o Estatuto
da Juventude (Lei n° 12.852/2013) assegura, entre outros, o direito à profissionalização, ao
trabalho e à renda, estimulando a formação e o empreendedorismo juvenil. A proposição
concretiza esses comandos ao prever trilhas formativas, mentoria, avaliação técnica de planos
de negócio e articulação com instituições de crédito.
A proposta também se harmoniza com marcos federais estruturantes para o ecossistema
empreendedor. O Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar n° 123/2006)
orienta a Administração a simplificar procedimentos, apoiar capacitação e ampliar acesso a
mercados e a crédito. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei n°
13.019/2014) dá segurança jurídica às parcerias com entidades de formação e apoio técnico,
que são essenciais para ofertar cursos, mentorias e aceleração sem onerar o erário. Os marcos
de inovação (Lei rf 10.973/2004 e LC rf 182/2021 - Marco Legal das Startups) legitimam
cooperação com universidades, ambientes de inovação e laboratórios de prototipagem,
favorecendo a transição de idéias a produtos e serviços viáveis. A articulação com o sistema
de crédito e microcrédito encontra respaldo em normas nacionais como a política de
microcrédito produtivo orientado e na atuação de cooperativas de crédito (LC n“ 130/2009),
instrumentos que, no âmbito local, podem ser potencializados por campanhas, rodadas de
crédito e orientação técnica, sem que o Município assuma risco financeiro direto.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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Jdnura Municipal Pva do Lebtv-MÍ
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FL CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Sob o prisma de políticas públicas baseadas em evidência, iniciativas bem-sucedidas para
juventude combinam três vetores: qualificação prática orientada à demanda local,
intermediação ativa com o sistema financeiro e acompanhamento por mentores. Barreiras
típicas do empreendedor jovem — ausência de histórico de crédito, dificuldades de
formalização, lacunas de gestão e marketing, e redes de relacionamento incipientes — são
mitigadas por programas que ofertam capacitação modular de curta duração, avaliação técnica
de planos de negócio, conexão com instrumentos financeiros e acesso a mercados (feiras,
rodadas e vitrines digitais). Daí a importância de prever, em lei, diretrizes claras para
capacitação, mentoria, avaliação de planos, reconhecimento público a parceiros e uso de
espaços municipais para eventos e formação, tudo com neutralidade tecnológica e sem
exclusividade, prevenindo “lock-in” e assegurando concorrência.
A governança proposta é leve e exequivel. A coordenação cabe ao desenvolvimento
econômico, com cooperação de educação e assistência social, sem criação de estruturas
permanentes por lei. A execução pauta-se por parcerias com instituições financeiras,
cooperativas de crédito. Sistema S, universidades, entidades empresariais e organizações da
sociedade civil arranjo que potencializa capilaridade e reduz custos. A política ainda define
indicadores de processo e de resultado (capacitações, planos avaliados, propostas
intermediadas, operações contratadas em dados agregados, sobrevivência de negócios e
geração de renda), com relatório anual acessível, permitindo avaliação e melhoria contínua.
Essa arquitetura atende aos princípios da publicidade e da eficiência, em sintonia com a Lei de
Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011).
A salvaguarda de dados pessoais é eixo transversal. A divulgação pública concentra-se em
dados agregados e anonimizados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
íf 13.709/2018), e, quando soluções tecnológicas de coleta sistemática forem utilizadas, o
regulamento poderá exigir Relatório de Impacto em Proteção de Dados, observando finalidade,
necessidade, segurança e transparência. Isso protege jovens empreendedores, reduz riscos
jurídicos e qualifica a governança informacional do programa.
A política é fiscalmente responsável. O texto não implica renúncia de receita nem cria
benefícios financeiros automáticos; ao contrário, privilegia instrumentos de baixo custo e alto
impacto: uso de espaços públicos ociosos, materiais didáticos digitais, reconhecimento público
não financeiro a parceiros e cooperação com atores do ecossistema de crédito e de inovação. A
possibilidade de implantação gradual, com pilotos e expansão conforme resultados, permite
calibrar metas e priorizar setores com maior potencial de geração de trabalho e renda no
território.
Em síntese, a Política Municipal de Incentivo ao Crédito Jovem Empreendedor apresenta: (i)
sólida base constitucional e legal; (ii) aderência à jurisprudência sobre iniciativa parlamentar;
(iii) desenho técnico compatível com boas práticas nacionais de empreendedorismo juvenil;
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camafd Municipal Pwa do Uite-Mí T
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(iv) governança leve, transparente e protegida por LGPD; e (v) viabilidade fiscal e operacional.
Sua aprovação fortalecerá a cultura empreendedora local, ampliará oportunidades econômicas
para a juventude e contribuirá para a diversificação e a vitalidade do tecido produtivo de
Primavera do Leste. Recomenda-se a aprovação.
Av. Primavera/ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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