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materia nº 1851/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1851 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa Municipal "Vila da Melhor Idade ”, destinado a fomentar empreendimentos habitacionais de interesse social voltados a pessoas idosas de baixa renda, estabelece objetivos, diretrizes urbanísticas, ambientais e sociais, define critérios gerais de seleção e priorização, autoriza instrumentos jurídicos de ocupação, dispõe sobre cooperação intersetorial e regulamentação executiva, e dá outras providências.
native_id5656

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Aguardando Despacho da Presidência
2026-03-27 Parecer Jurídico desfavorável
2026-03-24 Aguardando Parecer Jurídico Tendo em vista a determinação da Presidente da CJR, Sra. Vereadora Gislaine Alves Yamashita, em reunião ocorrida na manhã de 24/03/2026, remeto os autos para elaboração de novo parecer jurídico.
2026-02-06 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-02-06 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-02-06 Aguardando parecer da comissão
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão
2025-12-03 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-03 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-21 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Camard Municipal Rvadol^e•MT
Rub CÂMARA MUNICIPAL DE FL n?
\mi PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ J.^^J /2025
Dispõe sobre lei que autoriza a criação do
programa municipal “vila da melhor idade”,
no âmbito da política municipal de habitação
de interesse social, com finalidade específica
de atendimento à pessoa idosa, e dá outras
providências.
20 dê ^^97/2025
(,,2026 08.63 14
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT, o Programa Municipal ‘Vila da Melhor Idade’, destinado a fomentar,
implantar ou apoiar empreendimentos habitacionais de interesse social voltados à população
idosa de baixa renda.
Art. 2 Para os fins desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos, conforme dispõe a Lei Federal n"* 10.741, de T de outubro de 2003 (Estatuto
da Pessoa Idosa).
Art. 3 São objetivos fundamentais do Programa:
I - Prover moradia digna e adequada ao ciclo de vida da pessoa idosa, com desenho inclusivo
e que garanta acessibilidade universal;
II - Prevenir o isolamento social e fortalecer a autonomia, a convivência familiar e o senso de
comunidade;
III - Integrar a política de moradia às demais políticas públicas de saúde, assistência social.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera XI . CEP 78850-000
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1
L .♦iTlord MuniciOiil PVt) do Lq :e wr
CÂMARA MUNICIPAL DE FL n? Rub
PRIMAVERA m LESTE
segurança alimentar, esporte, cultura e lazer;
TV - Promover o envelhecimento ativo e saudável, por meio de ambientes seguros, sustentáveis
e integrados ao território urbano;
V - Priorizar o atendimento da população idosa de baixa renda em situação de vulnerabilidade;
CAPÍTULO TT DAS DIRETRIZES DE IMPLANTAÇÃO E QUALIDADE
Art 4 A implantação e a estruturação dos empreendimentos do Programa deverão observar,
no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - Priorização de localização em áreas com acesso facilitado a serviços públicos essenciais,
especialmente unidades de saúde e de assistência social;
II - Conexão segura e acessível à rede de transporte público e à malha de mobilidade ativa
(calçadas, ciclovias);
III - Adoção de soluções de acessibilidade arquitetônica e comunicacional em todas as áreas,
em conformidade com as normas técnicas brasileiras;
IV - Oferta de áreas de convivência, lazer e espaços para práticas corporais que sejam
adequadas e seguras para o público idoso;
V - Previsão de áreas verdes, com atenção ao conforto ambiental, térmico e acústico;
VI - Incorporação de princípios de desenho universal e prevenção de quedas, prevendo, onde
couber, rotas acessíveis, corrimãos, iluminação adequada, pisos antiderrapantes e sinalização
tátil e visual.
CAPÍTULO III DO PÚBLICO-ALVO E DA SELEÇÃO
Art. 5 São destinatários do Programa as pessoas idosas de baixa renda que possuam autonomia
para as atividades da vida diária, observados os critérios de elegibilidade a serem definidos em
regulamento, em consonância com a política habitacional do Município.
Art. 6 O regulamento desta Lei deverá estabelecer critérios de priorização para o atendimento,
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Municipal Pva do Le^-Mf FL n? ]Rub /
033 1/ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA Et LESTE
considerando, no mínimo:
I - Pessoas idosas em situação de vulnerabilidade ou risco social;
ÍT - Vítimas de violência, maus-tratos ou negligência;
TTI - Pessoas idosas que vivam sós ou com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
IV - Pessoas idosas com deficiência;
V - Mulheres idosas.
Art. 7 A admissão no Programa não exime os familiares de seus deveres de auxílio e amparo,
na forma da legislação aplicável.
CAPITULO IV DA GESTÃO, USO E PARCERIAS
Art. 8 O Poder Executivo, por meio de regulamento, definirá o instrumento jurídico mais
adequado para a ocupação das unidades habitacionais, podendo utilizar, entre outros, a
permissão de uso, a concessão de uso, a concessão de direito real de uso ou a locação social.
§r. o regulamento e os instrumentos a serem celebrados com os beneficiários deverão dispor
sobre prazos, requisitos, deveres dos benificiários, regras de convivência, hipóteses de rescisão
e demais regras necessárias.
§2°. Fica expressamente vedado direito de sucessão hereditária sobre a unidade.
Art. 9. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com a União, o
Estado, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades, para apoio
técnico, execução do trabalho social e gestão do programa.
Art. 10. A gestão do Programa deverá garantir a transparência, divulgando em formato
acessível os critérios de seleção, a lista de beneficiários e os recursos aplicados, em observância
á legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução.
Art. 11 A execução do Programa poderá contar com cooperação intersetorial entre os áreas
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
municipais de assistência social, saúde, habitação, infraestrutura, meio ambiente, cultura e
esporte, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal a atribuição de cada uma das áreas,
bem a criação de novos cargos ou gratificações necessárias.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 20 de Outubro de 2025.
Autora:
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA IR LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei institui o Programa “Vila da Melhor Idade”,
com a finalidade de criar uma política pública municipal de moradia assistida e proteção social
para pessoas idosas em situação de vulnerabilidade, promovendo dignidade, autonomia,
convívio comunitário e atenção intersetorial (assistência social, saúde, habitação e direitos
humanos).
A proposta encontra fundamento direto no texto constitucional, que
impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando￾lhes dignidade, bem-estar e direito à vida (CF, art. 230). Também se harmoniza com o Estatuto
do Idoso, que determina a obrigação do Poder Público de assegurar, com absoluta prioridade,
a efetivação de direitos fundamentais, inclusive a convivência familiar e comunitária e
condições dignas de vida.
A natureza da lei: norma de eficácia limitada (lei “planta”, não “obra
pronta”)
A lei proposta tem natureza programática e não é autoaplicável —
trata-se de típica norma de eficácia limitada, que estabelece o desenho, o público-alvo e os
objetivos do programa, mas depende de atos posteriores do Poder Executivo para sua
concretização. Em linguagem simples: a lei é como a planta baixa de uma casa; define o que
será construido e como deve funcionar, porém não executa a obra sozinha.
Essa compreensão é reconhecida pela jurisprudência ao afirmar que há
normas que “não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, por si só, necessitando de
uma norma integrativa”, e que, em tais hipóteses, a regulamentação pelo Executivo funciona
como condição para a plena execução do comando legal. Assim, o Projeto de Lei inaugura a
base jurídica indispensável (a “planta”), ao mesmo tempo em que respeita o espaço de atuação
administrativa do Executivo para detalhar e implementar o programa (a “construção”).
Compatibilidade constitucional: competência municipal e respeito à
separação dos poderes
O Município possui competência para legislar sobre interesse local e
para estruturar políticas públicas de proteção e cuidado voltadas à pessoa idosa, especialmente
quando relacionadas à assistência social, habitação e promoção de direitos, temas
intrinsecamente ligados à realidade municipal e às necessidades da comunidade.
Além ■reserva de disso, o texto foi concebido para não invadir a
administração” (a gestão cotidiana e a execução de políticas), preservando a separação dos
poderes. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há usurpação da iniciativa
privativa do Chefe do Executivo quando a norma, embora possa gerar despesa, não trata da
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[/ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
estrutura/atribuições de órgãos nem do regime jurídico de servidores. Esse entendimento está
consolidado no Tema 917 da repercussão geral (ARE 878.91 l/RJ). No mesmo sentido, o STF
já assentou que a criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal a ser
desenvolvido em espaços públicos não invade, por si, a competência exclusiva do Executivo.
Exemplos concretos (nacionais, estaduais e municipais) que
comprovam a viabilidade do modelo
A experiência brasileira demonstra que iniciativas de “moradia
assistida” para idosos são tecnicamente viáveis e socialmente efetivas quando implementadas
com critérios objetivos e gestão intersetorial:
a) Exemplo estadual (São Paulo): o antigo Programa “Vila Dignidade”,
reformulado para “Programa Vida Longa”, prevê moradia gratuita com unidades e área de
convivência, voltada a pessoas com 60+ em vulnerabilidade social, com requisitos como
inscrição no CadÚnico, limite de renda e tempo de residência no município,
b) Exemplo estadual com cooperação municipal (Paraná): o “Viver
Mais Paraná” (Cohapar) estrutura condomínios voltados à pessoa idosa, com execução por
construtoras contratadas via licitação e, de forma relevante para o desenho do nosso programa,
com participação dos municípios por meio de áreas doadas ou adquiridas, evidenciando modelo
cooperativo e escalável.
c) Exemplos municipais (execução local): em Jundiaí/SP, há iniciativas
como “Vila Dignidade”, em parceria com o Estado, com seleção conduzida pela rede municipal
de assistência social e órgãos correlatos, demonstrando operacionalidade por critérios
socioassistenciais e controle social. Em Nova Andradina/MS, o “Condomínio do Idoso” foi
implantado como política habitacional direcionada, com destaque ao regime de usufruto como
solução jurídica para garantir moradia e preservar a titularidade pública, reforçando alternativas
normativas para o contrato de ocupação (permissão de uso/locação social/usufruto).
Esses referenciais comprovam que a “Vila da Melhor Idade” não é um
experimento abstrato, mas um modelo já testado em diferentes arranjos federativos, com
resultados que convergem para o mesmo objetivo: proteger a pessoa idosa, prevenir
institucionalizações desnecessárias, reduzir isolamento social e garantir moradia adequada ao
ciclo de vida.
O caminho de efetivação: regulamentação, orçamento, execução e
seleção transparente
Por ser norma de eficácia limitada, o Projeto de Lei corretamente
pressupõe uma trilha de implementação administrativa, em quatro etapas indispensáveis:
í) Regulamentação por Decreto (manual de funcionamento): definição
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CÂMARA MUNICIPAL DE i-L níí
PRIMAVERA DO LESTE
da secretaria gestora, critérios de renda e vulnerabilidade, documentos, regras de convivência,
direitos/deveres e instrumento jurídico de ocupação (permissão de uso, locação social, usufruto
etc.). A regulamentação é etapa essencial para dar operatividade e segurança jurídica ao
programa, como reconhece a própria jurisprudência ao consignar que determinadas leis
dependem de regulamento para plena eficácia.
Tí) Previsão orçamentária (PPA, LDO e LOA): para que haja execução
de obra e manutenção, é indispensável compatibilização com o planejamento e a programação
orçamentária anual, garantindo responsabilidade fiscal e viabilidade financeira.
Ilí) Planejamento técnico e licitação (projeto e obra):
definição/obtenção do terreno, elaboração de projetos de engenharia/arquitetura e contratação
por licitação, conforme as regras de contratação pública.
IV) Seleção dos beneficiários (pessoas): abertura de inscrições, análise
socioeconômica, publicidade dos atos, lista final e controle social, assegurando impessoalidade
e transparência, com prioridade ao idoso em vulnerabilidade.
Conclusão: a lei como ato inaugural indispensável e instrumento de
política pública responsável
A aprovação desta lei é o passo inaugural que cria a base legal para a
“Vila da Melhor Idade”, conferindo legitimidade e diretrizes para que o Executivo
regulamente, planeje, orce e execute a política pública de forma responsável, gradual e
transparente. Ao mesmo tempo, o Proponente fortalece o papel institucional do Legislativo:
estabelecer prioridades, induzir políticas públicas de interesse local e fiscalizar o cumprimento
das etapas de efetivação.
Diante do exposto, por se tratar de medida de alto alcance social,
alinhada ao dever constitucional de proteção à pessoa idosa e coerente com experiências bem￾sucedidas em diferentes entes federativos, contamos com o apoio dos Nobres Pares para
aprovação do presente Projeto de Lei.
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