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materia nº 1852/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1852 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa Municipal "Tocando em Frente - 40+" destinado a promover a reinserção socioeconômica de trabalhadores desempregados com 40 anos ou mais por meio de capacitação, economia solidária, intermediação laborai e ações comunitárias de utilidade coletiva; estabelece objetivos, eixos e diretrizes; disciplina critérios gerais de elegibilidade, prioridades, parcerias, monitoramento e transparência; prevê regulamentação executiva; e dá outras providências.
native_id5657

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.472, de 19 de fevereiro de 2026 - Dioprima 3257 de 06 de abril de 2026.
2025-12-16 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-12 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do projeto de lei, na pauta da Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro 2025.
2025-12-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-12 Parecer favorável da comissão
2025-12-12 Parecer favorável da comissão
2025-12-12 Aguardando parecer da comissão
2025-12-08 Aguardando parecer da comissão
2025-12-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-05 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-21 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T10:54:32.778698-04:00 Aprovada 12 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara MunKipal Pva do Ij^te-MT im CÂMARA MUNICIPAL DE Rub
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1.852/2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT. o Programa Municipal "Tocando em
Frente - 40+ ”, destinado a promover a reinserção
socioeconômica de trabalhadores desempregados
com 40 anos ou mais por meio de capacitação,
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PROTOCOLO N'
2694/2025
20 a« outubro dt 2026 08:62:66 economia solidária, intermediação laborai e ações
comunitárias de utilidade coletiva; estabelece
objetivos, eixos e diretrizes; disciplina critérios
gerais de elegibilidade, prioridades, parcerias,
monitoramento transparência; prevê
regulamentação executiva; e dá outras
providências.
e
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1® Fica o instituído no âmbito do Município de Primavera do Leste/TVIT, o Programa
Municipal “Tocando em Frente - 40+”, destinado a fomentar a reinserção socioeconômica de
trabalhadores desempregados com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos.
Art. 2® A coordenação do Programa, a ser definida em regulamento, deverá promover a
cooperação intersetorial entre as áreas de desenvolvimento econômico, trabalho, assistência
social, educação e demais órgãos pertinentes, vedada a criação de novos cargos ou estruturas.
Art. 3® A participação no Programa não gera vínculo empregatício com o Município e
observará a legislação aplicável, inclusive trabalhista e previdenciária.
Art. 4® São objetivos do Programa:
promover a atualização e a requalificação de trabalhadores com 40 anos ou mais para
ocupações demandadas localmente;
apoiar a geração de renda por meio do empreendedorismo, do cooperativismo e da
economia solidária;
estimular atividades comunitárias de utilidade coletiva vinculadas à formação e à
empregabilidade;
I
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III
IV articular oportunidades de trabalho com o setor produtivo local;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Cintjra Muntcipal Pwa do ^te-MT
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Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
V — reduzir barreiras etárias e informacionais de acesso ao emprego.
CAPÍTULO II — DO PÚBLICO-ALVO E DAS DIRETRIZES
Art. 5® O Programa terá como público-alvo o trabalhador que, cumulativamente:
I — tenha idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos;
II — esteja desempregado ou em situação de subocupação, nos termos do regulamento;
III — resida no Município de Primavera do Leste/MT;
IV —atenda aos critérios de renda familiar a serem definidos em regulamento, com prioridade
para a baixa renda.
Art. 6® Terão prioridade na seleção, conforme critérios socioeconômicos a serem definidos em
regulamento:
I — pessoas com maior tempo de desemprego;
II — mulheres, especialmente as chefes de família;
III — pessoas com deficiência;
rV — vítimas de violência doméstica;
V — pessoas com dependentes em situação de vulnerabilidade.
Art. T O Programa será implementado por meio dos seguintes eixos, entre outros a serem
definidos em regulamento:
I — Qualificação e requalificação profissional contínua;
II — Intermediação de mão de obra e feiras de empregabilidade;
III — Fomento ao empreendedorismo e à economia solidária;
rV — Atividades comunitárias de utilidade coletiva, com plano formativo supervisionado;
V — Parcerias com empresas para treinamentos e qualificação em serviço.
CAPÍTULO III — DOS APOIOS E PARCERIAS
Art. 8® Fica o Poder Executivo autorizado a prever, em regulamento e condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira, a concessão de apoios operacionais aos
participantes, tais como:
I — auxílio-transporte para deslocamento às atividades formativas;
II ^ seguro de acidentes pessoais durante as atividades supervisionadas;
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PRIMAVERA LESTE
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III — oferta de material didático.
Art, 9® Fica o Poder Executivo autorizado a firmar instrumentos de cooperação com empresas,
entidades de formação profissional (Sistema S), universidades e organizações da sociedade
civil para a execução das ações do Programa.
Art. 10. O regulamento poderá prever a concessão de incentivos não financeiros às empresas
parceiras, como a certificação “Empresa Parceira do Trabalho 40+”.
CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A participação no Programa será formalizada por meio de Termo de Compromisso,
que especificará os direitos e deveres do beneficiário, incluindo a frequência mínima nas
atividades.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução,
definindo os fluxos operacionais, os critérios de elegibilidade e os mecanismos de
monitoramento e transparência.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 20 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av. Primavera^ 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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Rub CÂMARA MUNICIPAL DE "ôyi
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui o Programa Municipal “Tocando em Frente - 40+” com foco na
reinserção socioeconômica de trabalhadoras e trabalhadores desempregados com 40 anos ou
mais, combinando qualificação profissional modular, intermediação de mão de obra, apoio ao
empreendedorismo e à economia solidária, e oportunidades de prática supervisionada em
atividades de utilidade coletiva. A matéria situa-se clarameníe no âmbito do interesse local —
desenvolvimento econômico, geração de trabalho e renda, assistência social e inclusão
produtiva — e se harmoniza com a competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Constituição Federal, art. 30,
incisos I e II). O desenho normativo foi construído em técnica de diretrizes e resultados,
remetendo ao regulamento do Poder Executivo a definição de fluxos, critérios e padrões
operacionais, sem criação de órgãos/cargos e sem ingerência na organização interna da
Administração, o que afasta risco de vício de iniciativa e observa a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (Tema 917 da repercussão geral), segundo a qual leis de iniciativa parlamentar
que instituem políticas públicas e obrigações de fazer, desde que não alterem a estrutura
administrativa nem o regime jurídico de servidores, são constitucionais.
Flá forte amparo constitucional material. O art. 1°, III, e o art. 3® da Constituição orientam a
construção de uma sociedade livre, Justa e solidária e a redução das desigualdades sociais; o
art. 6® reconhece o trabalho como direito social; o art. 170 consagra a valorização do trabalho
humano como princípio da ordem econômica, e o art. 230 impõe à família, à sociedade e ao
Estado o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando dignidade e bem-estar. No plano
infraconstitucional, a Política Nacional do Idoso (Lei 8.842/1994) e o Estatuto do Idoso (Lei
10.741/2003) estruturam diretrizes de promoção da autonomia, integração e participação da
pessoa idosa; o Estatuto assegura prioridade a idosos em programas habitacionais e estabelece
adaptações e acessibilidade das unidades, parâmetros que dialogam com a dimensão urbana
residualmente tratada no Programa (integração com a rede de proteção e adequação de espaços
de formação). A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) reforça o dever de
acessibilidade arquitetônica, comunicacional e instrumental nas políticas públicas, inclusive
nas ações formativas e nos equipamentos utilizados. A Lei Orgânica da Assistência Social -
LOAS (Lei 8.742/1993) e as normativas do SUAS orientam a proteção social a grupos
vulneráveis e programas de inclusão produtiva, o que se alinha ao eixo de qualificação, apoio
a empreendimentos populares e mentoria previstos na proposta.
A dimensão trabalhista e de intermediação de mão de obra é compatível com o Sistema
Nacional de Emprego - SINE (Lei 13.667/2018), que reconhece a cooperação federativa e a
atuação local na captação de vagas, orientação profissional e encaminhamentos. A proposta
também dialoga com a Política Nacional de Economia Solidária (marcos federais recentes e
programas estaduais/municipais consolidados), além do regime do Marco Regulatório das
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CimiQMuntcipal PvadoL^te-MT im H nO Kub CÂMARA MUNICIPAL DE CO^
PRIMAVERA DO LESTE
Organizações da Sociedade Civil - MROSC (Lei 13.019/2014), que dá segurança jurídica às
parcerias com entidades de formação e apoio técnico, e com o regime do MEI e do Simples
Nacional (LC 123/2006 e LC 128/2008), abrindo trilhas para formalização rápida, acesso a
mercados e qualificação gerencial. Ao prever incentivos não financeiros (selo público de
empresa parceira e menção em relatórios), o Programa estimula engajamento empresarial sem
renúncia fiscal e sem onerar o erário, mantendo neutralidade tecnológica e concorrencial.
Do ponto de vista urbanístico e de governança territorial, a proposta respeita o Estatuto da
Cidade (Lei 10.257/2001), ao articular ações em espaços públicos (salas de formação, feiras
de empregabilidade e formalização) e privilegiar soluções de baixo custo e alto impacto (uso
de equipamentos já existentes, parcerias e redes locais). A transparência ativa e o
monitoramento por indicadores — matrículas em cursos, certificações, inserções, manutenção
no emprego e renda — asseguram controle social e gestão por resultados, em harmonia com a
Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011) e com a Lei Geral de Proteção de
Dados - LGPD (Lei 13.709/2018), com divulgação apenas de dados agregados e
anonimizados. Caso haja uso de soluções tecnológicas que coletem dados pessoais de maneira
sistemática (plataformas de intermediação, aplicativos de presença), o regulamento poderá
exigir Relatório de Impacto em Proteção de Dados, observando princípios de finalidade,
necessidade e segurança da informação.
A literatura internacional e a experiência brasileira apontam que o grupo 40+ enfrenta barreiras
específicas de reemprego: discriminação etária (ageismo), necessidade de atualização
tecnológica, redes profissionais enfraquecidas e maior incidência de responsabilidades
familiares. Políticas públicas eficazes costumam combinar requalificação orientada à
demanda local, intermediação ativa com metas de colocação, mentoria/coach de carreira,
e apoio ao pequeno negócio/associativismo, com sistemas leves de incentivos à adesão
empresarial — exatamente o arranjo proposto. Municípios que adotam hubs de qualificação
rápida (oficinas de 20-60 horas), feiras periódicas com empregadores locais, trilhas de
certificação de curta duração e planos individuais de ação tendem a obter inserções mais
rápidas e sustentáveis, sobretudo quando articulam a rede de assistência social para mitigação
de barreiras (transporte, cuidado de dependentes, documentação).
Sob o prisma da juridicidade formal, o Projeto é blindado contra veto por iniciativa: não cria
cargos, funções gratificadas ou órgãos; não detalha rotinas internas nem altera atribuições de
servidores; fixa apenas finalidade pública, eixos e critérios gerais, remetendo o “como fazer”
ao regulamento. Trata-se de conformação clássica com a separação de Poderes e de aderência
à linha decisória do STF (Tema 917). Ademais, a previsão de parcerias sem exclusividade, a
definição de critérios objetivos para elegibilidade e priorização e a publicidade de listas e
resultados reforçam a impessoalidade, a moralidade e a eficiência (art. 37 da Constituição).
Do ponto de vista orçamentário, a execução pode ser feita com dotações existentes, mediante
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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câmara MunKipal P»a do leMe/rtT um H.ná Rub y
CÂMARA MUNICIPAL DE OOhV /
PRIMAVERA DO LESTE
reprogramação de rotinas, priorização de materiais didáticos digitais, uso de espaços
públicos e cooperação com o setor privado e o Sistema S, com implantação gradual e
avaliação de efetividade por indicadores. A possibilidade de apoios operacionais (auxílio￾transporte para formação, seguro contra acidentes durante prática supervisionada, materiais de
estudo) condicionados a disponibilidade orçamentária e a regras de prestação de contas em
regulamento garante responsabilidade fiscal e focalização.
Por todos esses fundamentos — constitucionalidade material e formal, aderência a marcos
federais (Política do Idoso, Estatuto do Idoso, LBI, LOAS/SUAS, SENE, MROSC,
MEI/Simples, LAI e LGPD), técnica legislativa adequada (diretrizes e regulamentação
executiva), viabilidade administrativa e financeira, e convergência com evidências e boas
práticas de reinserção laborai de trabalhadores 40+ —o Programa “Tocando em Frente - 40+”
mostra-se juridicamente sólido, tecnicamente exequível e socialmente necessário, com alta
relação custo-benefício para o Município. Diante disso, recomenda-se a aprovação da matéria.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
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