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materia nº 1853/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAltera o art. 5º da Lei nº 2.362, de 27 de agosto de 2025, para suprimir a previsão de participação de membro do Ministério Público na Comissão de Controle e Fiscalização da Atividade Delegada, e dá outras providências.
native_id5658

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-29 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.437, de 02 de dezembro de 2025 - Dioprima edição 3176 de 02 de dezembro de 2025.
2025-11-25 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-19 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-11-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na Pauta do dia 24 de novembro de 2025.
2025-11-18 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-18 Parecer favorável da comissão
2025-11-18 Parecer favorável da comissão
2025-11-18 Aguardando parecer da comissão
2025-11-17 Aguardando parecer da comissão
2025-11-14 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta do dia 17 de novembro de 2025.
2025-11-07 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-30 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-21 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T08:31:13.661456-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal Pva do l^ste-MT
a. n? Rub PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
PROJETO DE LEI N ifsi 2025.
Altera o art. 5° da Lei n° 2.362, de 27 de agosto de
2025, para suprimir a previsão de participação de
membro do Ministério Público na Comissão de
Controle e Fiscalização da Atividade Delegada, e dá
outras providências.
n
59
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" O §r do art. 5“ da Lei n° 2.362, de 27 de agosto de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
((^Art. 5V...)
§1° Fica criada a Comissão de Controle e Fiscalização da
Atividade Delegada, composta por 05 (cinco) membros:
1-02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
sendo:
a) Um representante do Gabinete do Prefeito;
b) Um servidor designado pelo Chefe do Executivo;
II - 01 (um) Oifcial da Policia Militar, indicado pelo
Comandante da unidade local;
III-01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - 01 (um) membro do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso. n
Art, 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 15 de outup/o 4^2025.
SÉRGIO MÂ
PREFEITO M
NIC
ICIPAL
ISNO/ELO.
(66)3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
C jnura Municípdl Pva do -MT
fL n? Rub
um PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N" JÍ'55’ /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente projeto de lei visa adequar a composição da Comissão de Controle e
Fiscalização da Atividade Delegada, instituída pela Lei Municipal n° 2.362/2025,
suprimindo a previsão de participação de membro do Ministério Público.
A alteração decorre do teor do Ofício n*^ 014/2025, encaminhado pela Promotoria
de Justiça de Primavera do Leste, no qual se esclarece que não compete ao Ministério
Público integrar comissões de natureza executiva ou administrativa do Poder Executivo
Municipal, sob pena de violação ao princípio da independência funcional e da separação
de poderes, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
(ADI n" 175/04 e outros).
Assim, a presente proposta visa adequar a legislação municipal às orientações do
Ministério Público do Estado, preservando a constitucionalidade e a higidez da atuação
institucional dos órgãos envolvidos.
Primavera do Leste - MT, 15 de outubro de 2.025.
SÉRGIO
Prefeito Mi/nicipal
NIC
C6Ó) 3500-^500
Rua Moringa, ■ Centro
Primavera do Leste ■ MT • CEP 78850-000
Camara Municipal Pva do Lâ^-ivIT
fL n? Rub
coü MPMT .^línistérío Pnbliro do Estado de Mato Grosso
Coordenação das Promotorias de Justiça de Primavera do Leste
Ministério Publico
eo niâ&o M bU(o otcvio
Ofício n. 14/2025 Primavera do Leste, 13 de outubro de 2025.
lima Senhora
Doutora Tainara Ravanello
MD. Procuradora Municipal
Primavera do Leste/MT
Senhora Procuradora:
Ao tempo em que a cumprimentamos e, em resposta ao ofício 495/2025/GAB,
vimos por meio deste justificar a não indicação de representante ministerial para compor a
Comissão de Controle e Fiscalização da Atividade Delegada (Lei Municipal 2362 de 27.08.25), eis
que, embora conste na redação do instrumento normativo municipal a presença de um
representante do Ministério Público para compor a comissão que fiscaliza a atividade delegada
no município (art. 5° §1°), é fato que o Poder Executivo, ao editar tal dispositivo, usurpa da
competência do Procurador-Geral de Justiça que, por meio de lei complementar, pode dispor
sobre normas específicas de organização, atribuições e estatuto do Ministério Público.’
Tal fato, todavia, não importará em omissão da Promotorla de Justiça, que
certamente poderá participar das reuniões na qualidade de instituição convidada, adotadas as
cautelas para a presen/ação da higidez de sua atribuição fiscafizatória.
Na expectativa de ter esclarecido nossas motivações em não integrar como
membro nato a referida comissão, rendemos o ensejo para apresentar votos de estima e
distinguida consideração.
NAYARA ROMAN
MARIANO
Assinado d« forma digital por
NAYARA ROMAN MARIANO
SCOLFARO;786IOM2134
SCOLFARO:78610842134 Dados: 202S.10.U17:22:41 <>4'00'
Nayara Roman Mariano Scolfaro
Promotora de Justiça
Coordenadora das Promotorias em Primavera do Leste
EMENTA; AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCtONALIDADE. INCISOS IX, X, XIII E XIV DO ART. 32 DA LEI N2 362/2006 DO MUNICÍPIO DE ANCHIETA. CRIAÇÃO DE CONSELHO DE SEGURANÇA COM PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL E MILITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A Constituição Federal, no inciso do art. 30 estabelece que compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, como a criação do Conselho de Segurança. Nada
obstante, a norma municipal objeto de impugnação incluiu no Conselho a participação de representantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, Ministério Público e Poder Judiciário. Dessarte, constata-se evidente violação aos incisos II, V e VI do parágrafo único do art. 63 e aos artigos 105, 114 e 115 da Constituição do Estado do Espirito
Santo. Isso porque, como é cediço, não pode o chefe do Poder Executivo Municipal impor obrigação aos
membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, aos quais é garantida a independência funcional e
autonomia administrativa. Da mesma forma, a Constituição Estadual prevê ser de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo Estadual a elaboração de leis que disponham sobre as atribuições de seus órgãos, como as
Polícias Civil e Militar. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas do sessão, que integram este julgado, à unanimidade, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal e material dos incisos IX, X, XIII e XIV do art. 39 da Lei n* 362/2006 do Município de Anchieta, com efeitos ex tunc. Vitória, 16 de fevereiro ■de 2Q17. ÍTJES. ADI 30884-57.2016.8.08.0000. Rei. Des. José Paulo Cal
julgamento: 16/02/2017) (sublinhamos)
Sede das Promotoricis de Justiça de Primavera do Leste-MT
Avenida Primavera, s/n, bairro Primavera II, Primavera do
Leste/MT. CEP 78850-000
mon Nogueira da Gamo. Data de
O Telefone; (66) 3498-3237 Owww.mpmt.mp hr
primavera@mpmt.mp,br

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