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materia nº 1854/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1854 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaAssegura direitos, nas unidades da rede pública municipal de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal.
native_id5659

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.494, de 23 de março de 2026 - Dioprima edição 3276 de 04 de maio de 2026.
2026-04-14 Parecer pela rejeição do veto
2026-02-24 Veto do Executivo Aguardando parecer jurídico no Veto do Executivo Municipal.
2025-12-16 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-12 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do projeto de lei, na pauta da Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro 2025.
2025-12-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-12 Parecer favorável da comissão
2025-12-12 Parecer favorável da comissão
2025-12-12 Aguardando parecer da comissão
2025-12-12 Parecer favorável da comissão
2025-12-12 Aguardando parecer da comissão
2025-10-27 Aguardando parecer da comissão
2025-10-24 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia INCLUIR NA PAUTA
2025-10-24 Aguardando Despacho da Presidência
2025-10-24 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-21 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-21 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T10:58:46.684508-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

.e-ivU ITamafa Municipal Pwà dol
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CAMARA MUNICIPAL DE wl
PRIMAVERA DO LESTE
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PROTOCOLO N'
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PROJETO DE LEI N /2025
2676/2025
17 d* outubro de 2026 12:27:63
Assegura direitos, nas unidades da rede pública
municipal de saúde, à mulher que sofra perda
gestacional ou neonatal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Ficam assegurados os seguintes direitos, nas unidades da rede pública
municipal de saúde, à mulher que sofra perda gestacional ou neonatal:
I - Ser acompanhada, durante a internação, por pessoa de sua livre escolha;
II - Ser informada sobre o procedimento médico que será adotado;
III - Não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica,
fundamentada em evidência científica;
IV - Não ser constrangida a permanecer em silêncio;
V - Escolher se quer ou não ter contato pele com pele com o bebê, imediatamente
após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;
VI - Permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes,
ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
VII - ter respeitado o tempo para o seu luto, bem como de seu acompanhante;
VIII - ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária específica, incluída no orçamento anual do município.
Art. 3” Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo os gestores
municipais de saúde elaborarem, os normativos e ajustes operacionais necessários para sua
aplicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 17 de outubro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
ITáfTidfa Municipal Pva do Le^Mr
FL n? Rub
COP CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
RUBIA GRACIELA LONGHI
VEREADOR (MDB)
KARLA JACKELI SILVA SOUZA
VEREADORA (MDB)
MARIANA LEANDRO DALLABRIDA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II - CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
cimifa MgnKipal Pva do L^te/^T
fL. n? Rub
miA
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA;
A perda gestacional ou neonatal constitui evento de elevada complexidade clínica e psicossocial,
demandando protocolos específicos de acolhimento e manejo, conforme orientações do Ministério da
Saúde, da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Federação Brasileira de Ginecologia e
Obstetrícia (FEBRASGO). A ausência de diretrizes claras nesse contexto pode resultar em
agravamento do sofrimento emocional, inadequação do atendimento e aumento de eventos adversos.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir direitos essenciais e procedimentos
padronizados para o atendimento de mulheres em situação de perda gestacional ou neonatal nas
unidades da rede pública municipal de saúde, garantindo segurança assistencial, comunicação
transparente, acompanhamento psicológico, presença de acompanhante de escolha da paciente e
alocação em ambiente separado das gestantes que não vivenciam quadro semelhante. Tais medidas
integram boas práticas reconhecidas de humanização, mitigação de danos e qualificação da atenção
à saúde.
Do ponto de vista administrativo, a implementação das diretrizes previstas apresenta viabilidade
operacional, exigindo principalmente a adequação de fluxos internos, definição de protocolos,
orientação das equipes multiprofissionais e ajustes organizacionais compatíveis com a estrutura já
existente. As despesas decorrentes serão absorvidas por dotação orçamentária específica, conforme
determina o texto legal.
Dessa forma, a proposta contribui para o aprimoramento da política municipal de saúde ao estabelecer
parâmetros normativos de atendimento digno, seguro e alinhado às melhores evidências científicas,
assegurando às mulheres em luto gestacional ou neonatal a proteção integral de seus direitos.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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