wiiTidta Municipal Pvd do b •Ml
FL. n'-^ Rub
CÂMARA MUNICIPAL DE C€J
PRIMAVERA DO LESTE
V^WAMVl^VPV.VÍ •■■r «IM/ivlHA &ü líSIt
PROTOCOLO N*
2693/2025
20 d» outubro d* 2025 0e;18;55 PROJETO DE LEI N“jj^Ç/2025
Institui a Semana das Culturas do Sul do Brasil no
calendário oficial do Município de Primavera do
Leste e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, aprova
e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. r Fica instituída, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, a Semana das Culturas
do Sul do Brasil, a ser comemorada anualmente na semana que compreende o dia 20 de setembro, em
referência à Revolução Farroupilha.
Art. 2” A Semana tem por finalidade:
I - Valorizar, promover e preservar as tradições, os costumes e o patrimônio cultural dos povos do
Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná;
II - Incentivar ações educativas, culturais e artísticas que celebrem a diversidade da cultura sulbrasileira, tanto no meio escolar quanto na comunidade;
III - Estimular a participação de CTGs, associações culturais, grupos de dança, artistas locais e
demais representantes da sociedade civil na programação da Semana;
IV - Promover a integração entre gerações e comunidades, fortalecendo os laços culturais que
formam a identidade de Primavera do Leste.
Art. 3"* Durante a Semana das Culturas do Sul do Brasil poderão ser realizadas atividades como:
I - Apresentações de danças, músicas e poesias tradicionais dos três estados sulistas;
II - Oficinas, palestras, exposições e rodas de conversa sobre a imigração europeia, o tropeirismo, e
demais aspectos culturais e históricos regionais;
III - Mostras de gastronomia típica (como churrasco, cuca, chimia, barreado, entrevero, polenta,
entre outros);
ÍV - Exposições de trajes típicos, artesanato e literatura;
V - Atividades pedagógicas nas escolas, com incentivo ao estudo da história e das tradições do Sul
do Brasil.
Art. 4® A programação da Semana será organizada pelo poder Publico Municipal e entidades
interessadas, podendo contar com o apoio de CTGs, escolas, universidades, associações culturais e
representantes da comunidade.
Art. 5“ As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, podendo incluir recursos oriundos de convênios, parcerias e
emendas parlamentares estaduais e federais.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-
1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br
■é-MT (Ticira Municipal Pva do l
z
f-L. Rub
ICQ2
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste-MT, 20 de Outubro de 2025
ERBERT DA SI
VEREADOR-UB
Justificativa
Primavera do Leste é um município cuja identidade cultural foi construída por
pessoas vindas de diferentes partes do Brasil, com destaque para os estados do Sul
Sul, Santa Catarina e Paraná. Essas populações trouxeram consigo uma rica herança cultural,
marcada por tradições familiares, saberes populares, música, dança, gastronomia e valores que
contribuíram para a formação da comunidade local.
A criação da Semana das Culturas do Sul do Brasil é uma forma de reconhecer,
preservar e transmitir esse legado às novas gerações. A escolha da semana do 20 de setembro, em
referência à Revolução Farroupilha, representa não apenas a memória histórica do Rio Grande do
Sul, mas também um símbolo de resistência, identidade e valorização cultural para toda a região
sulista.
Rio Grande do
Além de fortalecer a cultura, a iniciativa fomenta o turismo, o comércio local, a
integração social e o orgulho da população pelas suas raízes. Por esses motivos, solicitamos o apoio
dos nobres vereadores para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-
1734 www.primaveradoleste.mt.leg.br