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materia nº 995/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 995 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaQue interceda junto ao Governo do Estado de Mato Grosso visando à adesão da Delegacia de Primavera do Leste ao programa estadual de Proteção 24 Horas para Mulheres, com atendimento especializado e acolhimento humanizado a vítimas de violência doméstica e familiar.
native_id5668

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Tramitação Concluída
2025-11-12 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-10-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis, 
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, que interceda junto ao 
Governo do Estado de Mato Grosso visando à adesão da Delegacia de 
Primavera do Leste ao programa estadual de Proteção 24 Horas para 
Mulheres, com atendimento especializado e acolhimento humanizado a 
vítimas de violência doméstica e familiar.
JUSTIFICATIVA:
O Governo do Estado de Mato Grosso implantou uma rede permanente de acolhimento 
humanizado e atendimento 24 horas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, 
contando atualmente com 27 núcleos especializados e 9 delegacias voltadas ao público feminino. 
Em 2025, o programa foi ampliado, alcançando novos municípios como Vera, Alto Araguaia, Nova 
Xavantina e Várzea Grande, com espaços adaptados, brinquedotecas e equipes capacitadas para 
garantir um atendimento digno, ágil e seguro.
Diante disso, é de extrema relevância que Primavera do Leste seja incluída nessa 
estrutura estadual, considerando sua expressiva população e a crescente demanda por políticas 
públicas voltadas à proteção da mulher. A adesão permitirá o fortalecimento da rede local de 
enfrentamento à violência doméstica, assegurando acolhimento integral, psicológico, social e 
jurídico às vítimas, em conformidade com os princípios da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria 
da Penha) e com o art. 226, §8º da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de coibir 
a violência no âmbito familiar.
A medida reforça o compromisso do Município com os direitos humanos e com a 
proteção da mulher, alinhando-se às políticas públicas estaduais e nacionais que buscam a 
erradicação da violência de gênero.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2025.
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR– PRD

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