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Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis,
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento
da presente indicação ao chefe do executivo municipal, que estude a possibilidade
de criar o cargo de “Mestre de Obras” no quadro funcional da Prefeitura de
Primavera do Leste, exigindo-se formação técnica adequada à função, com o
objetivo de aperfeiçoar a execução, supervisão e fiscalização de pequenas
obras públicas municipais.
Justificativa
A presente indicação visa fortalecer a capacidade técnica e operacional do
Município na execução de obras e serviços de engenharia de pequeno e médio porte,
que muitas vezes demandam supervisão direta e qualificada, garantindo eficiência,
economicidade e qualidade nos resultados entregues à população.
O cargo de Mestre de Obras é fundamental no contexto da administração
pública, pois atua como elo técnico entre o engenheiro responsável e as equipes de
execução, coordenando frentes de trabalho, acompanhando cronogramas, controlando
materiais e assegurando a observância das normas técnicas e de segurança.
Atualmente, a ausência de um profissional efetivo com perfil técnicooperacional pode gerar desorganização de canteiros, atrasos e dependência excessiva
de mão de obra terceirizada, aumentando custos e reduzindo a eficiência do serviço
público.
A criação do cargo, com requisitos como curso técnico em edificações,
construção civil ou áreas correlatas, e experiência comprovada na função, garantirá
melhor gestão das obras diretas do Município, permitindo que pequenas intervenções —
como reformas, manutenção de praças, calçadas, unidades escolares, e obras
emergenciais — sejam executadas com planejamento e qualidade técnica.
Tal medida está em consonância com os princípios da eficiência,
economicidade e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de alinhar-se
à Lei Orgânica Municipal, que determina ao Poder Público a adoção de políticas de
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
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infraestrutura voltadas ao bem-estar e desenvolvimento urbano.
Dessa forma, recomenda-se ao Poder Executivo que avalie tecnicamente a
viabilidade administrativa, orçamentária e legal da criação do cargo, bem como a
definição de sua lotação, atribuições e exigências de formação no âmbito do Plano de
Cargos e Carreiras do Município.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2025
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR – PRD
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