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PROTOCOLO N'
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PROJETO DE LEI N° /2025 2486/2025
27 d« outubro d* 2026 OS 49:20
Ementa: Dispõe sobre o acesso,
mediante comissão de pais ou
responsáveis, ás imagens de câmeras de
segurança instaladas nas escolas
públicas do Município de Primavera do
Leste “ MT, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. V Fica assegurado, nas escolas públicas do Município de Primavera do Leste, o
acesso às imagens de câmeras de monitoramento externo e interno, em locais de uso
comum, por uma comissão de pais ou responsáveis legalmente eleita, nos termos
desta Lei.
§ 1° Não se aplica o disposto no caput às câmeras instaladas em banheiros,
vestiários, salas de professores ou espaços de uso privativo dos servidores, em razão
da proteção da intimidade e da privacidade dos alunos e profissionais.
§ 2° O monitoramento e/ou acesso às imagens somente poderá ocorrer quando
houver fato específico a ser apurado, nos termos desta Lei.
Art. 2° A comissão de pais ou responsáveis será constituída da seguinte forma:
I - será composta por três (03) representantes de pais ou responsáveis legais de
alunos regularmente matriculados, eleitos entre os presentes à primeira reunião de
pais do ano letivo;
II - a votação será simples, mediante registro em ata, e o resultado comunicado à
direção da unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação;
III - 0 mandato terá a duração de um (01) ano, permitida uma recondução
consecutiva;
IV - a comissão exercerá suas funções de forma colegiada, sem remuneração, não
se equiparando a qualquer vínculo funcional ou contratual com o Município.
Art. 3® Compete à comissão de pais ou responsáveis:
I - requerer formalmente á direção escolar acesso às imagens captadas pelas
câmeras de segurança, exclusivamente para apuração de fato específico que envolva
alunos, servidores ou terceiros;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP “'8850
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Tel.: (66) 3498-3590 • i66) 34
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II - acompanhar, junto á direção escolar, a análise das imagens para fins de
investigação ou apuração do fato;
III - comunicar aos pais ou responsáveis interessados o resultado da apuração,
observando-se o dever de sigilo e confidencialidade;
IV - zelar pelo cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n°
13.709/2018), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) e demais
normas aplicáveis á proteção da imagem, intimidade e dados pessoais.
Art. 4° O acesso ás imagens será concedido nas seguintes condições;
I - mediante requerimento escrito e fundamentado, contendo:
a) identificação do solicitante (pais ou responsáveis),
b) descrição sucinta do fato e data aproximada,
c) assinatura de termo de responsabilidade pelo uso restrito das imagens;
II - as imagens somente poderão ser visualizadas na presença da direção escolar ou
outro servidor designado, não sendo permitida a retirada de cópia ou divulgação
pública;
111 - é expressamente vedada a reprodução, divulgação ou compartilhamento das
imagens em redes sociais, aplicativos ou qualquer meio público ou privado não
autorizado, sob pena de responsabilização civil, penal ou administrativa.
Art. 5° As imagens deverão ser armazenadas por período mínimo de 30 (trinta) dias
em local seguro, observando-se prazo superior caso haja determinação judicial ou
investigação em curso. Após esse prazo, as imagens deverão ser descartadas ou
armazenadas em arquivo seguro, desde que atendidos os requisitos legais de
preservação.
Art. 6° A direção escolar poderá negar o acesso ás imagens quando:
I - 0 requerimento não atender aos requisitos desta Lei;
II - 0 pedido implicar violação de direitos de imagem, intimidade, privacidade ou
segurança de terceiros;
III - as imagens estiverem sob sigilo judicial, policial ou proteção legal especial.
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação de Primavera do Leste poderá editar
normas complementares para padronizar os procedimentos de eleição da comissão,
requisição de acesso, guarda e descarte das imagens, observando o disposto nesta
Lei, assim como o cumprimento das normas de proteção de dados e segurança da
informação.
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Art. 8° O Poder Executivo poderá adotar as medidas administrativas necessárias à
execução desta Lei, no âmbito dos recursos orçamentários disponíveis. Esta Lei não
enseja aumento de despesa obrigatória nem cria cargos, funções ou vínculos,
devendo a execução observar a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2025.
LUCA^S TELL S PASSOS
Vereador - PRD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a transparência, a
proteção e a confiança social nas unidades escolares do Município de Primavera do
Leste - MT, instituindo a possibilidade de acesso controlado às imagens de câmeras
de segurança por meio de uma comissão de pais ou responsáveis eleita anualmente.
A proposta nasce da preocupação crescente com os casos de violência,
maus-tratos e abusos cometidos contra crianças e bebês em ambientes escolares,
tanto na rede pública quanto na privada, que têm sido amplamente noticiados em todo
0 país e gerado grande insegurança entre as famílias. Diversos episódios registrados
em creches e escolas municipais, estaduais e particulares demonstram a
necessidade de mecanismos mais eficazes de fiscalização, prevenção e participação
da comunidade na vida escolar.
Diante desse contexto, o presente projeto busca assegurar transparência
e responsabilidade, permitindo que os pais, por meio de uma comissão
representativa, possam acompanhar de forma ética e legal o uso das imagens das
de monitoramento das escolas. Essa medida não interfere na administração
das unidades, tampouco cria custos adicionais ao Municipio, limitando-se a disciplinar
a fiscalização de maneira responsável, dentro dos parâmetros legais.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que em seu art. 30,
inciso 1, confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local, e no art. 206, inciso VI, que estabelece o princípio da gestão
democrática do ensino público, reforçado pelo art. 14 da Lei n° 9.394/1996 (Lei de
cameras
o acesso e
Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Esses dispositivos asseguram a participação da comunidade escolar na condução e
fiscalização das atividades educacionais, o que inclui, naturalmente, o direito dos
pais de se envolverem na proteção e segurança de seus filhos.
Do ponto de vista da proteção de direitos fundamentais, o projeto também
se apoia nos artigos 5“, X e XXXIII, da Constituição Federal, que tratam do direito à
intimidade, à imagem e ao acesso à informação; na Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (Lei n° 13.709/2018), que impõe regras para o tratamento e o
compartilhamento de dados sensíveis; e no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei n° 8.069/1990), que protege a integridade física, psiquica e moral das crianças e
adolescentes.
A comissão de pais prevista no texto tem caráter consultivo e fiscalizador,
sem qualquer remuneração ou poder administrativo, sendo sua atuação limitada à
apuração de fatos específicos que envolvam alunos, servidores ou terceiros. O
acesso às imagens ocorrerá mediante requerimento formal e termo de
responsabilidade, com proibição expressa de divulgação, em respeito ao dever de
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sigilo e às normas da LGPD e do EGA.
O projeto, portanto, equilibra o direito à segurança e à transparência com
0 respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, estabelecendo critérios
claros, objetivos e seguros para o acesso às Imagens. Além disso, garante que tal
procedimento se dê sob o acompanhamento da direção escolar, preservando a
autonomia pedagógica e administrativa das instituições de ensino.
Experiências semelhantes jà vêm sendo implementadas em municípios
como Camboriú/SC, Arroio do Sal/RS e São Miguel do Oeste/SC, que criaram
instrumentos de controle comunitário nas escolas, com resultados positivos na
redução de conflitos, aumento da confiança entre pais e educadores e fortalecimento
da segurança escolar.
A proposta também dialoga com decisões recentes de tribunais estaduais
que reconhecem a legitimidade de leis municipais que tratam de transparência e
proteção da criança em ambiente escolar, desde que não impliquem ingerênciasobre
a gestão administrativa do Executivo nem afrontem direitos de imagem e privacidade
— aspectos devidamente observados no presente texto.
Dessa forma, a iniciativa se mostra juridicamenteviável, constitucional e
socialmente necessária, pois responde a uma demanda atual da sociedade: proteger
nossas crianças e adolescentes por meio da transparência, da participação das
familias e do controle social.
A escola é, antes de tudo, um espaço de aprendizado, cuidado e
convivência. E cabe ao Poder Público, em harmonia com a comunidade, garantir que
esses espaços sejam seguros, acolhedores e transparentes.
Por essas razões, submete-se o presente projeto à consideração dos
nobres vereadores, confiando em sua aprovação como instrumento legitimo de
proteção, confiança e cidadania nas escolas do Município de Primavera do Leste -
MT.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2025.
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