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materia nº 1860/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1860 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe sobre a implementação de climatização nas salas de aula das escolas municipais.
native_id5686

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão
2025-12-03 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-03 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-28 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-28 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE 'Mí! || fhi»aC<rUti
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PRIMAVERA SC LES ■:■- >'*l*iíSviK4i>u.;sC'*'.-.^v -'VRU'I ULULOW^
2489/2025
27 d* outubro d» 2026 09:54:42
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" _Í2hO/2025
Dispõe sobre a implementação de climatização
nas salas de aula das escolas municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade de climatização das salas de aula nas escolas
públicas localizadas no Município, com o objetivo de garantir mais conforto e bem-estar aos
alunos e professores.
Art. 2° A climatização das salas de aula deverá ser realizada por meio da instalação de
aparelhos de ar-condicionado ou sistemas de ventilação que atendam às necessidades de
conforto térmico adequado, conforme normas técnicas de segurança e eficiência energética.
Art. 3° A instalação do sistema de climatização deverá garantir que as salas de aula sejam
mantidas em temperaturas agradáveis para o desenvolvimento das atividades escolares,
observando as especificações de conforto térmico.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de novos
cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 27 de Outubro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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v..imara Municipdi Pva do LesttXlf
CÂMARA MUNICIPAL DE FL n9 Riib
PRIMAVERA DO LESTE
Autora:
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Co-Autor:
nu RA^^EL ABREU VEREADOR (UNIÃO)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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2
Jjmafd MuniciOdl Pva do L^fte-MÍ ^Tn? fRub // 005 \ /
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRlim/ERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição estabelece, no âmbito municipal, a
obrigatoriedade de climatização das saias de aula das escolas públicas, com o objetivo de
assegurar condições ambientais adequadas ao ensino e à aprendizagem, reduzir agravos à saúde
de estudantes e profissionais da educação e elevar o desempenho escolar.
O texto legal fixa parâmetros mínimos (instalação de sistemas de ar￾condicionado ou ventilação conforme normas técnicas de segurança e eficiência energética) e
prazo para implementação, remetendo ao regulamento as especificações operacionais, o que
preserva a discricionariedade técnica do Executivo para escolher soluções mais eficientes e
econômicas. Fundamentos constitucionais e legais.
A educação é direito de todos e dever do Estado, a ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade (Constituição Federal, arts. 205 e 206), devendo
0 poder público assegurar padrões de qualidade (art. 206, VII) e acesso a meios que garantam
sua efetividade (art. 208). O Estatuto da Criança e do Adolescente impõe absoluta prioridade à
efetivação dos direitos à educação, à saúde e à dignidade (arts. 4°, 53 e 54), o que envolve
ambientes escolares salubres e seguros.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n(D 9.394/1996) estrutura
o dever estatal de prover condições materiais para o processo educativo; e, no plano federativo,
a Constituição atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar a legislação federal e estadual (art. 30,1 e II), além da competência comum
de cuidar da saúde e da assistência pública (art. 23, II).
Em termos orçamentários, os gastos com adequação da infraestrutura
escolar (equipamentos, instalações e manutenção predial) constituem despesas de manutenção
e desenvolvimento do ensino, desde que vinculadas à melhoria da qualidade (LDB, arts. 70 e
71), o que ajuda a conformar a execução financeira da política proposta. Justa medida de
proteção à saúde e ao aprendizado. Inúmeras evidências em políticas educacionais e de saúde
coletiva mostram que calor excessivo em salas de aula eleva a fadiga, reduz a atenção
sustentada e compromete a memória de trabalho diretamente ligadas ao desempenho em leitura
e matemática.
Em regiões de clima quente, a combinação de altas temperaturas com
elevada ocupação das salas aumenta a carga térmica e pode elevar a incidência de sintomas
respiratórios, cefaleias e desidratação leve. A climatização adequada — que pode envolver
ventilação cruzada eficiente, ventilação mecânica e/ou refrigeração — reduz estresse térmico,
melhora o conforto e a permanência em sala, e diminui episódios de mal-estar, com impactos
positivos em frequência e rendimento escolar. Qualidade técnica e segurança energética.
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n.ifd ÍVtuniciDal Pva do L W-MT CÂMARA MUNICIPAL DE Rub
PRIMAVERA DO LESTE
A proposição determina que a climatização observe normas técnicas de
segurança e eficiência energética, o que permite ao Município adotar, na regulamentação e nas
especificações de compra, soluções alinhadas às melhores práticas; equipamentos com
tecnologia inverter e selo de eficiência, dimensionamento térmico correto por sala (evitando
sobre/ subdimensionamento), padrões de renovação de ar e filtragem compatíveis com
ambientes de ensino, iluminação eficiente, brises e sombreamento externo, vedação de frestas
e manejo de cargas internas (equipamentos e ocupação).
Tais medidas reduzem o consumo específico de energia e o custo de
operação ao longo do ciclo de vida dos equipamentos. É recomendável também prever rotinas
de manutenção preventiva, limpeza de serpentinas e substituição programada de filtros, com
registros simples e auditáveis, para garantir desempenho, qualidade do ar e longevidade dos
sistemas. Viabilidade e planejamento.
A lei municipal obriga o resultado (“salas climatizadas e confortáveis”)
e permite que o Executivo defina, por regulamento, a estratégia de implementação mais
eficiente: fases por rede/território, priorização de escolas com maior exposição térmica,
contratação por registro de preços, especificações por metragens e perfis construtivos, e
integração com melhorias arquitetônicas de baixo custo (sombreamento, coberturas refletivas,
ventilação natural assistida).
A implantação por etapas priorizando escolas com piores índices de
conforto térmico — reduz desembolso imediato, distribui a carga de manutenção e aproveita
economias de escala em compras e serviços. O Município pode, ainda, avaliar fontes de
cofmanciamento e cooperação técnica (por exemplo, chamamentos públicos para doações de
materiais, parcerias com instituições de ensino tecnológico para apoio no comissionamento e
na manutenção de equipamentos; ou, se disponível, linhas de eficiência energética junto a
concessionárias).
Juridicidade e iniciativa. O conteúdo material da norma assegurar
condições ambientais adequadas ao ensino insere-se no núcleo do dever estatal de garantir
padrão mínimo de qualidade do ensino fundamental e
no âmbito do interesse local. A lei fixa
metas e condições de resultado e remete a pormenorização técnica ao regulamento, o que é
compatível com a separação de poderes e com a jurisprudência que admite leis de iniciativa
parlamentar quando não reorganizam a estrutura administrativa nem tratam de regime jurídico
de servidores.
Ao mesmo tempo, a previsão de regulamentação e o uso de normas
técnicas reconhecidas resguardam a liberdade técnica do Executivo para escolher a solução que
melhor atenda ao binômio eficiência-economicidade, mitigando riscos de controvérsia. Custo￾beneficio e sustentabilidade.
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Cdinüfd Municipdl Pva doLest^MT
CÂMARA MUNICIPAL DE FL n? Rub
1005 PRIMAVERA DO LESTE
Do ponto de vista econômico, a climatização escolar é investimento
com retomo social elevado; melhora a assiduidade e o foco dos estudantes, reduz perdas de
tempo pedagógico por desconforto e mitiga quadros de mal-estar de docentes — fatores
associados à melhoria de resultados educacionais e à redução de custos indiretos (substituições,
intermpções de aula).
A exigência de eficiência energética e de manutenção programada
reduz o custo total de propriedade. A regulamentação pode prever, quando tecnicamente viável,
soluções passivas (sombreamento, ventilação natural, cores claras, forros refletivos)
combinadas a sistemas elétricos de maior eficiência, bem como critérios de priorização que
considerem carga térmica, número de alunos e turnos de funcionamento, otimizando o impacto
por real investido.
Transparência e monitoramento. Para dar efetividade e publicidade à
política, recomenda-se que o regulamento defina indicadores simples de acompanhamento:
número de salas climatizadas por escola, consumo específico de energia por aluno/tumo, taxas
de manutenção em dia, registros de problemas de conforto e de qualidade do ar, e percepções
de docentes e estudantes. Painéis públicos com dados agregados e não pessoais auxiliam a
governança, possibilitam comparações entre unidades e subsidiam ajustes técnicos ao longo do
tempo. Conclusão.
A obrigação de climatização das salas de aula nas escolas públicas
municipais atende ao direito fundamental à educação com qualidade e à proteção integral de
crianças e adolescentes, compatibiliza-se com a competência municipal e com o dever de
promover ambientes escolares salubres, e se ancora em critérios de eficiência energética e
segurança técnica que reduzem custos de operação e ampliam a vida útil dos equipamentos. A
medida é juridicamente adequada, socialmente necessária e tecnicamente exequível, com
elevado potencial de impacto no desempenho escolar e no bem-estar de toda a comunidade
educativa. Por essas razões, recomenda-se a aprovação do projeto.
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