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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1.863/2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, o Programa “Escola Amiga do Agro”,
com diretrizes para atividades pedagógicas e de
vivência sobre a realidade agropecuária,
sustentabilidade e segurança alimentar, prevê
cooperação com a comunidade rural e órgãos
públicos, estabelece transparência com proteção
de dados e regulamentação executiva, e dá outras
providências.
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PROTOCOLO N'
2484/2025
6 de outubro de 2026 09:06:66
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT, o Programa “Escola Amiga do Agro”, destinado a promover o
conhecimento e vivências educativas sobre a realidade agropecuária local, a segurança
alimentar e a sustentabilidade socioambiental.
Art. 2® Sào objetivos do Programa:
contribuir para a formação integral dos estudantes, articulando conhecimentos sobre o
meio rural, as cadeias produtivas e a segurança alimentar;
II — valorizar a relevância econômica, social e cultural do setor agropecuário;
aproximar a comunidade escolar da realidade do campo e das atividades agropecuárias
I
III
locais;
fomentar o protagonismo estudantil em projetos de sustentabilidade e inovação no
contexto escolar;
V — estimular o interesse por trajetórias de estudo e trabalho ligadas ao agronegócio e à
economia local.
IV
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES E DA EXECUÇÃO
Art. 3® O Programa observará, no mínimo, as seguintes diretrizes, naquilo que couber e
conforme regulamento:
I — integração curricular do tema, de forma transversal e adequada a cada etapa de ensino,
respeitada a autonomia pedagógica;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE K.n?
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promoção de atividades pedagógicas e de vivência, como oficinas, hortas escolares, feiras
temáticas e visitas guiadas a propriedades rurais e agroindústrias;
abordagem de temas como sustentabilidade, conservação de recursos naturais, bem-estar
animal, segurança dos alimentos e empreendedorismo rural;
II
III
incentivo a parcerias educativas com agricultores, cooperativas, associações e
instituições de ensino e pesquisa;
garantia de acessibilidade e inclusão em todas as atividades;
- respeito às normas de segurança, biossegurança e proteção integral de crianças e
IV
V
VI
adolescentes.
Art. 4° A execução do Programa deverá promover a cooperação intersetorial entre as áreas de
educação, agricultura, meio ambiente, desenvolvimento econômico, cultura e demais órgãos
pertinentes, na forma do regulamento.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias e instrumentos de cooperação
com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, cooperativas e
associações rurais para apoio técnico, formação e realização de projetos pedagógicos.
Parágrafo único. As atividades externas, como visitas guiadas, dependerão de autorização da
unidade escolar e dos pais ou responsáveis, e deverão observar rigorosas normas de segurança,
a serem detalhadas em regulamento.
CAPÍTULO III — DA TRANSPARÊNCIA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6" A divulgação das ações do Programa utilizará informações agregadas e anonimizadas,
em respeito à legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
Art. 7® O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução,
definindo os fluxos operacionais, os critérios de adesão das escolas, os instrumentos de parceria
e os requisitos de segurança.
Art. 8® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 06 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O Programa “Escola Amiga do Agro” aproxima a comunidade escolar da realidade
agropecuária local, favorecendo o entendimento sobre sustentabilidade, segurança alimentar,
cadeias produtivas e cultura do campo. A escola é espaço estratégico para articular saberes do
território, fortalecer vínculos comunitários e desenvolver competências socioambientais e de
cidadania, com potencial de impacto positivo na aprendizagem, no respeito ao meio rural e na
valorização do trabalho no campo.
A matéria insere-se no âmbito do interesse predominantemente local e da competência
suplementar do Município para legislar e organizar políticas públicas educativas e
socioambientais, em harmonia com a Constituição Federal (artigo 30, incisos I e II) e com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que admite projetos e atividades
complementares ao currículo, respeitada a autonomia pedagógica das unidades. A proposta
adota adesão facultativa pelas escolas, o que preserva a diversidade de contextos e incentiva
soluções compatíveis com cada comunidade escolar.
O desenho normativo foi construído para evitar vício de iniciativa. A lei fixa objetivos,
princípios e diretrizes, e remete ao Poder Executivo a definição dos fluxos, responsáveis e
instrumentos de cooperação por regulamento, sem criação de órgãos, cargos ou gratificações,
e sem atribuição direta de tarefas internas a Secretarias. Essa técnica é compatível com a
jurisprudência consolidada sobre iniciativa parlamentar em políticas públicas, pois não altera
a estrutura administrativa nem o regime jurídico de servidores, preservando a separação de
poderes e a discrícionariedade técnica do Executivo.
A cooperação intersetorial prevista, envolvendo educação, agricultura e meio ambiente,
desenvolvimento econômico, cultura, turismo, lazer e juventude, esporte e outras áreas
pertinentes, permite integrar projetos pedagógicos, hortas escolares, oficinas e visitas
orientadas a propriedades e agroindústrias, com ênfase em segurança, biossegurança e proteção
integral de crianças e adolescentes. O texto permite parcerias com organizações da sociedade
civil, cooperativas e instituições de ensino e pesquisa, sem exclusividade, o que amplia o
alcance do programa sem impor custos estruturais permanentes.
O projeto cuida de transparência e proteção de dados, determinando divulgação pública de
informações em formato acessível, com dados agregados e anonimizados, em conformidade
com a legislação de acesso à informação e com a proteção de dados pessoais. Quando houver
registro de imagem ou cadastro de participantes, caberá ao regulamento orientar
consentimentos e avisos, resguardando direitos e a segurança das informações.
Do ponto de vista orçamentário, a implementação pode ocorrer com dotações já existentes, por
meio de reprogramação de rotinas, uso de materiais educativos digitais e cooperação com
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CÂMARA MUNICIPAL DE ccM /
PRIMAVERA DO LESTE
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parceiros públicos e privados. A regulamentação detalhará modelos padronizados, critérios de
adesão, requisitos de segurança e instrumentos jurídicos adequados (convênios, termos de
cooperação, chamamentos), garantindo segurança jurídica, eficiência e continuidade.
Pelos fimdamentos expostos — competência municipal, boa técnica legislativa, respeito à
autonomia do Executivo, integração pedagógica com o território, promoção de sustentabilidade
e desenvolvimento local, transparência e proteção de dados, e exequibilidade orçamentária —
o Programa “Escola Amiga do Agro” é juridicamente sólido, tecnicamente viável e socialmente
relevante. Recomenda-se sua aprovação.
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