Camara Muntcipal Pva do^ette-MT
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” /2025
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PROTOCOLO N*
Institui, no âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT, o Programa Escola 360°. e dá outras
2482/2025 providências.
6 de outubro d» 2026 09:08:38
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa Escola
360°, destinado a otimizar o uso social da infraestrutura das escolas públicas municipais,
transformando-as em polos de convivência comunitária durante fms de semana e feriados.
Art. 2° São objetivos do Programa Escola 360°:
1 - promover a cultura de paz, a cidadania e os direitos humanos;
II - ampliar o acesso da comunidade a atividades esportivas, culturais, artísticas e de lazer;
III - fortalecer o vínculo entre a escola, os estudantes, suas famílias e a comunidade;
IV - contribuir para a redução da ociosidade e da exposição de crianças e adolescentes a
situações de risco social;
V - valorizar os talentos e a cultura local.
CAPÍTULO lí - DAS DIRETRIZES E ATIVIDADES
Art. 3° O Programa observará as seguintes diretrizes:
I - foco prioritário nas infâncias e juventudes, sem prejuízo da participação intergeracional;
II - acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência e idosos em todas as atividades;
III - garantia da segurança dos participantes e do patrimônio público;
IV - gratuidade de todas as atividades promovidas diretamente pelo Poder Público, vedada a
cobrança de qualquer taxa ou ingresso;
V - compatibilidade com o calendário escolar e as rotinas de limpeza e manutenção das
unidades de ensino;
VI - fomento à economia criativa e ao desenvolvimento local sustentável;
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Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Cámira Muntcipal Pva do L/«e-MT 1
a.ns Rub CÂMARA MUNICIPAL DE OCÚPRIMAVERA DO LESTE
VII - vedação a qualquer forma de proselitismo político-partidário, religioso ou ideológico,
bem como a qualquer tipo de discriminação.
Art. 4° No âmbito do Programa, poderão ser ofertadas, de forma exemplificativa, as seguintes
atividades:
I - práticas esportivas e jogos cooperativos, como flitsal, vôlei, basquete, xadrez e capoeira;
II - oficinas artísticas e culturais, como dança, teatro, música, artesanato e artes visuais;
III - ações de promoção da saúde, bem-estar e educação ambiental;
IV - eventos de incentivo à leitura, como feiras de livros e contaçào de histórias;
V - exibição de filmes e documentários com finalidade educativa e cultural.
CAPÍTULO TII - DA GOVERNANÇA E DAS PARCERIAS
Art. 5° A coordenação do Programa será definida em regulamento pelo Poder Executivo, que
promoverá a cooperação intersetorial entre as áreas de educação, esporte, cultura, assistência
social, saúde e segurança pública, entre outras que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A definição de fluxos, unidades responsáveis e procedimentos operacionais
dar-se-á por ato do Poder Executivo, sendo vedada a criação de novos órgãos, cargos ou
funções gratificadas para este fim.
Art. 6" Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade
civil, entidades esportivas e culturais, instituições de ensino e empresas, para a consecução dos
objetivos desta Lei.
§ V As parcerias poderão envolver a cessão de instrutores, o fornecimento de materiais, o apoio
logístico e operacional, entre outras colaborações, e serão formalizadas por meio dos
instrumentos jurídicos adequados, observando-se, no que couber, a Lei Federal n° 13.019/2014
eaLei Federal n" 14.133/2021.
§ 2" É vedada a celebração de parcerias que impliquem exclusividade ou que de qualquer forma
comprometam o interesse público e o caráter aberto e democrático do Programa.
CAPÍTULO IV - DO USO DOS ESPAÇOS E DA TRANSPARÊNCIA
Art. T O uso dos espaços escolares no âmbito do Programa observará, no mínimo, as seguintes
condições:
I - proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas e produtos ilícitos;
II - vedação a atividades ou conteúdos de caráter violento, discriminatório ou incompatível
com o ambiente educacional;
III - zelo pelo patrimônio público, com o uso supervisionado de materiais e equipamentos
escolares;
IV - assinatura de termo de responsabilidade pelos parceiros proponentes de atividades.
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câmara MuriKipal Pva do L*ste-MT
fL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE JCQ2 PRIMAVERA DO LESTE
conforme modelo a ser definido em regulamento;
V - respeito às normas de sossego público e boa vizinhança;
VI - observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo que qualquer
coleta de dados ou registro de imagem de participantes seja precedida de consentimento e
utilizada estritamente para as finalidades do Programa.
Art. 8° A gestão do Programa promoverá a transparência de suas ações, devendo:
I - definir e publicar os critérios objetivos para a seleção e priorização das unidades escolares
a serem incluídas no Programa, considerando fatores como demanda comunitária,
vulnerabilidade social do território e infraestrutura disponível;
TI - divulgar amplamente o calendário de atividades em formato acessível;
III - publicar relatórios periódicos com dados agregados sobre o número de participantes,
atividades realizadas e parcerias firmadas, para fins de monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9^* O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua fiel execução,
definindo os horários, a periodicidade e os demais procedimentos operacionais necessários.
Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando estabelecido que sua
implementação se dará de forma autorizativa e não impositiva, sem a criação de despesas
obrigatórias de caráter continuado.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 06 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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Cimira MunKipal Pva do If sjf-MT
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FL. n? Rub CAMARA MUNICIPAL DE Wí PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A proposta “Programa Escola 360*”’ amplia o uso social dos prédios escolares em fins de
semana e feriados para atividades esportivas, culturais e de lazer, fortalecendo a convivência
comunitária, a cidadania, a cultura de paz e a proteção de crianças, adolescentes, juventudes e
famílias. É matéria de interesse predominantemente local e compatível com a competência do
Município para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal,
conforme a Constituição, sem criar órgãos ou cargos e sem ingerir na organização interna do
Executivo.
A redação foi construída em técnica de diretrizes e resultados, remetendo a execução, fluxos e
responsáveis a regulamento do Poder Executivo. Esse desenho está alinhado à Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, especialmente à tese do Tema 917, segundo a qual leis de
iniciativa parlamentar que estabelecem políticas públicas ou obrigações de fazer não incorrem
em vício de iniciativa quando não alteram a estrutura administrativa, as atribuições internas
dos órgãos ou o regime jurídico dos servidores. Assim, evita-se irsco de veto por invasão de
competência, assegurando separação de poderes e exequibilidade.
A iniciativa converge com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano
Nacional de Educação, em especial com a diretriz de ampliação da oferta educativa e da
educação integral. O uso qualificado do espaço escolar fora do horário letivo aproxima
estudantes e famílias, amplia oportunidades formativas e fortalece o vínculo com a escola,
contribuindo para engajamento, permanência e prevenção de violências. Também dialoga com
o Estatuto da Juventude, que assegura direitos ao esporte, ao lazer, à cultura e à participação
social, e com o Marco Legal da Primeira Infância, que estimula políticas intersetoriais voltadas
ao desenvolvimento infantil, inclusive mediante melhor aproveitamento de equipamentos
públicos existentes.
O texto contempla transparência e proteção de dados. A divulgação de calendário e de
relatórios semestrais com dados agregados e anonimizados atende à Lei de Acesso à
Informação e observa a Lei Geral de Proteção de Dados, com base legal para tratamento pelo
poder público, princípios de finalidade, necessidade e segurança, e vedação de divulgação de
dados pessoais. Isso permite controle social e melhoria contínua, sem exposição indevida de
indivíduos.
Há respaldo e experiências em níveis estadual e distrital e em diversos municípios. O Plano
Estadual de Educação de Mato Grosso coaduna-se com iniciativas municipais que ampliam
atividades educativas e culturais, e o Distrito Federal possui legislação específica para abertura
de escolas aos finais de semana para atividades culturais e esportivas, demonstrando
maturidade do modelo. Experiências locais e regionais, frequentemente denominadas “Escola
Aberta”, indicam resultados positivos em sociabilidade, esporte, cultura, prevenção de
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Cimara Municipat Pva MT
R. n5 Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
tií
violências e uso eficiente do patrimônio público, quando observadas regras de segurança,
parcerias e coordenação intersetorial.
A proposta foi redigida para preservar a autonomia do Executivo, evitar criação de estruturas,
definir apenas princípios, objetivos e regras gerais de uso, com atenção à segurança,
acessibilidade, vedação de conteúdos incompatíveis com a finalidade educativa, respeito às
normas de vizinhança e proteção de dados e de imagem. As parcerias são admitidas sem impor
procedimento específico em lei, ficando a escolha do instrumento juridico a cargo do
regulamento, em conformidade com a legislação aplicável, o que reforça a segurança jurídica
e a eficiência administrativa.
Do ponto de vista orçamentário, a execução se apoia em dotações já existentes, suplementadas
se necessário, permitindo implementação gradual, conforme capacidade administrativa e
priorização definida pelo Executivo. A criação de critérios objetivos para seleção de unidades
e a previsão de relatórios públicos agregados permitem implementar, monitorar e aperfeiçoar
o Programa sem engessamento e sem custos estruturais obrigatórios.
Diante do fundamento constitucional e infraconstitucional, da aderência à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal sobre iniciativa parlamentar, da convergência com as políticas
educacionais nacionais e estaduais e das experiências exitosas em outros entes da Federação,
o “Programa Escola 360°” revela-se juridicamente sólido, tecnicamente exequível e
socialmente necessário. Recomenda-se a sua aprovação.
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