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PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N** ^72025
/nstitu/ a Política Municipal de Segurança nas
Escolas, estabelece princípios, objetivos e
diretrizes de prevenção, proteção e
enfrentamento de vioièncias no ambiente :•• 1'SfMrtV'kKAfi-üiíStr
PROTOCOLO N'
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escolar e no seu entorno, dispõe sobre planos
locais, comunicação, medidas estruturais e
procedimentais, proteção de dados,
intersetorial,
transparência
2483/2025
6 d* outubro d» 2026 09:08: 49
cooperação
monitoramento,
regulamentação executiva, e dá outras
providências.
parcerias,
e
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1** Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT, a Política Municipal de Segurança e Cultura de Paz nas Escolas,
destinada a promover um ambiente escolar seguro, acolhedor e propício à aprendizagem.
Art. 2" A Política observará os princípios da prevenção, da cultura de paz, da integração
intersetorial e da participação da comunidade escolar, em conformidade com o Estatuto da
Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 3” São objetivos fundamentais da Política:
1 - Prevenir e enfrentar todas as formas de violência no ambiente escolar e em seu entorno
imediato;
II - Promover a mediação de conflitos, a justiça restaurativa e a convivência ética;
TIT - Articular protocolos de atuação integrada entre os órgãos de educação, segurança pública,
saúde e assistência social;
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PRIMAVERA DO LESTE
IV - Fomentar a formação continuada de profissionais da educação em temas relacionados à
segurança, convivência e saúde mental.
CAPITULO íí DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 4** A implementação da Política poderá se dar por meio dos seguintes instrumentos, a
serem detalhados em regulamento:
I - Elaboração de Planos Locais de Segurança e Convivência em cada unidade de ensino,
com diagnóstico de riscos, medidas preventivas, rotas de evacuação acessíveis e cronograma
de treinamentos;
Adoção de medidas estruturais e procedimentais de prevenção, conforme
disponibilidade orçamentária, tais como:
a) Melhorias na iluminação e sinalização do entorno escolar;
b) Instalação de sistemas de monitoramento por vídeo em áreas comuns, com regras claras de
acesso e descarte das imagens, vedada a filmagem em espaços de uso íntimo;
c) Implementação de dispositivos de alerta rápido para comunicação com os órgãos de
segurança;
d) Controle de acesso de visitantes e prestadores de serviço.
III - Realização de treinamentos e simulados periódicos com a comunidade escolar,
contemplando procedimentos de emergência, evacuação acessível e primeiros cuidados
psicossociais;
IV - Promoção de campanhas educativas permanentes sobre cultura de paz, cidadania
digital e prevenção ao bullying;
V - Disponibilização de canais de comunicação seguros e confidenciais para o reporte de
riscos e ocorrências.
Art. 5" Os Planos Locais e os procedimentos de emergência deverão, obrigatoriamente, prever
soluções de acessibilidade arquitetônica e comunicacional para garantir a segurança e a
participação de pessoas com deficiência.
Art. 6" O regulamento definirá diretrizes para a comunicação institucional em situações de
crise, visando evitar a disseminação de pânico e boatos, com proteção à imagem das vitimas e
em conformidade com a LGPD.
CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA E DAS PARCERIAS
Art. 7" A execução da Política poderá, conforme critrério de avaliação do Poder Executivo
Municipal, promover a cooperação intersetorial entre os órgãos municipais de educação.
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assistência social, saúde, infraestrutura, mobilidade e segurança, na forma do regulamento.
Art. 8® Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação ou
instrumentos congêneres com órgãos estaduais e federais. Ministério Público, Conselhos
Tutelares, universidades e organizações da sociedade civil, para apoio técnico, formação e
desenvolvimento de ações conjuntas.
Art. 9'* A participação das instituições privadas de ensino na Política se dará de forma
voluntária, mediante adesão formal, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A execução da Política será acompanhada por indicadores de processo e de resultado,
cujos dados agregados e anonimizados deverão ser publicados anualmente pelo Poder
Executivo, garantindo a transparência e o controle social.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução,
definindo fluxos, responsáveis, padrões técnicos e protocolos necessários.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação fiscal e
orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 06 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Municipal de Segurança nas Escolas com foco
preventivo, protetivo e de resposta organizada a incidentes, estruturando diretrizes claras e
estáveis para toda a rede de ensino e seu entorno. Trata-se de matéria de interesse
predominanlemente local, adequada à competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual (Constituição Federal, art. 30,1 e
11), sem criar órgãos, cargos ou interferir na organização interna do Executivo. A técnica
normativa adotada fixa objetivos, princípios e parâmetros gerais, remetendo a
operacionalização, fluxos, padrões técnicos e responsabilidades específicas ao regulamento,
preservando a separação de Poderes e a discricionariedade administrativa.
A proposta alinha-se às garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente — especialmente
ao dever de prioridade absoluta e à proteção integral — e dialoga com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, que atribui às instituições de ensino deveres de zelar pela
integridade dos estudantes, organizar sua convivência e assegurar ambiente propício à
aprendizagem. Converge, ainda, com metas do Plano Nacional de Educação relacionadas à
melhoria do clima escolar e da qualidade da educação, reconhecendo que ambientes seguros
são pré-condição para o direito de aprender. Ao estabelecer planos locais de segurança e
convivência, rotas acessíveis de evacuação, comunicação institucional responsável,
treinamentos e simulados, a lei reforça o dever público de prevenir riscos e promover cultura
de paz, mediação e práticas restaurativas, em conformidade com marcos pedagógicos
contemporâneos.
Do ponto de vista jurídico-constitucional, o desenho evita vício de iniciativa. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 917) admite leis de iniciativa parlamentar
que instituam políticas públicas, fixem diretrizes e gerem obrigações de fazer à
Administração, desde que não alterem a estrutura administrativa, não criem cargos nem
modifiquem o regime jurídico de servidores. É exatamente o que se observa: a lei delineia
fins e balizas (diagnóstico de riscos, planos locais, comunicação, treinamentos, cooperação
intersetorial, transparência com proteção de dados) e deixa o “como” ao Executivo por ato
regulamentar, inclusive definindo padrões técnicos, matrizes de risco e instrumentos de
parceria.
A proposta incorpora boas práticas reconhecidas em níveis internacional, federal, estadual e
municipal. No plano internacional, inspiram o texto abordagens consolidadas como a
prevenção pelo desenho ambiental (CPTED), que recomenda visibilidade natural, controle de
acessos e eliminação de pontos cegos; os protocolos de avaliação de ameaça comportamental
(threat assessment), derivados de estudos do U.S. Secret Service Safe School Initiative, que
priorizam identificação precoce de sinais de risco e resposta multidisciplinar; e as
recomendações da UNESCO/OMS sobre planejamento anual, simulados, comunicação
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CÂMARA MUNICIPAL DE 005 PRIMAVERA DO LESTE
responsável em crises, reforço de vínculos e “escolas seguras e saudáveis”. No campo da
saúde pública, evidências do CDC salientam que o fortalecimento do pertencimento escolar
(school connectedness), a oferta de atividades de participação estudantil e a comunicação
tempestiva com famílias reduzem comportamentos de risco e melhoram o clima escolar. Tais
referências foram traduzidas para diretrizes legais abertas, executáveis por regulamento e
adaptáveis à realidade local, sem impor tecnologias, marcas ou soluções únicas.
No contexto nacional e subnacional, a lei articula segurança escolar com políticas de
convivência, cultura de paz, assistência social, saúde mental e mobilidade segura no entorno,
respeitando competências setoriais. A cooperação com órgãos estaduais e federais de
segurança pública, defesa civil. Ministério Público, conselhos tutelares, universidades e
organizações da sociedade civil é prevista sem exclusividade e condicionada à
regulamentação, permitindo formação continuada, protocolos emergenciais e metodologias
restaurativas sem criar estruturas permanentes na lei. O texto ancora a transparência e o
monitoramento nos princípios da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de
Dados: determina divulgação apenas de informações agregadas e anonimizadas, define
minimização, prazos de guarda e descarte seguro de imagens, proíbe captação em ambientes
íntimos e admite relatório de impacto em proteção de dados quando a tecnologia envolver
coleta sistemática de dados pessoais. Com isso, concilia publicidade e controle social com a
tutela da privacidade de crianças, adolescentes e profissionais.
O componente operacional foi cuidadosamente desenhado para viabilidade administrativa e
orçamentária. A lei prioriza melhorias de baixo custo no entorno imediato (sinalização,
iluminação, travessias), recomenda projetos-piloto e implementação gradual antes de
expansão e explicita neutralidade tecnológica, interoperabilidade e vedação a “lock-in” com
fornecedores, assegurando concorrência, portabilidade de dados e continuidade de serviço.
Prevê, ainda, contingências para falhas de energia e comunicação, gestão de visitantes e
voluntários com identificação e termos de responsabilidade, comunicação institucional contra
boatos e pânico, e ações de posvenção e retorno seguro após incidentes — elementos
frequentemente apontados em relatórios técnicos como gargalos que agravam riscos quando
ausentes.
Do ponto de vista pedagógico e comunitário, a lei reforça o protagonismo da escola e da
comunidade escolar na elaboração anual do Plano Local de Segurança e Convivência, com
revisão após incidentes graves, inclusão de rotas acessíveis e cronograma de treinamentos
adequados á faixa etária, além de encaminhamentos à rede de proteção sempre que sinais de
risco forem identificados. Ao proteger denunciantes de boa-fé contra retaliações e instituir
canal acessível para comunicação de riscos, a política incentiva a denúncia responsável, reduz
subnotificação e acelera respostas, fortalecendo a confiança no sistema,
fundamento constitucional e infraconstitucional, aderência à Por todo o exposto
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Camarà Municipal Pva do Leslé-MT f*- n- ^ ^ iRub ^
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PRIMAVERA DO LESTE
jurisprudência sobre iniciativa parlamentar, incorporação de evidências e boas práticas
internacionais, federais e locais, observância de transparência e proteção de dados,
neutralidade tecnológica, viabilidade operacional e orçamentária, e foco em cultura de paz,
prevenção e acolhimento
juridicamente sólida, tecnicamente exequível e socialmente necessária. Sua aprovação
contribuirá para o direito à educação em ambiente seguro e acolhedor, a proteção integral de
crianças e adolescentes, a dignidade dos profissionais da educação e o fortalecimento do laço
entre escola, família e comunidade. Recomenda-se a aprovação.
a Política Municipal de Segurança nas Escolas apresenta-se
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