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DOA CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ 1.866/2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, a Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar,
estabelece princípios, definições, diretrizes e
mecanismos de transparência, prevê
cooperação intersetorial e regulamentação
executiva, e dá outras providências.
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PROTOCOLO N' '•'N.
2485/2025
6 da outubro da 2026 09 09:02
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA, SEUS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1“ Fica instituído no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, a Política Municipal
de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, destinada a promover a permanência e o
sucesso escolar de todos os estudantes.
Art. V Para os fins desta Lei, consideram-se:
abandono escolar: situação em que o estudante deixa de frequentar as aulas durante o ano
letivo, mas retoma no ano seguinte;
evasão escolar: situação em que o estudante deixa de frequentar as aulas e não realiza a
matrícula no ano letivo subsequente.
I
II
Art, 3® A Política reger-se-á, entre outros, pelos seguintes princípios:
centralidade do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
valorização da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural e de cidadania;
— redução de desigualdades educacionais e fortalecimento de vínculos escolares e
I
II
III
familiares;
IV — abordagem intersetorial e territorial, com foco preventivo e protetivo.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Câmara Munrcipal Pva do tj^te-MT
PL.n? fiub CÂMARA MUNICIPAL DE 100^ PRIMAVERA DO LESTE
Art. 4” São objetivos da Política:
I identificar fatores de risco para o abandono e a evasão e orientar respostas educativas e
sociais;
promover o desenvolvimento cognitivo e socioemocional dos estudantes;
III ~ fomentar ações de acolhimento, mediação de conflitos e cultura de paz no ambiente
escolar;
II
estimular a participação da família e da comunidade rv na vida escolar.
CAPÍTULO II — DAS DIRETRIZES E DA EXECUÇÃO
Art. 5“ A implementaçãoda Políticaobservará,no mínimo,as seguintes diretrizes, naquilo que
couber e conforme regulamento:
integração curricular de temas de permanência escolar, projeto de vida e cidadania;
- ações regulares de formação e acolhimento para estudantes, famílias e profissionais da
I
II
educação;
III — implementação de protocolos de busca ativa de estudantes faltosos, com respeito à
proteção de dados pessoais;
rv — estímulos pedagógicos e de engajamento estudantil;
V —articulação com os serviços de assistência social, saúde, cultura, esporte e juventude para
apoio a casos de vulnerabilidade;
VI — aperfeiçoamento dos registros de frequência e comunicação tempestiva com a família.
Art. 6" A execução da Política deverá promover a cooperação intersetorial entre as áreas de
educação, assistência social, saúde e demais órgãos pertinentes, na forma do regulamento.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias e instrumentos de cooperação
com outras instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades comunitárias para
apoio técnico, formação e mobilização social.
CAPÍTULO III — DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 8“ O Poder Executivo definirá, em regulamento, os procedimentos de monitoramento da
Política, contemplando indicadores de processo e de resultado.
Parágrafo único. Deverão ser divulgadas, em formato acessível, informações periódicas com
dados agregados e anonimizados sobre as ações implementadas e os resultados educacionais,
em observância à legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais.
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Cimjra MunKipaTpva do Les^MT 7
FL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
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CAPÍTULO IV — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 9” O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução,
definindo os fluxos, responsabilidades e demais mecanismos necessários.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 06 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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Ciniata Municipal Pvad^|lf-MT fl.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE ccA
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A proposta institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar com
foco em permanência e sucesso do estudante, organizando princípios e diretrizes que orientam
a ação pedagógica e a colaboração com a família e a comunidade. O problema é de alta
relevância social: a ruptura do vínculo com a escola afeta trajetórias de vida, empregabilidade,
segurança e desenvolvimento local. Ao estruturar uma política contínua, o Município promove
um ambiente escolar mais acolhedor, com mediação de conflitos, acompanhamento
pedagógico e fortalecimento de vínculos.
A matéria insere-se no âmbito do interesse local e da competência suplementar do Município,
em harmonia com a Constituição Federal (artigo 30, incisos í e II). O texto foi desenhado para
evitar vício de iniciativa: a lei fixa finalidade pública, princípios, diretrizes e mecanismos de
transparência, remetendo ao Poder Executivo a definição de fluxos, responsáveis e
procedimentos por regulamento, sem criação de órgãos ou cargos, nem ingerência na
organização interna. Essa técnica é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que admite leis de iniciativa parlamentar voltadas à implementação de políticas
públicas quando não alteram a estrutura administrativa nem o regime jurídico de servidores
(Tema 917).
A política dialoga com marcos educacionais nacionais. A Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional promove a gestão democrática e a articulação de atividades pedagógicas
voltadas à permanência e à aprendizagem. O Plano Nacional de Educação estabelece metas
relacionadas à ampliação do acesso, à melhoria da qualidade e à redução de desigualdades,
objetivos que dependem de estratégias locais de prevenção ao abandono. Medidas de
acolhimento, projeto de vida, mediação de conflitos, comunicação tempestiva com a família,
qualificação do registro de frequência e ações de engajamento estudantil são coerentes com
esses marcos e podem ser integradas ao projeto pedagógico sem engessar a autonomia escolar.
A abordagem intersetorial prevista é essencial para enfrentar causas multifatoriais da evasão.
A articulação com a assistência social permite proteger estudantes em vulnerabilidade; a saúde
contribui com atenção psicossocial e prevenção de agravos; cultura, esporte e juventude
ampliam oportunidades de pertencimento e engajamento; o diálogo com a comunidade
fortalece redes de apoio. Como a lei apenas indica diretrizes e áreas envolvidas “no que
couber”, caberá ao regulamento adaptar a cooperação à realidade administrativa do Município,
preservando eficiência e segurança jurídica.
A proposta incorpora transparência e proteção de dados. A divulgação de informações em
formato acessível, com dados agregados e anonimizados, atende ao princípio da publicidade e
permite controle social e melhoria contínua, sem expor dados pessoais de estudantes, familiares
ou profissionais. O texto remete expressamente ao cumprimento da legislação de proteção de
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Cimara Municipal Pva do Le/e-MT
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PRIMAVERA DO LESTE
dados, com observância de finalidade, necessidade e segurança.
Do ponto de vista orçamentário, a política é exequível com dotações existentes e reorganização
de rotinas, priorizando formação, materiais pedagógicos e procedimentos simples de busca
ativa e de devolutivas à família, além de possibilitar parcerias com instituições públicas,
organizações da sociedade civil e universidades, sem exclusividade e sem criação de estruturas
permanentes.
Experiências nacionais demonstram que estratégias de busca ativa, acolhimento, projeto de
vida, contratumo integrador e trabalho conjunto com assistência social reduzem faltas
recorrentes, melhoram engajamento e favorecem o retomo de estudantes que interromperam a
frequência. Ao institucionalizar tais diretrizes, o Município cria condições para continuidade
das ações ao longo dos anos, independentemente de gestões, com adaptação por regulamento
e avaliação por indicadores definidos pelo Executivo.
Por esses fundamentos — competência municipal, boa técnica legislativa, aderência aos
marcos educacionais, integração intersetorial, transparência com proteção de dados e
exequibilidade orçamentária — a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão
Escolar mostra-se juridicamente sólida, tecnicamente viável e socialmente necessária.
Recomenda-se a aprovação.
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