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materia nº 1867/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1867 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaInstitui no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa Municipal de Prevenção da Dengue nas Escolas, e dá outras providências.
native_id5698

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer das Comissões Permanentes desfavorável.
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2025-12-08 Aguardando parecer da comissão
2025-12-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-05 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-28 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-28 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

câmara Municipal Pva do
CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 1.867/2025
Institui, no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT, o Programa
Municipal de Prevenção da Dengue nas
Escolas, estabelece diretrizes e ações
educativas e ambientais, dispõe sobre
cooperação intersetorial, monitoramento com
proteção de dados e regulamentação, e dá
outras providências.
KSÍMAVkKjlÉ-Ü '.üü
PROTOCOLO N
2481/2025
6 d« outubro d« 2025 09:06:32
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA E SUAS DIRETRIZES
Art. V Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa
Municipal de Prevenção da Dengue nas Escolas, com a finalidade de promover a
conscientização e implementar ações de eliminação de criadouros do mosquito Aedes aegypti
no ambiente escolar.
Art. 2** O Programa, a ser implementado nas unidades escolares das redes pública e privada,
observará, no mínimo, as seguintes diretrizes e ações:
realização de campanhas educativas e atividades pedagógicas sobre dengue, zika e
chikungunya, com integração transversal aos conteúdos curriculares, de forma adequada a
cada etapa de ensino;
promoção de inspeções rotineiras para identificação e eliminação de recipientes e
condições que possam acumular água parada nas dependências internas e externas das
escolas;
I
II
fomento ao descarte correto de resíduos, com atenção especial a materiais que possam
incentivo à realização de mutirões de limpeza e ações de conscientização
III
reter água; IV
com participação da comunidade escolar e do entorno;
estímulo a atividades lúdicas e culturais (teatro, música, artes, gincanas e similares) que
promovam os cuidados de prevenção e o protagonismo estudantil;
orientação para a afixação, em local visível, de material informativo com orientações
de prevenção e canais oficiais de saúde.
V
VI
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
1
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FL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE co:> m
PRIMAVERA DO LESTE
operacionais, e não esta Lei.
DA COOPERAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 3® A execução do Programadeverá promover a cooperação intersetorial entre as áreas de
educação, saúde, meio ambiente e demais órgãos pertinentes, na forma do regulamento.
Art, 4" Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e instrumentos de cooperação com
instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas, para
apoio técnico, formação e mobilização social.
Art. 5® O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas e disponibilizar materiais
de apoio às escolas para a implementação das açÕes previstas nesta Lei, observada a
disponibilidade orçamentária e operacional.
Art. 6® O Programa contará com procedimento de monitoramento definido em regulamento,
com registro simplificado de ações e divulgação de informações em formato acessível e com
dados agregados e anonimizados, em observância à legislação de acesso à informação e de
proteção de dados pessoais.
CAPITULO II
CAPÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7® O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução,
definindo os fluxos, responsáveis, padrões de comunicação e demais requisitos necessários.
Art. 8® As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 05 de dezembro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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2
Cimara Muntctpal Na dol/Cle-MT
FL-n? iRub ,/ 003 /
CkmkKh MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A dengue é um agravo de relevância em saúde pública que exige atuação contínua de
prevenção, com foco em informação qualificada, mobilização social e eliminação sistemática
de criadouros do Aedes aegypti. A escola é ambiente estratégico para formar hábitos
preventivos, organizar rotinas simples de inspeção e limpeza e irradiar orientações que
alcançam famílias e comunidades do entorno. Ao instituir um programa municipal específico
no âmbito escolar, o Município atua no interesse local e fortalece a resposta integrada de saúde
e educação.
A proposta foi estruturada em técnica legislativa de diretrizes e resultados, remetendo a
operacionalização, os fluxos e os responsáveis a regulamento do Poder Executivo. Esse
desenho preserva a separação de poderes e evita vício de iniciativa, em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que admite leis de iniciativa parlamentar voltadas
a políticas públicas, desde que não alterem a estrutura administrativa, não criem cargos e não
interfiram no regime jurídico de servidores. O texto não cria órgãos, não impõe novos quadros
de pessoal e não determina procedimentos internos detalhados; apenas institui objetivos,
balizas e cooperação intersetorial, deixando à Administração a escolha dos meios.
Há respaldo legal amplo. A Constituição assegura competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A Lei Orgânica
municipal também consolida esse papel. No campo setorial, a Lei Orgânica da Saúde e as
diretrizes do Sistema Único de Saúde reconhecem a promoção da saúde, a vigilância e a
prevenção de doenças como deveres do poder público em articulação com educação e
comunidade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Plano Nacional de Educação
estimulam ações pedagógicas integradoras, projetos de vida saudável e atividades
extracurriculares que dialogam com o território e a cidadania. Ao convergir esses marcos, o
programa nas escolas se mostra adequado e necessário.
O texto favorece soluções exequíveis e sustentáveis. A rotina de inspeções ambientais, o
manejo adequado de resíduos que acumulam água e as campanhas pedagógicas simples
reduzem irsco com baixo custo e alto impacto. A previsão de parcerias com universidades,
entidades da sociedade civil e órgãos estaduais e federais permite apoio técnico, materiais
educativos e mutirões, sem exclusividade e sem criação de novas estruturas. A cooperação
intersetorial entre educação, saúde, meio ambiente, cultura e esportes aumenta capilaridade e
eficácia das ações, respeitando a organização administrativa vigente.
A proposta incorpora transparência e proteção de dados. A divulgação de informações se dará
em formato acessível, com dados agregados e anonímizados, observando a legislação de acesso
à informação e a proteção de dados pessoais. Essa abordagem permite controle social e
monitoramento sem exposição de estudantes, trabalhadores ou familiares, preservando direitos
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Câmara Mumcipal Pva^l^e-MT FL.n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
e a segurança da informação.
Do ponto de vista orçamentário, as medidas podem ser implementadascom dotações existentes
e por meio de reprogramação de rotinas, priorização de materiais educativos digitais e apoio
de parceiros, reduzindo a necessidade de novas despesas obrigatórias. A regulamentação
definirá instrumentos, calendários, modelos de cartaz e procedimentos de monitoramento
adequados à capacidade operacional do Município e às peculiaridades de cada rede e unidade
escolar.
Ao fortalecer a educação em saúde, integrar comunidade e escola e institucionalizar rotinas
simples de prevenção ambiental, o Programa Municipal de Prevençãoda Dengue nas Escolas
contribui para reduzir riscos, orientar comportamentos e usar de forma eficiente os
equipamentos públicos já disponíveis. O desenho normativo prestigia a competência
municipal, observa a jurisprudência sobre iniciativa parlamentar, alinha-se às políticas
nacionais de saúde e educação e privilegia soluções práticas e de baixo custo. Por esses
fundamentos, a proposição é juridicamente sólida, tecnicamente viável e socialmente
necessária, recomendando-se sua aprovação.
Com certeza. Com base na análise jurídica e na sua solicitação, refiz o projeto de lei para tomá￾lo juridicamente mais robusto e adequado, preservando integralmente seus objetivos e mérito.
A nova redação foca em eliminar os vícios que poderíam levar a um veto ou a um futuro
questionamento judicial, garantindo que a excelente iniciativa se transforme em uma política
pública eficaz e perene.
A seguir, apresento primeiro a justificativa das alterações e, em seguida, o texto revisado do
projeto.
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