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materia nº 1868/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1868 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa Municipal de Benefício ao Jovem por Serviços Comunitários, e dá outras providências.
native_id5699

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer das Comissões Permanentes desfavorável.
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2025-12-08 Aguardando parecer da comissão
2025-12-05 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-05 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-05 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-28 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-28 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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fl.n? CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA m ^ protocolo N'
2493/2025
27 da outubro d« 2026 09:66:09
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1.868/2025
Institui, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, o Programa Municipal de
Benefício ao Jovem por Serviços
Comunitários, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. V Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT, o Programa Municipal de Benefício ao Jovem por Serviços
Comunitários, destinado a reconhecer e apoiar, por meio de benefício pecuniário e ações
formativas, a participação de jovens de baixa renda em atividades comunitárias ou de utilidade
coletiva.
Art. 2® Para os fins desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze) e 29
(vinte e nove) anos, residente no Município de Primavera do Leste/MT.
Art. 3® São objetivos do Programa:
estimular a inserção socioeconômica do jovem por meio de atividades que favoreçam sua
habilitação profissional;
I
II assegurar a permanência ou o retomo à rede regular de ensino, com matrícula e
frequência;
promover formação socioprofissional e apoio a empreendimentos populares em
autogestão ou gmpos de economia solidária;
rV — fortalecer o pertencimento territorial e a transformação positiva da comunidade por meio
de ações de interesse coletivo;
V — fomentar a geração de renda e o desenvolvimento da economia local.
CAPÍTULO II — DO PÚBLICO-ALVO E DA ELEGIBILIDADE
Art. 4® Poderá habilitar-se ao Programa o jovem que, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos, na forma do regulamento:
I — ter entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
III
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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residir em Primavera do Leste/MT;
- pertencer a família com renda per capita de até 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional;
II
III
comprovar matrícula e frequência em instituição de ensino da educação básica ou
superior, ou efetivar matrícula no período letivo corrente;
não ser beneficiário de outro programa municipal de natureza semelhante que vede a
IV
V
cumulação.
Art. 5** A implantação do Programa poderá ocorrer de forma gradual, priorizando, conforme
critérios a serem definidos em regulamento, jovens com maior tempo de desemprego, menor
renda familiar e residência em territórios de maior vulnerabilidadesocial.
CAPÍTULO TII — DAS ATIVIDADES E DOS BENEFÍCIOS
Art. 6" As atividades do Programa compreenderão, entre outras a serem definidas em
regulamento:
prática de atividades comunitárias de formação socioprofissional ou de utilidade coletiva,
em áreas como cultura, esporte, meio ambiente, inclusão digital e cidadania;
participação em cursos e oficinas de qualificação profissional, empreendedorísmo ou
economia solidária, ministrados por órgãos públicos ou entidades parceiras.
Art. 7“ O Programa concederá aos jovens selecionados os seguintes benefícios, condicionados
à disponibilidade orçamentária e financeira:
I
II
I Auxílio de Inclusão Produtiva, em valor mensal de até 1 (um) salário mínimo nacional
vigente;
Subsídio para deslocamento, quando necessário para a participação nas atividades.
§ r O regulamento desta Lei definirá os valores exatos dos beneficios, as cargas horárias das
atividades, as condicionalidades e os critérios de concessão, observando a dotação
orçamentária disponível para o exercício.
§ 2® Os benefícios serão concedidos pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
consecutivos ou não, a critério da administração e enquanto o beneficiário mantiver as
condições de elegibilidade.
II
CAPITULO IV DO ACOMPANHAMENTO E DO DESLIGAMENTO
Art. 8® A participação no Programa será formalizada por meio de Termo de Compromisso e
Responsabilidade, que não gera vínculo empregatício de qualquer natureza com a
Administração Pública.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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PRIMAVERA DO LESTE
Art. 9” O pagamento dos benefícios será condicionado à comprovação de, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) de frequência mensal nas atividades do Programa e na instituição
de ensino, salvo ausência justifícada na forma do regulamento.
Art. 10. O desligamento do beneficiário ocorrerá, entre outras hipóteses a serem
regulamentadas:
I a pedido do beneficiário;
pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta II Lei ou no Termo de
Compromisso;
III — pela superação da idade máxima de 29 (vinte e nove) anos.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever uma regra de transição para o beneficiário que
ingressar no mercado de trabalho formal, permitindo a manutenção de parte do auxílio por um
período determinado, como incentivo à empregabilidade.
CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para sua fiel execução,
definindo os órgãos gestores, os procedimentos de seleção, os instrumentos de parceria e os
mecanismos de controle e avaliação do Programa.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 26 de Outubro de 2025.
MARIANA CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o Programa
Municipal de Benefício ao Jovem por Serviços Comunitários, com a finalidade de apoiar a
inserção socioprofissional de jovens de baixa renda por meio da participação em atividades de
utilidade coletiva, formação socioprofissional e estímulo a empreendimentos populares e de
economia solidária. O desenho procura combinar formação prática supervisionada, reforço de
vínculos educacionais e incentivo financeiro focalizado, privilegiando resultados mensuráveis
de permanência na escola, aquisição de competências e criação de oportunidades de renda em
escala local.
Competência e interesse local. A matéria insere-se no núcleo do interesse predominantemente
local e na competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual. Envolve políticas de juventude, inclusão produtiva, assistência
social e desenvolvimento econômico no território, além do uso de equipamentos públicos para
ações educativas. Há competência comum para proteção da juventude e promoção de
programas de formação e inserção no mercado de trabalho, permitindo a atuação coordenada
do Município com a rede de proteção e com o setor produtivo. A iniciativa utiliza técnica
legislativa de diretrizes, objetivos e parâmetros, remetendo ao regulamento a definição de
fluxos, instrumentos e calendários, em consonância com a separação de Poderes.
Juridicidade e desenho institucional. O texto não cria órgãos, cargos ou estruturas
administrativas e não altera o regime jurídico de servidores, optando por um arranjo de
governança leve, implementável por meio de parcerias e uso de estruturas já existentes. O
beneficio financeiro é parametrizado de forma máxima (“até” determinado valor), depende de
seleção e cumprimento de condicionalidades e está expressamente condicionado à
disponibilidade orçamentária e financeira, evitando a criação de despesa obrigatória
automática. A regulamentação detalhará critérios, prazos, instrumentos de pagamento,
mecanismos de controle e prestação de contas, preservando a discricionariedade administrativa
para escalonar a execução conforme meios disponíveis.
Convergência com marcos federais. A proposta dialoga diretamente com o Estatuto da
Juventude, que assegura o direito à profissionalização, ao trabalho e à renda, bem como com a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação, ao reforçar matrícula e frequência escolar como
condicionalidades positivas para o público-alvo. Articula-se com a Lei Orgânica da Assistência
Social e com o Sistema Único de Assistência Social ao prever ações de proteção social básica
(convivência, fortalecimento de vínculos) e especial quando necessário, além de trabalho social
com famílias. A compatibilidade com a legislação de aprendizagem profissional e com a lei do
estágio é preservada, pois o programa não substitui relações de aprendizagem ou de estágio,
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Câmara Municipal Pva e-MT
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PRIMAVERA DO LESTE
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podendo inclusive funcionar como porta de entrada para essas modalidades e para cursos de
qualificação. O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil oferece base para
cooperações com entidades qualificadas em formação e mentoria, com metas, indicadores e
monitoramento, enquanto a Lei Geral de Proteção de Dados informa a governança dos dados
pessoais, exigindo minimização, finalidade compatível e segurança das informações.
Proteção jurídica dos beneficiários e ausência de vínculo. A lei explicita que a participação não
gera vínculo empregatício com a Administração. As atividades têm natureza formativa e
comunitária, sob orientação e com conteúdo educacional, evitando substituição de mão de obra
e resguardando o Município de passivos trabalhistas. O Termo de Compromisso e
Responsabilidade, previsto para todos os participantes (com assistência do responsável legal
no caso de menores), consolida deveres de frequência, condutas e objetivos formativos, além
de esclarecer direitos e condicionalidades do benefício.
Focalização e contrapartidas educacionais. A elegibilidade prioriza jovens com baixa renda,
residência no município e matricula ativa (ou matricula a efetivar no período letivo corrente),
reforçando a permanência na escola e a recomposição de trajetórias educacionais
interrompidas. A exigência de frequência mínima às atividades e à escola, sob pena de
interrupção do benefício, induz comportamentos que a literatura educacional associa a
melhores resultados de aprendizagem e empregabilidade. A cláusula de “regra de transição
para o trabalho” permite a manutenção parcial e temporária do benefício quando o jovem obtém
ocupação remunerada, reduzindo o risco de abandono de oportunidades formais por
insegurança de renda no curto prazo.
Efetividade e custo-benefício. Programas municipais análogos implementados no país e em
experiências internacionais apontam ganhos em três frentes: aumento da frequência e da
permanência escolar; aquisição de competências socioemocionais e ocupacionais por meio de
atividades supervisionadas de utilidade coletiva; e criação de redes de apoio que facilitam o
acesso a estágios, aprendizagem e primeiro emprego. A adoção de módulos de curta duração
(20-60 horas), com certificação e trilhas formativas progressivas, eleva a taxa de conclusão e
encurta o tempo entre a formação e a ocupação. O uso de equipamentos públicos (salas, centros
comunitários, escolas) e de parcerias com entidades técnicas e do Sistema S reduz custos de
implementação e amplia capilaridade.
Integridade, LGPD e transparência. A seleção e o acompanhamento observarão critérios
objetivos e procedimentos documentados, com registro de presença, entregas formativas e
validação de atividades, resguardando dados pessoais de beneficiários segundo os princípios
da LGPD. Relatórios públicos em dados agregados (beneficiários atendidos, horas de
formação, frequência, conclusão, transições para trabalho formal, adesão a empreendedorismo
solidário) favorecem a prestação de contas e a avaliação de impacto, permitindo ajustes de rota
e priorização de eixos com maior efetividade.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camara Muntçipal Pva do Le/e-MT
fL. n? Rub CÂMARA MUNICIPAL DE OOG
PRIMAVERA DO LESTE
Responsabilidade fiscal e escalabilidade. A execução é gradual, vinculada a dotações
existentes, e pode ser iniciada em formato piloto com expansão progressiva conforme
resultados. A previsão expressa de que as despesas correrão por dotações próprias,
suplementadas se necessário, e de que a execução observará a organização administrativa
vigente, sem criação de cargos, órgãos ou despesas obrigatórias, promove aderência às regras
fiscais. Parcerias com universidades, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil,
firmadas com metas e avaliações periódicas, permitem ampliar a capacidade de atendimento
com custos médios controlados.
Resultados esperados e mensuração. A médio prazo, espera-se melhoria dos indicadores de
frequência e permanência escolar, elevação das taxas de conclusão de módulos formativos,
aumento de transições para aprendizagem/estágio/emprego, fortalecimento de iniciativas de
economia solidária e redução de comportamentos de risco associados ao desengajamento
escolar e à ociosidade prolongada. A mensuração objetiva desses resultados, por meio de
indicadores definidos no regulamento (por exemplo, horas cursadas, taxa de conclusão,
inserções laborais, taxa de permanência após 90/180 dias, renda declarada e indicadores
territoriais), permitirá demonstrar a efetividade e
orientar a continuidade e a escalabilidade do
Programa.
Conclusão. O Programa Municipal de Benefício ao Jovem por Serviços Comunitários é
juridicamente sólido, tecnicamente exequível e socialmente necessário. Ele atende a direitos e
diretrizes previstos em marcos federais de juventude, educação e assistência social; respeita a
competência municipal e a separação de Poderes; protege os beneficiários ao evitar vínculo
empregatício e ao garantir orientação formativa; é fiscalmente responsável e escalável; e
organiza ações com potencial de alto impacto social no curto e no médio prazo. Pela relevância
pública, pela conformidade legal e pela relação custo-benefício favorável ao Município,
recomenda-se a aprovação.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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