br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1869/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1869 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDispõe, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, sobre a inexigibilidade e o cancelamento de oficio de créditos da taxa municipal de fiscalização de localização e/ou funcionamento após o encerramento formal das atividades do contribuinte, e dá outras providências.
native_id5700

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer das Comissões Permanentes desfavorável.
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Aguardando parecer da comissão
2025-12-04 Aguardando parecer da comissão
2025-12-03 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-03 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-03 Parecer Jurídico Favorável
2025-10-28 Aguardando Parecer Jurídico
2025-10-28 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Cim^ra MunKipal Pva do CÂMARA MUNICIPAL DE y ft.-n Rub
PRIMAVERA DO IMS PROTOCOLO N'
2490/2025
27 d« outubro dt 2026 09:64:49
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 720 25
Dispõe, no âmbito do Município de Primavera
do Leste/MT, sobre a inexigibiüdade e o
cancelamento de oficio de créditos da taxa
municipal de fiscalização de localização e/ou
funcionamento após o encerramento formal
das atividades do contribuinte, determina a
suspensão automática de futuras cobranças a
partir da baixa do registro empresarial e/ou da
municipal, estabelece inscrição
procedimentos administrativos e dà outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPITULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Para efeitos desta Lei, considera-se “Taxa de Funcionamento” a taxa municipal de
fiscalização de localização e/ou funcionamento prevista no Código Tributário Municipal,
qualquer que seja sua denominação específica na legislação local.
Art. 2° Considera-se “encerramento formal das atividades” a baixa do registro da pessoa
jurídica nos órgãos competentes (Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
quando couber) e, quando exigível, a baixa da inscrição municipal do estabelecimento.
CAPÍTULO II INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO DE OFICIO
Art. 3° É inexigível a cobrança da Taxa de Funcionamento referente a períodos posteriores
à data do encerramento formal das atividades do contribuinte.
Art. 4° É recomendado ao Poder Executivo proceder, de ofício, ao cancelamento dos
créditos tributários constituídos ou em fase de constituição relativos à Taxa de Funcionamento,
quando se referirem a fatos geradores posteriores à data do encerramento formal das atividades.
Art. 5° O cancelamento de que trata esta Lei não configura remissão ou renúncia de receita.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavei^II 78850-000 Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 34*-3590 ^ (66) 3498-1734
www.primaveradolesto^ t.legTér
1
Câmara Muntcipjl do ig>t/M
CÂMARA MUNICIPAL DE oQ^ r /
PRIMAVERA DO LESTE
por inexistir fato gerador após o encerramento formal, aplicando-se, quando for o caso, as
regras gerais do Código Tributário Municipal e do Código Tributário Nacional sobre nulidade
e revisão do lançamento.
CAPÍTULO III — SUSPENSÃO AUTOMÁTICA E PROCEDIMENTOS
Art. 6" A cobrança da Taxa de Funcionamento ficará automaticamente suspensa a partir da
data do encerramento formal das atividades, vedada a emissão de novas guias, notificações ou
lançamentos referentes a períodos subsequentes.
Art. 7° É recomendado ao Poder Executivo que poderá implementar rotinas de integração e
conferência periódica com as bases cadastrais competentes, a fim de identificar baixas
empresariais e proceder à suspensão e ao cancelamento de ofício mencionados nesta Lei.
Art. 8° O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a suspensão da cobrança e o
cancelamento dos créditos indevidos, mediante comprovação do encerramento formal das
atividades, hipótese em que a Administração decidirá, apntado do protocolo do requerimento,
observado o devido processo administrativo.
Art, 9° Havendo pagamentos indevidos referentes a períodos posteriores à data do
encerramento formal, o sujeito passivo poderá pleitear restituição ou compensação
administrativa, nos termos do Código Tributário Municipal, respeitados os prazos de
decadência e prescrição aplicáveis.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, disciplinando fluxos de
comunicação entre cadastros municipais e registros mercantis, modelos de requerimento, forma
de comprovação e procedimentos de restituição/compensação.
Art. 11° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12° A execução observará a organização administrativa vigente, sem criação de novos
cargos, órgãos ou despesas obrigatórias.
Art. 13° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 26 de Outubro de 2025.
MARIANÃ^CARVALHO
VEREADORA (PL)
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
2
Càmarj MunKipal Pva do ley^-MT Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição versa sobre matéria de interesse local — tributação municipal e poder
de polícia administrativo — e tem por finalidade conferir segurança jurídica ao contribuinte e
à Fazenda ao estabelecer, em lei, a inexigibilidade da taxa municipal de fiscalização de
localização e/ou funcionamento (taxa de poder de polícia) para períodos posteriores ao
encerramento formal das atividades, bem como a possibilidade de revisão/cancelamento de
lançamentos indevidos e de restituição/compensação do que tenha sido pago a maior. Trata-se
de medida harmonizada com a Constituição (art. 145, TT) e com o Código Tributário Nacional
(CTN), que condicionam a taxa ao regular exercício do poder de policia e à ocorrência do
respectivo fato gerador. O art. 78 do CTN define poder de polícia como a atividade
administrativa que limita ou disciplina direitos e atividades em razão do interesse público;
ausente o estabelecimento em funcionamento, inexiste o suporte fático para a cobrança anual
de fiscalização.
A jurisprudência é firme no sentido de que a taxa de localização e funcionamento decorre do
exercício (efetivo ou potencial) do poder de polícia e, por isso, somente é exigível enquanto
houver estabelecimento/atividade sujeito a fiscalização. Os tribunais reconhecem,
reiteradamente, a “ausência de fato gerador” quando demonstrado o encerramento das
atividades, com consequente inexigibilidade da taxa e nulidade do lançamento subsequente.
Há inúmeros precedentes confirmando que, comprovada a baixa ou o encerramento, não se
pode exigir taxa de fiscalização de períodos posteriores (v.g., decisões em repositórios de
jurisprudência destacando a inexistência do fato gerador após o fechamento).
De outro lado, permanece válida a orientação segundo a qual a administração pode exigir a
taxa pelos períodos anteriores em que havia atividade sujeita a polícia administrativa, ainda
que a cobrança ou o lançamento ocorram após a baixa. Em síntese: a baixa não impede a
cobrança de tributos relativos a fatos geradores pretéritos, mas afasta a exigibilidade de
períodos subsequentes por falta de suporte fátieo. Esse recorte é reiterado, por exemplo, em
informativos de jurisprudência do TJDFT, reforçando o binômio “exigibilidade do passado /
inexigibilidade do futuro”.
No âmbito dos tribunais superiores, o STF e o STJ assentaram a constitucionalidade de taxas
vinculadas ao poder de polícia quando respeitados os limites do CTN (base de cálculo
compatível e equivalência razoável com o custo da atividade), bem como a desnecessidade de
provar a fiscalização caso a caso quando a atividade municipal de polícia é notória. Todavia,
esse entendimento não autoriza a cobrança quando inexistente a situação fática que legitima o
exercício do poder de polícia: se a empresa não mais existe/funciona no período de referência,
a taxa não se perfaz. Os materiais de referência e decisões sobre taxas de polícia deixam claro
que a exigência pressupõe o exercício regular da atividade de polícia; sem estabelecimento,
Av- Primavera, 300- Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
3
Câmara Munxipal Pva do LeMe-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE Rub
PRIMAVERA IR LESTE
f ■ 5
não há o que fiscalizar.
Há também precedentes e peças práticas que convergem para o mesmo resultado: modelos
administrativos e decisões reconhecem a possibilidade de “baixa de oficio” da inscrição
municipal, com cancelamento de lançamentos de taxas posteriores, quando comprovado o
encerramento; e repositórios de jurisprudência reúnem casos em que a cobrança após a baixa
foi extinta por ausência de fato gerador. Esses exemplos demonstram a utilidade de positivar,
em lei local, o rito de revisão/cancelamento e de restituição/co mpensação para reduzir
litigiosidade.
A proposta ainda dialoga com práticas administrativas de grandes municípios, que disciplinam
procedimentos específicos de baixa cadastral, declaração de não exercício e regularização pós￾baixa evidenciando que a identificação de encerramentos e a cessação de cobranças futuras
é providência administrativa usual e tecnicamente viável. A título de exemplo, o Rio de Janeiro
mantém rotinas e formulários de baixa e declaração de não exercício para elidir cobranças
posteriores; São Paulo explicita em material oficial que a taxa é devida enquanto houver
exercício de atividade no período considerado — reforçando, por antítese, a inexigibilidade
após a cessação regular.
Sob a ótica da legalidade estrita e da tipicidade tributária, o enunciado normativo proposto evita
tanto a cobrança automática após a baixa (que desbordaria do fato gerador) quanto discussões
repetitivas em execução fiscal, oferecendo um caminho claro de revisão administrativa e
devolução do indébito. Ao positivar que a taxa é inexigível para períodos posteriores ao
encerramento, a lei municipal previne nulidades, reduz custo de transação para o contribuinte
e para a Fazenda e diminui estoque de litígios fiscais.
Do ponto de vista federativo e de governança, o texto respeita a autonomia administrativa do
Executivo municipal: não cria estruturas, cargos ou despesas obrigatórias; não impõe rotinas
vinculantes; e limita-se a reconhecer juridicamente a inexigibilidade por ausência de fato
gerador, facultando a revisão ou o cancelamento de ofício ou a pedido, conforme a legislação
tributária e os procedimentos internos. Esse desenho preserva a separação de poderes e está
alinhado à técnica legislativa validada pelo STF para leis de iniciativa parlamentar que fixam
critérios e diretrizes sem interferir na organização interna do Executivo.
Em suma, a proposição: (i) está ancorada nos arts. 145, TI, e 150,1, da Constituição e no art. 78
do CTN; (ii) alinha-se à jurisprudência que repele a cobrança de taxa de fiscalização após o
encerramento por ausência de fato gerador, sem prejuízo das obrigações pretéritas
regularmente constituídas; (iii) incorpora boas práticas administrativas de baixa e revisão de
lançamentos; e (iv) preserva a autonomia do Executivo e a responsabilidade fiscal. Por tais
razões, é juridicamente segura, tecnicamente adequada e socialmente necessária,
recomendando-se a sua aprovação
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
4

open original →