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PRIMAVERA DO LE: PROTOCOLO N'
2492/2025
27 d« outubro d* 2026 09:66:01
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” M }0 72025
Institui o "Dia Municipal Sem Impostos" no
âmbito do Município de Primavera do
Leste/MT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Fica instituído o “Dia Municipal Sem Impostos”, a ser celebrado anualmente na
última sexta-feira do mês de novembro, com o objetivo de conscientizar a população sobre o
impacto da carga tributária no preço de bens e serviços e de estimular a economia local por
meio de ações promocionais.
Art. 2° No “Dia Municipal Sem impostos”, as alíquotas dos tributos municipais incidentes
sobre o consumo de bens e serviços sujeitos à competência tributária do Município (em
especial o ISSQN sobre prestações de serviços ao consumidor final) poderão ser fixadas em
0% (zero por cento), na forma do regulamento e com observância da legislação aplicável.
Parágrafo único: A instituição da alíquota zero de que trata o caput observará a
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orçamentária Anual e a
legislação complementar pertinente, inclusive quanto à estimativa de renúncia e às medidas
de compensação, quando exigíveis.
Art. 3° As empresas interessadas em participar do “Dia Municipal Sem Impostos” aderirão
ao programa por meio de inscrição junto ao órgão municipal competente, apresentando plano
de participação que contenha:
I - a relação de serviços e/ou itens ofertados;
II - os preços a serem praticados no dia do evento, com o destaque do efeito da alíquota
municipal zero quando aplicável;
III - o compromisso de repassar integralmente ao consumidor final o benefício decorrente da
alíquota zero e dos descontos anunciados.
Art. 4° O regulamento poderá estabelecer limites e critérios objetivos para a estimativa e a
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compensação de eventual renúncia fiscal, de modo a preservar o equilíbrio das contas
públicas, bem como disciplinar fluxos, prazos e documentos da adesão prevista nesta Lei.
Art. 5° A participação das empresas no “Dia Municipal Sem Impostos” é voluntária,
condicionada ao cumprimento das regras desta Lei e do regulamento, sem prejuízo das
demais normas aplicáveis às relações de consumo.
Art. 6® O descumprimento das normas desta Lei ou de seu regulamento configura infração
às normas de proteção e defesa do consumidor, sujeitando o infrator às sanções
administrativas cabíveis, nos termos da legislação federal e municipal pertinentes.
Art. 7° O Poder Executivo poderá, por regulamentação específica, articular com
instituições financeiras públicas ou privadas linhas de crédito e meios de pagamento com
condições promocionais voltadas ao “Dia Municipal Sem Impostos”,visando:
I - oferecer condiçõesfacilitadasde capital de giro às empresas aderentes;
II - disponibilizar meios de pagamento e condições de parcelamento ao consumidor durante a
ação.
Art. 8° Para fins de transparência, os estabelecimentos participantes deverão informar de
forma clara e ostensiva os preços praticados no “Dia Municipal Sem Impostos”, o preço de
referência imediatamente anterior e, quando couber, a indicação de que a alíquota municipal
aplicável está fixada em 0% no período promocional.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da publicação, disciplinando a adesão, os modelos de comunicação ao consumidor,
as condições para aplicação da alíquota zero de tributos municipais e demais procedimentos
necessários.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste/MT, 27 de Outubro de 2025.
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MARIÁNA CARVALHO
VEREADORA (PL)
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CÂMARA MUNICIPAL DE IC«3 PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui o “Dia Municipal Sem Impostos” com dupla finalidade
pública: promover educação fiscal e transparência de preços para o consumidor, e estimular,
de forma pontual, a atividade econômica local por meio de ação concentrada de comunicação
e de condições comerciais diferenciadas. A matéria situa-se no âmbito do interesse
predominantemente local, envolvendo relações de consumo, informação ao cidadão e
promoção do desenvolvimento econômico no território, compatível com a competência
municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar normas federais
(Constituição Federal, art. 30,1 e II).
O desenho normativo preserva a separação de poderes e a segurança jurídica. A lei fixa a
data, define a natureza educativa da campanha, disciplina adesão voluntária e transparência
de preços, e autoriza, na forma do regulamento, a adoção de medidas compatíveis com a
legislação tributária e fiscal vigente. O detalhamento técnico-operacional (modelos de
comunicação, fluxos de adesão, integração com o órgão de defesa do consumidor, e eventual
articulação com instituições financeiras para meios de pagamento em condições
promocionais) é remetido ao regulamento, preservando a organização administrativa e
evitando ingerência microgestional.
Em termos tributários, a proposta observa a repartição de competências e os limites de lei
complementar. O Imposto Sobre Serviços (ISS) é de competência municipal (art. 156, III),
regido pela Lei Complementar nacional que define lista de serviços, regras de incidência e,
sobretudo, parâmetros de alíquotas. Por isso, a eventual adoção de alíquota zero deve
necessariamente respeitar os limites estabelecidos em lei complementar federal, inclusive o
piso mínimo geral de alíquota do ISS e as hipóteses em que a legislação nacional não admite
alíquota inferior. O texto legal municipal, ao subordinar a aplicação de alíquota zero “na
forma do regulamento e com observância da legislação aplicável”, blinda o Município contra
qualquer interpretação que extrapole tais limites. Nas hipóteses em que a legislação nacional
impedir alíquota inferior ao mínimo, a campanha poderá operar por via estritamente
promocional privada (desconto integral ou parcial praticado pelo fornecedor, com destaque
informativo do componente tributário no preço de referência) sem qualquer renúncia fiscal,
preservando integralmente a arrecadação.
Sob a ótica fiscal, a proposta é compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso o
regulamento venha a autorizar alíquota zero para tributos municipais em hipóteses
juridicamente admissíveis, deverá observar a estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro
e as medidas de compensação exigidas em lei, assegurando equilíbrio de contas. Ao mesmo
tempo, o diploma admite a condução da ação como campanha educativa sem renúncia de
receita, com participação voluntária dos estabelecimentos e descontos comerciais praticados
pelos próprios agentes econômicos, o que elimina o risco fiscal e preserva a neutralidade
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Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
orçamentária.
Em proteção ao consumidor, a proposta incorpora exigências de informação clara, ostensiva e
precisa. Estabelecimentos aderentes devem explicitar o preço de referência imediatamente
anterior, o preço praticado no “Dia Sem Impostos” e o destaque de que se trata de ação
educativa. Essa transparência coíbe publicidade enganosa e assegura comparabilidade real de
preços, fortalecendo a confiança do consumidor e a
concorrência leal entre fornecedores
locais. O alinhamento com os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor agrega
robustez e reduz litígios.
Do ponto de vista de política pública, experiências análogas em diversos municípios e
entidades empresariais indicam que ações anuais de conscientização tributária combinadas
com descontos promocionais e ampla comunicação geram alta adesão, ampliam fluxo de
consumidores no varejo e elevam a percepção do peso dos tributos no preço final, sem
comprometer a arrecadação municipal quando estruturadas como campanhas privadas de
preço. Casos bem-sucedidos apresentam alguns elementos comuns que foram incorporadosà
proposição: data previsível no calendário para facilitar planejamento do comércio; adesão
voluntária e simplificada; regras de transparência de preços; coordenação com o órgão local
de defesa do consumidor para orientação e fiscalização de práticas abusivas; e, quando
possível, apoio de instituições financeiras e adquirentes de cartões para meios de pagamento
com condições temporárias, potencializando o giro de vendas.
A governança proposta é leve, previsível e verificável. O instrumentojurídico (termo de
adesão) é padronizável;os deveres de informação são objetivos; e o acompanhamento pode
ser feito com base em documentos comumente disponíveis (material de comunicação, preços
praticados e comparativos). A fiscalização, quando necessária, se limita a assegurar
cumprimento das regras de transparência e a coibir práticas enganosas, sem onerar a rotina
dos órgãos públicos. A anualidade da ação cria um ritual de mobilização social, útil à
educação fiscal e à difusão de noções básicas de composição de preços e impacto tributário,
aproximando contribuinte e Município.
Juridicamente, a proposição está blindada contra alegações de vício formal. A lei não cria
cargos, órgãos ou despesas obrigatórias; não interfere na estrutura interna da Administração;
e não impõe obrigações específicas de fazer ao Executivo além da competência regulamentar
típica. Ao condicionar qualquer medida tributária a limites da legislação nacional e às regras
fiscais, e ao admitir a execução como campanha exclusivamente promocional privada quando
couber, o Município evita conflito com a lei complementar federal e com a responsabilidade
fiscal. Na esfera do consumo, a previsão de sanções em caso de práticas abusivas reforça a
efetividade do diploma e o respeito ao consumidor.
Em síntese, o “Dia Municipal Sem Impostos” cumpre função pedagógica relevante, estimula
de forma pontual a atividade econômica local e reforça a transparência nas relações de
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consumo, com desenho jurídico que respeita integralmente a competência tributária, os
limites da legislação complementar federal e as exigências de equilíbrio fiscal. Ao combinar
previsibilidade no calendário, adesão voluntária, deveres claros de informação e observância
estrita das balizas legais, o projeto é juridicamente seguro, tecnicamente exequível e
socialmente útil. Recomenda-se sua aprovação.
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