MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 2^/2019
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS RELATIVOS A
COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS,
COLETA E TRANSPORTE DE
RESÍDUOS RECICLÁVEIS,
TRANSBORDO, OPERAÇÃO,
MANUTENÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL
DOS RESÍDUOS COM RECUPERAÇÃO
DA ÃREA DEGRADADA EXISTENTE
NO LIXÃO, CONTEINERIZAÇÃO DOS
ECOPONTOS E TRANSPORTE DOS
RESPECTIVOS RESÍDUOS ÃS
COOPERATIVAS, DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DO LESTE E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A GAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
DAS NORMAS GERAIS E DA REGULAMENTAÇÃO
Artigo 1°. A Limpeza Urbana compreendendo os serviços de Coleta e
Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos, Coleta e Transporte de Resíduos
Recicláveis, Transbordo, Operação, Manutenção e Destinação final dos
Resíduos com Recuperação da Ãrea Degradada existente no lixão,
Conteinerização dos Ecopontos e Transporte dos respectivos resíduos às
Cooperativas, do Município de Primavera do Leste reger-se-á pelas
disposições de sua Lei Orgânica, por esta Lei e por Normas
Complementares expedidas pelo Poder Executivo Municipal.
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§ 1°. As normas complementares serão aprovadas pelo Poder Executivo
através de Decretos, os quais passarão a vigorar a partir da data da sua
publicação.
§ 2°. As normas complementares referir-se-ão exclusivamente à dinâmica
da aplicação das nonnas ora instituídas, visando o seu aperfeiçoamento, e
não poderão extinguir, alterar ou criar situações jurídicas diversas das
estabelecidas na presente Lei.
§ 3°. Poderão ser estabelecidas alterações nas características técnicooperacionais do sistema, anteriormente normalizadas, ficando nestes casos
automaticamente revogadas as normas anteriores.
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2°. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertencentes ao contrato.
§ 1°. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade,
continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na
sua prestação e modicidade no preço da tarifa.
§ 2°. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos
equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria
e expansão do serviço.
§ 3°. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção
em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I -motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e
II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Capítulo III
Do Sistema e da Classificação dos Serviços
Artigo 3°. A Limpeza Urbana compreendendo os serviços de Coleta e
Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos, Coleta e Transporte de Resíduos
Recicláveis, Transbordo, Operação, Manutenção e Destinação final dos
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Resíduos com Recuperação da Área Degradada existente no lixão,
Conteinerização dos Ecopontos e Transporte dos respectivos resíduos às
Cooperativas visa seguir as diretrizes da Lei Federal N° 11.445/2007 bem
como o que diz as orientações do PMSB (Plano Municipal de Saneamento
Básico) do Município de Primavera do Leste onde:
§ 1°. Diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal
de saneamento básico:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as a atividades e
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando á população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde
pública e á proteção do meio ambiente;
IV - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habilitação, de combate á pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social
voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento
básico seja fator determinante;
V - eficiência e sustentabilidade econômica;
VI - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
§ 2°. A Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Primavera
do Leste, Estado de Mato Grosso, parte do principio que o Município tem
autonomia e competência, respeitadas as competências da União e do
Estado, para organizar, regular, controlar e promover a realização dos
serviços de saneamento básico de natureza local no âmbito de seu
território, respeitadas as condições gerais estabelecidas na legislação
federal sobre o assunto.
I - A delegação da prestação dos serviços de saneamento básico deverá ser
por contrato de gestão quando esta for feita para órgão de administração
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direta ou indireta do Município, ou por contrato de concessão quando for o
caso de serviços concedidos.
Artigo 4°. Os procedimentos relativos à Autorização, Controle,
Fiscalização, bem como a regulamentação da prestação dos Serviços de
Instalação, Operação e Manutenção do Aterro Sanitário, obedecerão ao
disposto em legislação específica.
Capítulo IV
Da Concessão, Permissão e da Autorização.
Artigo 5°. Na execução indireta a operacionalização dos serviços
Operação, Manutenção e Ampliação do Aterro Sanitário dar-se-á através
de:
I - Concessão;
II - Permissão de caráter precário;
III - Permissão Qualificada.
§ V. Para os efeitos desta Lei, Concessão é o Contrato Administrativo
bilateral celebrado entre a administração pública e a iniciativa privada, de
caráter formal, oneroso, comutativo, exclusivo, sujeito a prazo e condições.
§ 2°. Permissão de Caráter Precário é a forma de execução do serviço
regular pela iniciativa particular, a título precário, discricionário, unilateral,
informal, não sujeita a prazo e condições, podendo ser suspensa a qualquer
tempo, sem indenização.
§ 3°. Permissão Qualificada é o Contrato Administrativo sujeito a prazo e
condições gerais, com direitos e obrigações recíprocas, equiparando-se ao
regime jurídico da concessão para todos os efeitos.
Artigo 6°. A outorga de permissão ou concessão dos serviços regulares de
Limpeza Urbana compreendendo os serviços de Coleta e Transporte de
Resíduos Sólidos Urbanos, Coleta e Transporte de Resíduos Recicláveis,
Transbordo, Operação, Manutenção e Destinação final dos Resíduos com
Recuperação da Área Degradada existente no lixão, Conteinerização dos
Ecopontos e Transporte dos respectivos resíduos às Cooperativas
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dependerá de realização de processo licitatório na modalidade de
concorrência.
§ 1°. Fica o poder executivo autorizado a delegar, mediante concessão, na
forma e nos termos da lei, e no que couber, as disposições das Leis
Federais a execução conjunta do referido serviço de forma integrada, por
um único exeqüente devidamente qualificado.
§ 2°. O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares será de
no máximo de 30 (trinta) anos, outorgada por contrato, onde todas as
condições da outorga e os direitos e obrigações das partes estarão
estabelecidos, conforme disposto na lei autorizadora, no edital e na
proposta vencedora.
Artigo T. O termo de permissão qualificada ou o contrato de concessão,
deverão conter como cláusulas essenciais, as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da
qualidade do serviço;
IV - ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios
de reajuste e revisão das tarifas a serem efetuados periodicamente;
V - aos direitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da
permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do
Município;
VI - aos direitos e deveres dos usuários;
VII - à forma de exercício da fiscalização pelo Poder Concedente;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas;
IX - às condições de prorrogação do contrato;
X - aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária,
quando for o caso;
XI - aos casos de extinção da permissão qualificada ou concessão;
XII - o prazo máximo de implementação do aterro;
XIII - à possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante
prévia anuência do Poder Concedente;
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XIV - ao foro e ao modo de resolução das divergências contratuais.
Capítulo Y
Das Disposições Finais
Artigo 8°. Na aplicação desta Lei e na prestação dos correspondentes
serviços observar-se-ão, especialmente:
r - o estatuto jurídico das licitações, conforme expresso na legislação
Federal em vigor;
II - nas normas de defesa do consumidor;
III - nas normas sobre outorga de concessão e permissão de serviços
públicos, e sobre as suas prorrogações, conforme expresso na legislação
federal em vigor;
IV - Lei Orgânica Municipal;
V - princípios gerais de direito, normas constitucionais, regime e os
princípios por ela adotados.
Artigo 9°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de agosto de 2019
mjl
LEONARD
PREFEITO
ADEU
NICIP2^
BORTOUIN
L
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° ^/2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade, vimos
encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de Vereadores o
presente projeto de lei, buscando a necessária autorização legislativa para
aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS RELATIVOS A COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS, COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS
RECICLÁVEIS, TRANSBORDO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO E
DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS COM RECUPERAÇÃO DA
ÃREA DEGRADADA EXISTENTE NO LIXÃO, CONTEINERIZAÇÃO
DOS ECOPONTOS E TRANSPORTE DOS RESPECTIVOS RESÍDUOS
ÃS COOPERATIVAS, DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTEE
DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Como é de conhecimento dos nobres Edis, os
resíduos gerados pelas populações urbanas se situam como um dos maiores
passivos ambientais dos dias atuais e sua correta disposição e controle se
fazem necessárias para preservação do solo, dos recursos hídricos e de
nossa atmosfera.
Na maioria dos municípios brasileiros os
procedimentos de coleta dos resíduos urbanos e manutenção dos atentos são
executados de forma conjunta, através de empresas que se especializaram
nas atividades de coleta, armazenamento e tratamento dos resíduos. Porém,
nos últimos anos surgiram novas tecnologias que apresentam soluções
inovadoras no tratamento e exploração dos aterros sanitários, através de
reciclagem dos materiais, geração de compostos orgânicos e geração de
energia.
A destinação final ambientalmente adequada foi
devidamente definida na Lei Federal no 12.305, de 02 de agosto de 2010,
que dispõe no inciso VII, de seu artigo 3°
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VII - destinação final ambientalmente adequada:
destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a com postagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações
admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final,
observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
O artigo 9° do mesmo dispositivo legal prevê
ainda que:
Artigo 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos
sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de
prioridade: não geração, redução,
reutilização,reciclagem, tratamento dos resíduos
sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos. § Io Poderão ser
utilizadas tecnologias visando à recuperação
energética dos resíduos sólidos urbanos, desde
que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de
programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Alguns países da Europa e da América do Norte
têm utilizado de tecnologias inovadoras no tratamento de seus resíduos
através da reutilização dos mesmos, com a transformação em compostos
orgânicos utilizados na agricultura, geração de energia elétrica, tratamento
e reutilização dos resíduos de construção civil, dentre outras práticas que
reduzem de forma significativa os resíduos finais e conseqüentemente as
áreas utilizadas para seu armazenamento adequado.
As especificações técnicas e demais condições da
concessão para a exploração dos referidos serviços, serão estipuladas no
Edital de Concorrência Pública, nos termos da Eei Federal no 8.666, de 21
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de junho de 1993 - Lei de Licitação e Contratos e na Lei Federal no 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995 - Lei de Concessões e Permissões de Serviços
Públicos.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos
nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto votos de
elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Leste - MT, 08 de agosto de 2019.
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