PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
PROJETO DE LEI 1.823/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa
Horta Escolar” no âmbito da rede pública
municipal de ensino de Primavera do Leste
- MT e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §r, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR
INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Assinado de forma Em 28 de outubro de 2025.
digital por SERGK)
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SÉRGIO
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SÉRGIO MANICH
PREFEITO MUNICIPAL
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PROTOCOLO N*
2564/2025
29 d« outubro d* 2026 12:61:68
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MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N" 1.823/2025.
Senhor Presidente da Câmara Munieipal de Vereadores de Primavera do Leste,
comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §1°, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR INTEGRALMENTE Q PRESENTE PROJETO DE LEI,
emanado por esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação:
“Institui o Horta Escolar no âmbito das escolas da rede pública municipal de
ensino de Primavera do Leste -MT e dá outras providências.
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que, nos termos
do artigo 41, §1° da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT, será julgado
dentro de quinze dias úteis, contados da data em que os receber e comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as suas razões. Assim,
considerando que o referido Projeto de Lei foi recepcionado pelo Poder Executivo para
sanção ou veto governamental em 08 de outubro de 2025, através do Protocolo n“
23978/2025, tem-se demonstrada a tempestividade das razões do veto.
RAZÕES DO VETO
Pois bem. Embora a intenção dos nobres vereadores seja louvável, no
sentido de incentivar boas práticas educacionais e ambientais, a proposta apresentada
padece de vício formal e material. Ao determinar que o Poder Executivo disponibilize
orientação técnica, equipamentos, insumos, ferramentas e demais recursos necessários à
execução do programa, a iniciativa legislativa interfere diretamente na organização
administrativa, na alocação de pessoal e na gestão dos recursos públicos, matérias de
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competência privativa do Chefe do Executivo, conforme dispõe o art. 66 da
Constituição Estadual, bem como o art. 58 da Lei Orgânica Municipal, vejamos:
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do
Estado, na forma da lei;
Art. 58. Compete, privativamente ao Prefeito Municipal:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
(...)
XVITI - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos
da administração municipal;”
Esses incisos transferem ao Chefe do Executivo a iniciativa de normas que
criem encargos, definam estrutura ou provoquem aumento de despesa ou obrigação para
a administração municipal.
Acerca das atribuições da Câmara de Vereadores, vale lembrar a lição de
Hely Lopes Meirelles (Direito Municipal Brasileiro. 15^ ed. São Paulo: Malheiros, 2016,
p. 605-06) [grifo nosso]:
[...]
A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é,
a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes,
no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o
Municipio; estabelece, apenas, normas de administração, Não
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. Não compÔe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura;
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edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institid ou altera
tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o
Município; mas regula e controla a atuação governamental do
ExecutivOy personalizado no Prefeito,
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da Câmara e a
função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatórioy genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítimuj por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF. art. 2^).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar
funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas
atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2*^. Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não
cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de
conduta. Esta é sua função especíifca, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos - e convém se repita - que o Legislativo provê in genere, o
Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as
aplica aos casos particulares acorrentes. Dai não ser permitido ã
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
ExecutivOy que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
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escritos com os interessados^ contratos^ realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental
Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que editar, a
Câmara ditará ao prefeito as normas gerais da administração, sem
chegar à prática administrativa. A propósito, têm decidido o STF e os
Tribunais Estaduais que é inconstitucional a deslocação do poder
administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.
[...]
Dessa forma, ao prever o Projeto de Lei que o Município assuma
equipamentos, insumos, suporte técnico, orientações, manutenção de hortas e
fornecimento de mudas com despesa permanente, exige-se que a iniciativa seja do
Executivo ou dure análise orçamentária prévia, com previsão da despesa, fonte de
custeio e compatibilidade com o orçamento municipal.
O Projeto, contudo, foi apresentado pela Câmara sem essas etapas, impondo
obrigações ao Poder Executivo e à administração municipal, configurando vício de
iniciativa, tendo em vista que o projeto em análise afronta expressamente o art. 58, inc.
XVIII da Lei Orgânica Municipal” e “o art. 39, 1” quando trata de aumento de despesa
sem iniciativa do Prefeito.
Ademais, a criação de despesas sem previsão orçamentária específica, sem
indicação de fonte de custeio, e com atribuições operacionais ao Executivo, contraria o
princípio da separação de poderes (art. 2.° da Constituição Federal) e compromete a
responsabilidade fiscal prevista na Lei Complementar n° 101/2000.
Diante desse quadro, conclui-se que o presente Projeto de Lei não atende aos
requisitos formais e materiais exigidos, evidenciando vício de iniciativa e inviabilização
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jurídica e financeira da proposição. Deste modo, é imperiosa a sua rejeição por meio do
veto integral.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.° 1.823 de 2025,
submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 28 de outubro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721 7 MACHNIC:3872I77S91S
75915
SÉRGIO MACHNIC
Assinado de forma digital por
SERGO
Dados: 2025.10.2911:5709
-04'00'
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