PREFEITURA DE
Executivo PrimaiAera
Municipal
PROJETO DE LEI N“ 1.813/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixaçao
de placas informativas em imóveis locados
pela Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU. E EU PREFEITO MUNICIPAL, RESOLVO. COM
FUNDAMENTO NO ART. 41, §U, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, VETAR
INTEGRALMENTE O PRESENTE PROJETO DE LEI, PELAS RAZÕES E
JUSTIFICATIVAS DESCRITAS NO PRÓPRIO VETO.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Assinad <Eob2i§4fePutubro de 2025.
por SÉRGIO SÉRGIO
MACHNIC:3872 machnic:3872i 775915
Dados: 2025,10.29 1775915 11:55:05 -04'00’
SÉRGIO MANICH
PREFEITO MUNICIPAL
protocolo N‘
2563/2025
d« 2026 l2-6'';3t 29 d* outubro
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Municipal do
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI N” 1.813/2025.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Primavera do Leste,
comunico a Vossa Excelência que, com base no artigo 41, §r, da Lei Orgânica
Municipal, decidi VETAR TNTEGRALMENTE Q PRESENTE PROJETO DE LEI,
emanado por esta Egrégia Câmara Municipal, cuja ementa traz a seguinte redação;
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas informativas em imóveis
locados pela Administração Pública Municipal e dá outras providências.”
DA TEMPESTIVIDADE
Tnicialmente cumpre aduzir acerca da tempestividade do presente veto que, nos termos
do artigo 41, § L da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste-MT, será julgado
dentro de quinze dias úteis, contados da data em que os receber e comunicado ao
Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as suas razões. Assim,
considerando que o referido Projeto de Lei foi recepcionado pelo Poder Executivo para
sanção ou veto governamental em08 de outubro de 2025, através do Protocolo n”
23978/2025, tem-se demonstrada a tempestividade das razões do veto.
RAZÕES DO VETO
Pois bem. Embora meritória a intenção de oferecer transparência aos contratos de
locação firmados pela Administração Pública, a proposição incorre em vícios formais e
materiais que impedem sua sanção.
O Projeto de Lei determina obrigações de execução, aquisição de materiais,
padronização de placas, além de criar atribuições administrativas internas, impondo
novas atividades, estrutura operacional e aumento de custos à Administração. Essas
matérias, contudo, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
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Executivo
Municipal
conforme dispõe o art. 66 da Constituição Estadual, bem como o art. 58 da Lei Orgânica
Municipal, vejamos:
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do
Estado, na forma da lei;
Art. 58. Compete, privativamente ao Prefeito Municipal:
(...)
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
(...)
XVIII - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos
da administração municipal;'’
Da mesma forma, o art. 39, inciso I, da Lei Orgânica, estabelece que é de
iniciativa exclusiva do Executivo proposições que criem despesa para a Administração.
Portanto, ao impor despesas permanentes, ainda que aparentes como singelas,
o projeto viola a reserva de iniciativa e provoca impacto financeiro sem a devida
previsão orçamentária, afrontando o art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Acerca das atribuições da Câmara de Vereadores, vale lembrar a lição de
Hely Lopes Meirelles {Direito Municipal Brasileiro. 15“ ed. São Paulo: Malheiros, 2016,
p. 605-06) [grifo nosso]:
[...]
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A atribuição típica epredominante da Câmara é a 'normativa*, isto é,
a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes,
no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o
Município; estabelece, apenas, normas de administração, Não
executa obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua
execução. Não compõe nem dirige o funcionalismo da Prefeitura;
edita, tão-somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera
tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação. Não governa o
Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no Prefeito,
Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa* da Câmara e a
função 'executiva* do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com
caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia
os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e
concretos de administração.
(...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima, por
atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2^).
Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode delegar
funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas
atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art.
2"*). Assim como não cabe à Edilidadepraticar atos do Executivo, não
cabe a este substituí-la nas atividades que lhe são próprias.
Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara
elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias de
conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já
dissemos - e convém se repita - que o Legislativo provê in genere, o
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Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as
aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à
Câmara intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao
Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em 'ordens, proibições, concessões, permissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental.
Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que editar, a
Câmara ditará ao prefeito as normas gerais da administração, sem
chegar à prática administrativa. A propósito, têm decidido o STF e os
Tribunais Estaduais que é inconstitucional a deslocação do poder
administrativo e regulamentar do Executivo para o Legislativo.
[...]
Dessa forma, ao prever o Projeto de Lei que o Município assuma a
obrigatoriedade de afixação, padrões de placa, prazos, supervisão e controle interno
dependem de reorganização administrativa, atribuição exclusiva do Executivo, nos
termos do art. 58, XVIII, da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto, contudo, foi apresentado pela Câmara sem essas etapas, impondo
obrigações ao Poder Executivo e à administração municipal, configurando vício de
iniciativa, tendo em vista que o projeto em análise afronta expressamente o art. 58, inc.
XVIII da Lei Orgânica Municipal” e ‘‘o art. 39, 1” quando trata de aumento de despesa
sem iniciativa do Prefeito.
Diante desse quadro, conclui-se que o presente Projeto de Lei não atende aos
requisitos formais e materiais exigidos, evidenciando vício de iniciativa e inviabilização
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jurídica e financeira da proposição. Deste modo, é imperiosa a sua rejeição por meio do
veto integral.
Por tais razões, compreendo suficientemente demonstrada sua ilegalidade,
sendo que, por tais motivos lanço o veto integral ao Projeto de Lei n.” 1.823 de 2025,
submetendo-o à elevada apreciação dos membros desta nobre Casa de Leis.
Primavera do Leste/MT, 28 de outubro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC;38721775
SÉRGIO MÁCHNIC
Assinado de forma digital por
SERGKD MACHNIC;38721775915
Dados; 2025.10.29 11:56:11
915 -04'00'
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