br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 978/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 978 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id572

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-23 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-09-20 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação.
2019-09-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado à Assessoria Legislativa com parecer favorável das comissões pertinentes.
2019-09-17 Parecer Jurídico Favorável Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da comissão.
2019-08-27 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-08-26 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-08-23 Inclusa na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para leitura
2019-08-15 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico.
2019-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-09-23T19:39:03.083916-04:00 Aprovada por unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA /2019.
"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA
CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL QUE POSSUA
FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO
DE MATO GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artigo 1°. Fica assegurada a redução em cinqüenta por cento de horas do
seu expediente diário, sem que haja desconto equivalente em vencimentos.
Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja
ascendente del° grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que
seja sob sua guarda.
Artigo 2°. A garantia estabelecida no caput somente será concedida a
sewidor público efetivo.
Artigo 3°. Considera-se para efeitos desta Lei, conforme Decreto Federal
n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004:
Parágrafo único - Pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação
ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas
seguintes categorias:
I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acametando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
1
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das
funções;
II - Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (DB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências deSOOHz,
lOOOHz, 2000Hz e 3000Hz.
III - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igualou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos
nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;
IV - Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como:
a) Comunicação;
b) Cuidado pessoal;
c) Habilidades sociais;
d) Utilização dos recursos da comunidade;
e) Saúde e segurança;
f) Habilidades acadêmicas;
g) Lazer; e,
h) Trabalho.
V- Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências; e pessoa
com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de
pessoa portadora de deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de
movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução
efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Artigo 4°. Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos
municipais, a redução prevista no caput do artigo 1° desta lei, será
assegurada somente a um deles, mediante escolha, porém, a alternância
entre um e outro, deste que periódica.
Artigo 5°. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - MT
I - Laudo Médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica
do Município;
II - Certidão de Nascimento, atualizada, do(a) filho(a) portador(a) de
necessidade especial.
Parágrafo único: A autorização do benefício desta Lei poderá ser
concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão
do profissional competente.
Artigo 6°. O ato da redução de carga horária deverá ser renovado
periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa
dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de 2 (dois) anos,
nos casos de necessidades permanentes.
Parágrafo único: A redução da carga horária cessará quando findo o
motivo que a tenha determinado.
Artigo T. O período em que o servidor permanecer em gozo da redução da
carga horária será considerado como de efetivo exercício para todos os fins
e efeitos legais.
Artigo 8°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 08 de agosto de 2019
BORlOLp
NICIPAL ^
L
PREFEITO
município de primavera do leste - MT
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° /2019.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Ao cumprimentá-los nesta oportunidade,
vimos encaminhar para apreciação dessa Colenda Câmara de
Vereadores o presente projeto de lei, buscando a necessária autorização
legislativa para aprovar matéria que DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO
DA CARGAHORÁRIA DE SERVIDOR PÚBEICO MUNICIPAE
QUEPOSSUA EIEHO PORTADOR DE
NECESSIDADESESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DEPRIMAVERA DO TESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A matéria em questão foi recentemente
apresentada a esta Casa de Leis pelo nobre vereador Valmislei Alves
dos Santos, tendo sido aprovada pelo plenário e encaminhada ao
Executivo para sanção.
Ocoire que, em razão de flagrante vício de
iniciativa, foi necessário realizar o veto da matéria, evitando-se assim
possíveis questionamentos quanto a sua constitucionalidade.
Entretanto, ante a inegável relevância da
matéria, reencaminhe a matéria à Câmara Municipal para que, desta
vez sem qualquer vício, seja novamente apreciado e votado pelos
nobres Vereadores.
Na certeza de contarmos com a colaboração
dos nobres Vereadores para a aprovação por unanimidade, manifesto
votos de elevada estima e distinguida consideração.
Primavera do Eeste-^MT, 08 de agosto de 2019.
LEONARD TADEW BORTDLIN
feito Mur

open original →