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PREFEITURA DE
Prímai/era
do Leste
Executivo
Municipal
PROJETO DE LEI ORDINARIA im /2025.
“Altera dispositivos da Lei n° 1.715, de 17 de abril de
2018, que cria o Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo
(FUMTUR) de Primavera do Leste, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. U - O Artigo 1“ da Lei rf 1.715, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação;
Art. r Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE
PRIMAVERA DO LESTE, com a sigla COMTUR, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude, como órgão deliberativo,
consultivo, paritário e de assessoramento, tendo por objeto colaborar na
definição e implementação de políticas públicas que visem o fomento e o
planejamento turístico no Município de Primavera do Leste/MT. ”
Art. 2“ - O Artigo T da Lei n° 1.715, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7" Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Primavera do Leste,
Estado de Mato Grosso, sob a sigla FUMTUR, o qual terá natureza contábil e
será vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude
de Primavera do Leste - MT. ”
Art. 3" - O Artigo 9*^ da Lei rf 1.715, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9" O funcionamento e a aplicação orçamentária dos recursos
provenientes do FUMTUR serão de responsabilidade da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude, com acompanhamento, controle e
fiscalização do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). "
Art. 4“ - O Artigo 11 da Lei n° 1.715, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. II. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos
objetivos do FUMTUR.
(66)3500-^1500
Rua Maringá, ^^^i ■ Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
primaveradolesíe.mt.gov.bf
Cdmara Municipal Pva do les>C MF
■L. n? Rub^y
PREFEITURA DE Co3 17
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer
e Juventude:
/ - administrar o FUMTUR e propor a política de aplicação de seus recursos;
11 - submeter ao COMTUR as demonstrações mensais de receita e despesas
do Fundo;
ílf — encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas, ifrmar convênios ou
contratos, inclusive com empréstimos, juntamente com o Governo do
Município, referentes a recursos que serão administrados pelo FUMTUR. 99
Art. 5" - O Artigo 12 da Lei n“ 1.715, de 17 de abril de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 12. Como forma de cumprimento do disposto nesta Lei, serão utilizadas
dotações constantes do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura,
Turismo, Lazer e Juventude. "
Art. 6“ - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
introduzidas pela Lei n° 2.195, de 2023, que alteraram a vinculação do COMTUR e do
FUMTUR à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. T - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de outubro de 2025.
SÉRGIO Assinado de forma digital
por SÉRGIO MACHNIC:38721 machnic:3872i 775915
Dados: 2025.10.30 10:21:22
-04’00’
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
775915
ISNO/ELO.
(66)3500^500
Rua MaringQ.íi¥i-Centro
Primavera do Leste - MT • CEP 78850000
primaverado!este.mt.gov.br
Cdinara Municipal Pva do Lgste-MT ~ , iRub /
eoT]/ FL
PREFEITURA DE
Primai/era
do Leste
Executivo
Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ 7^/2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar dispositivos da Lei n“ 1.715, de
17 de abril de 2018, a fim dc retomar a vinculação das políticas públicas de turismo à
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Lazer e Juventude, restabelecendo a estrutura
administrativa originalmente instituída pelo Município de Primavera do Leste.
A proposta busca readequar a organização administrativa municipal, tendo em vista
a necessidade de integrar as ações de fomento turístico às demais políticas de cultura,
eventos e lazer, setores naturalmente corrclatos e que, de forma conjunta, compõem o
eixo estratégico de promoção da imagem e do desenvolvimento turístico local.
O turismo em Primavera do Leste possui forte interface com a produção cultural,
artística e de eventos, como a Expo Primavera, a Cavalgada, a Feira da Lua, o Natal Luz
e as atividades esportivas e recreativas, entre outras iniciativas que atraem visitantes e
movimentam a economia local. Assim, a reunificação dessas políticas sob uma mesma
Secretaria permitirá maior sinergia entre as ações, melhor planejamento de calendário
anual de eventos e maior eficiência na aplicação de recursos públicos.
Além disso, a vinculação do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e do
Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) à Secretaria de Cultura possibilitará maior
integração entre os conselhos e fundos municipais de cultura e turismo, favorecendo a
gestão participativa, o planejamento integrado e o fortalecimento da governança do
setor.
Considerando a necessidade de imediata adequação da estrutura administrativa para
fins de gestão e execução das políticas públicas de turismo, e tendo em vista que a atual
vinculação pode comprometer o recebimento de recursos estaduais e federais destinados
ao setor, bem como a participação do Município em programas e editais de fomento
turístico e cultural, o presente Projeto de Lei tramita em regime de urgência, a fim de
evitar prejuízos institucionais e assegurar a plena regularidade administrativa junto aos
órgãos de controle e de fomento.
Dessa forma, a alteração proposta não cria novas despesas para o erário municipal,
tampouco amplia o quadro funcional, restringindo-se a ajustar a vinculação
administrativa dos órgãos e fundos já existentes, com vistas ao aprimoramento das
políticas públicas de turismo.
Pelo exposto, e considerando o interesse público que fundamenta a presente
medida, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
confiando em sua aprovação.
Primavera do Leste - MT, 27 de outubro de 2.025.
Assinado de forma digital
por SÉRGIO MACHNIC:3872 machnic:3872i775915
Dados: 2025.10.30
10:21:57-04-00'
SÉRGIO IMACHNIC
Prefeito Municipal
SÉRGIO
1775915
(66)3500-^500
Rua Manngó.W-Centro
Primavera do Leste ■ MT - CEP 7885(X)00
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