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materia nº 17/2025

Tipo Caráter de Urgência Especial (PLC)
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAltera os artigos 15, 43, 45 e 46 da Lei Complementar nº 002, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste-MT, e dá outras providências.
native_id5726

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-03 Tramitação Concluída
2025-10-30 Leitura, Discussão e Votação do Caráter de Urgência especial

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T09:09:27.746728-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Cdrnard Municipal Pva do L^te-MT .t FL n? Rub
cm PREFEITURA DE
Executivo Prinnai/era Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N“ (0/ \ /2025
“Altera os artigos 15, 43, 45 e 46 da Lei Complementar
n‘’ 002, de 22 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a
Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder
Executivo do Município de Primavera do Leste-MT, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT, NO USO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art r O artigo 15 da Lei Complementar n“ 002, de 22 de dezembro de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
*^Art. 15, A Estrutura Básica da Estrutura Organizacional do Poder
Executivo Municipal compreende o seguinte agrupamento:
u
III - Administração Específica:
a) Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;
b) Secretaria de Assistência Social;
c) Secretaria de Cultura, Lazer, Juventude e Turismo;
d) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovações e Tecnologia;
e) Secretaria de Educação;
J) Secretaria de Esporte;
g) Secretaria de Infraestrutura;
h) Secretaria de Saúde. ”
Art. 2" O artigo 43 da Lei Complementar n*" 002, de 22 de dezembro de 2023, passa a
vigorar acrescido dos incisos XXIV a XXXI, com a seguinte redação:
^Art, 43. Compete à Secretaria de Cultura, Lazer, Juventude e Turismo;
(mantêm-se os incisos I a XXllI conforme redação original)
XXIV - Formular, coordenar e executar as políticas públicas de turismo do
Município;
XXV - Promover e incentivar o turismo sustentável, cultural, rural e de
eventos;
XXVI - Organizar e coordenar o calendário anual de eventos turísticos e
culturais do Município;
XXVII - Fomentar a divulgação e promoção do turismo local, em
articulação com entidades públicas e privadas;
(66) 3500-^500
RuQ Manngà^^-Centro
Primavera do Leste • MT • CEP 78850000
primavefadoleste.fiit.gov.bí
Municipal PtfadQLey-IVlT ” Rub T
Camara
FL.n?
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era Municipal
XXVIII - Apoiar e incentivar atividades e empreendimentos voltados ao
turismo, promovendo a integração com as áreas de cultura e lazer;
XXIX - Estimular a capacitação e qualiifcação de profissionais e agentes do
setor turístico;
XXX - Estabelecer parcerias, convênios e programas com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento do turismo local e regional;
XXXI - Prover e acompanhar o funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo. ”
Art. 3" O artigo 44 da Lei Complementar n° 002, de 22 de dezembro de 2023, passa a
vigorar acrescido da alínea “e”, com a seguinte redação:
Art 44. A Secretaria de Cultura, Lazer, Juventude e Turismo compõe-se das
seguintes unidades organizacionais:
I - Secretaria de Cultura, Lazer, Juventude e Turismo:
(...)
e) Departamento de Turismo;
1. Divisão de Planejamento e Promoção Turística;
2. Divisão de Atendimento e Informação Turística;
3, Setor de Fomento e Apoio a Eventos Turísticos;
4. Setor de Parcerias e Captação de Recursos para o Turismo.
Art. 4” O artigo 45 da mesma Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte
redação:
**Art. 45. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Inovações e Tecnologia:
I - Planejar e elevar os padrões no setor industrial, comercial e de
desenvolvimento econômico como um todo do Município;
II - Realizar, em parceria com as Secretarias Municipais de
Administração, Infraestrutura, Governo e Fazenda, estudos básicos de
desenvolvimento agroindustrial;
III Proceder estudos sobre questões que interessem ao
desenvolvimento da indústria e comércio;
IV-Promover a atração do capital privado nacional e estrangeiro;
V - Executar o levantamento de informações necessárias ao
desenvolvimento de projetos e programas que visem o desenvolvimento
econômico e a geração de emprego e renda;
VI - Incentivar e apoiar a qualificação de mão de obra voltada à
tecnologia e inovação;
VII - Fomentar inovações tecnológicas agroindustriais e industriais;
VIII - Fomentar a criação de Startups, criando um ambiente favorável
para o seu desenvolvimento;
IX— Coordenar a utilização do Aeródromo de Primavera do Leste.
(66)3500-^500
Ruq Maringá,#-Centro
Pnmavero do Leste - MT - CEP 78850000
primavefadoleste.mt.gov.br
Camara Municipal PvadoLes^-MT FUi? ; pub /
00'^ 1/ PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
Art. 5“ O artigo 46 da mesma Lei Complementar passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 46, A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovações e
Tecnologia compõe-se das seguintes unidades organizacionais:
((
I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovações e Tecnologia:
a) Departamento de Aviação;
b) Departamento de Indústria e Comércio;
c) Departamento de Inovações e Tecnologia. "
Art. 6” Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 27 de outubro de 2025.
SÉRGIO
MACHNIC:38721775
Assinado de forma digital por
SÉRGIO MACHNIC:38721775915
Dados: 2025.10.30 09:19:49
-04'00’ 915
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
(66)35004500
Rua Maringá,#-Centro
Priinavero do Leste - MT - CEP 78850000
primaveradolesfe.mt.gov.br
Cdínara Municipal Pva do Le^e-MT 7^ fL. n? Rub
PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal do
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N“ O / /2.025.
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
A presente proposta de Lei Complementar tem por finalidade atualizar a
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, adequando-a à
realidade organizacional vigente da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer,
Juventude e Turismo (SECULT), mediante a transferência definitiva das
competências da Pasta de Turismo para esta Secretaria, anteriormente
vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Inovações, Turismo e
Tecnologia.
A alteração proposta decorre de exigências formais identificadas no
Sistema de Informações do Programa de Regionalização do Turismo -
SISMAPA, vinculado ao Ministério do Turismo, que condiciona a manutenção
do Município de Primavera do Leste no Mapa do Turismo Brasileiro à
apresentação de documentação legal e administrativa atualizada, refletindo a
real estrutura de gestão pública do setor turístico.
Conforme os ofícios n" 1145/2025 - SECULT e n° 1122/2025 -
SECULT/PVA, a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, por meio
do programa estadual de regionalização, apontou a necessidade de que o
Município comprove, em sua legislação municipal, a vinculação atualizada da
Pasta de Turismo à Secretaria de Cultura, Lazer e Juventude, incluindo a
devida nomenclatura nas Leis Orçamentárias (LOA e ODD) e na Lei
Complementar n” 002/2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa do
Poder Executivo Municipal.
A adequação é, portanto, imprescindível para assegurar a regularidade da
participação de Primavera do Leste no Mapa do Turismo Brasileiro,
instrumento essencial para acesso a políticas públicas federais, programas de
fomento, capacitação, convênios e repasses de recursos destinados ao
desenvolvimento do turismo local.
Além disso, a integração do Turismo à área de Cultura, Lazer e Juventude
visa promover sinergia entre as ações de valorização cultural, eventos, lazer e
promoção turística, fortalecendo o calendário municipal e ampliando o
potencial de desenvolvimento econômico sustentável do Município, sem
criação de novas despesas públicas.
(66)35004500
Rua Maringá. Centro
Primovera do Leste - MT - CEP 78850000
primaveradoieste.!tií.gov.br
Cdinarà Municipal Pva do U^e-M í
FL n? Rub hOh PREFEITURA DE
Executivo Primai/era
Municipal
Destaca-se, ainda, o caráter de urgência da presente proposição, tendo
em vista que a não atualização legislativa da estrutura administrativa poderá
resultar na exclusão do Município de Primavera do Leste do Mapa do Turismo
Brasileiro, comprometendo o recebimento de recursos federais e estaduais, bem
como a continuidade de programas e convênios estratégicos para o
fortalecimento do setor turístico local.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico e administrativo de caráter urgente,
com vistas a garantir a regularização institucional do Município Junto ao
Ministério do Turismo e aos órgãos estaduais de controle, atendendo ao
princípio da eficiência e da legalidade administrativa previstos no art. 37 da
Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação desta proposição, que representa passo essencial para a continuidade
da política pública de turismo de Primavera do Leste, em consonância com a
nova estrutura organizacional e as exigências legais do SISMAPA/MTur.
Primavera do Leste, 27 de outubro de 2025.
Assinado de forma SÉRGIO digital por SÉRGIO MACHNIC;387 MACHNIC:38721775915
Dados; 2025.10.30 21775915 09:20:17-04'00'
SÉRGIO MACHNIC
PREFEITO MUNICIPAL
■
prlinav(iaâol«itt.fflt.gov.bi

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