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materia nº 976/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 2019
Date 2019-08-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sanitários químicos em obras de construção civil no município de Primavera do Leste e dá outras providências.
native_id573

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-26 Tramitação Concluída Tramitação concluída.
2019-12-06 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação U Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2019-12-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão em pauta.
2019-12-04 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2019-11-12 Aguardando parecer da comissão Encaminhado à Comissão de Meio Ambiente para parecer no prazo regimental.
2019-11-08 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável da Comissão por maioria dos membros.
2019-09-03 Aguardando parecer da comissão Distribuído a Comissão de Obras, Serviços Públicos e Segurança Pública.
2019-09-03 Parecer favorável da comissão Encaminhado à Assessoria de Comissões com parecer favorável.
2019-08-27 Aguardando parecer da comissão Distribuído à Comissão de Justiça e Redação para parecer no prazo regimental.
2019-08-26 Aguardando parecer da comissão Aguardando o parecer da comissão.
2019-08-23 Incluso na Pauta para Leitura U Incluso na pauta para leitura
2019-08-15 Aguardando Parecer Jurídico U Enviado para Parecer Jurídico.
2019-08-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Encaminhado para Assessoria Legislativa

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
WE? O Legislativo mais perto de você!
PROJETO DE LEI Nº q + [52019
DISPÕE — SOBRE A
OBRIGATORIEDADE — DE
INSTALAÇÃO | DE SANITÁRIOS
QUÍMICOS EM OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL NO
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam as construtoras e/ou responsáveis por obras de
construção civil, públicas ou particulares, no Município de Primavera do Leste
obrigadas a instalar nos ambientes de trabalho, sanitários químicos suficientes,
ou a disponibilizar instalações sanitárias equivalentes, nos canteiros de obras
onde houver trabalhadores ativos.
Parágrafo Unico - As instalações sanitárias químicas ou
equivalentes deverão estar situadas em locais de fácil e seguro acesso, pos uir
porta individual com trinco, dispor de recipiente com tampa para coyeto
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 0 3498 1734
Av, Primavera,
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 e 3498 1734
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PRIMAVERA DO LESTE
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papéis usados, ser mantidas em perfeito estado de funcionamento,
conservação e higiene, sendo obrigatório o fornecimento de papel higiênico.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se como instalação
sanitária equivalente -o local destinado ao! atendimento das necessidades
fisiológicas, que além do disposto no art. 1º, tenha lavatório e vaso sanitário
(gabinete sanitário) com caixa de descarga ou válvula automática e ligação à
rede de esgoto ou fossa-séptica autorizada.
Art. 3º Entende-se como ambientes de trabalho em obras de
construção civil, para efeitos desta Lei, aqueles canteiros em que ocorrerem
construções, refórmas, ampliações, manutenções, reparações e montagem de
instalações provisórias.
Art. 4º Ficam excetuados da obrigatoriedade, contida no art. 1º
desta Lei, as obras que disponham de instalações sanitárias próprias.
Art. 5º - O setor de fiscalização do Código de Posturas da
Prefeitura Municipal de Primavera do Leste - MT, será o órgão competente
fiscalizador.
“Art.6º 0 não cumprimento ao-que determina a presente Lei,
sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I- notificação
IH — multa no valor de 134 (cento e trinta e quatro)
Municipais, vigente no ato do descumprimento;
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300 . Bairro Primavera II . CEP 78850 000
À ci É
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II — no caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro;
IV - cancelamento do Alvará de Funcionamento;
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 30 de julho de 2019.
se «u
M
www.camarapva.mt.gov.br
Av. Primavera, 300 . Bairro Primavera II. CEP 78850 000
Primavera do Leste . MT | Tel.: (66) 3498 3590 e 3498 1734
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| PRIMAVERA DO LESTE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição foi elaborada após a constatação de que
a maioria das obras de construção civil na cidade de Primavera do Leste, não
fornece instalações sanitárias adequadas aos seus trabalhadores.
Conforme garante a Constituição Federal, em seu inciso HI,
artigo 1º, é garantido a qualquer ser humano o direito à dignidade humana e,
fornecer instalações sanitárias adequadas para que 08 trabalhadores possam
fazer suas necessidades fisiológicas de maneira adequada é uma forma de
assegurar o direito no ambiente de trabalho, para que Os trabalhadores possam
desempenhar sua função de maneira decente, em ambiente e condições que
não coloquem em riscoa sua segurança física e psíquica, além disso, que
possa contribuir para o respeito e promoção de sua dignidade humana. Com a
instalação de banheiros químicos em todos os canteiros de obras também
serão evitados constrangimentos causados diante da situação dos
trabalhadores que se vê obrigados a fazer suas necessidades "a céu aberto", se
expondo e, tampouco, constrangerá aquele cidadão vizinho desta obra ou que
apenas passa pelo local e se depara com a cena constrangedora.
A norma municipal de fato acrescenta ao mundo jurídico, haja
vista que, confere multa pelo seu descumprimento, bem como reforça o que
dispõe a NR-18 do Ministério do Trabalho (Lei Federal nº 6.514/1977 -
Portaria nº 4/95), a qual regulamenta as condições do ambiente de trabalho na
construção civile exige a disponibilização de sanitários em obras.
Mais uma vez, não restam dúvidas de que a inexistência de
sanitários nos canteiros de obras obriga os trabalhadores à sujeição de todo
constrangimento, inclusive de pedir ao vizinho da obra para usar O banheiro,
isso quando não são obrigados a fazer as suas necessidades no próprio local de
trabalho, à visão de outras pessoas, ou às escondidas. Por fim,
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salientar, que quando os trabalhadores se utilizam de locais ermos (matas,
p.ex.) se colocam em risco no contato de doenças.
Desta forma, é que a presente proposição é necessária,
solicitando, portanto, a colaboração e aprovação desta Casa de Leis.
É a justificativa.
Vereador Elton
Vereador
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