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PROTOCOLO N'
2645/2025
PROJETO DE LEI N° /2025 6 de novembro de 2026 09:04:00
Ementa: “Estabelece meta de
atendimento prioritário para consultas e
exames especializados no âmbito do
Sistema Único de Saúde municipal e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a meta
administrativa de que as consultas e exames especializados classificados como
prioridade alta, conforme protocolos oficiais, sejam preferencialmente realizados no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da solicitação médica.
§ 1° A meta prevista no caput possui caráter orientador e sua implementação
observará a capacidade operacional, orçamentária e financeira da administração
pública.
§ 2° A definição de prioridade alta seguirá os critérios técnicos estabelecidos em
protocolos clínicos do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° Para o atendimento da meta prevista nesta Lei, poderão ser adotadas, a
critério do Poder Executivo, as seguintes estratégias:
I - celebração de parcerias com clínicas e laboratórios credenciados;
II - ampliação de mecanismos de regulação informatizada;
III - utilização de telessaúde e telediagnóstico;
IV - integração com a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS.
Art. 3° O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, sempre que
solicitado ou em audiência pública, relatório contendo indicadores de tempo médio de
espera, número de solicitações e percentual de cumprimento da meta, a fim de
subsidiar o monitoramento da política pública.
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4° A implementação das ações previstas nesta Lei observará a Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira, não
gerando obrigação de despesa imediata.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 04 de novembro de 2025.
LUC
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se apresenta como um instrumento fundamental
para a concretização do direito à saúde no âmbito municipal, estabelecendo diretrizes
claras para a otimização do acesso a consultas e exames especializados no Sistema
Único de Saúde (SUS). A proposta encontra robusto amparo na Constituição Federal
jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reconhecem a competência e o
dever do Município em organizar seus serviços de saúde de forma eficiente e garantir
0 atendimento em prazo razoável.
O direito à saúde ê um direito fundamental de todos e um dever do Estado,
acesso
e na
garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem ao
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, conforme o art. 196 da Constituição Federal. A organização do SUS ê de responsabilidade solidária entre União,
Estados e Municípios, No entanto, a execução e a prestação direta dos serviços de
saúde são, primordialmente, uma atribuição municipal, como estabelece o art. 30, Vll,
da Constituição Federal e a Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) possuem entendimento pacífico sobre a
responsabilidade dos entes
federativos:
a ser
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO STF
EXTRAORDINÁRIO 855178 SE — Publicado em 16/03/2015
O STF reafirmou, em sede de repercussão geral, a jurisprudência da Corte
sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de
prestar assistência à saúde, podendo o polo passivo de demandas ser composto por
qualquer um deles.
no
STJ RFCIJRSO ESPECIAL 1700963 RS 2017/0250520-6 —
Publicado em 15/04/2019
O STJ consolidou o entendimento de que o funcionamento do SUS é de
responsabilidade solidária da União, dos Estados e
dos Municípios, de modo que
qualquer um desses entes tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
que trata da garantia de acesso a tratamento de saúde. Portanto, legislar sobre a organização e a eficiência do sistema de saúde
local, estabelecendo metas administrativas para a redução do tempo de espera, está
plenamente inserido na competência municipal de cuidar da saúde e da assistência
pública. A longa espera por consultas e exames especializados não representa um
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mero inconveniente administrativo, mas uma violação direta à dignidade da pessoa
humana e ao próprio direito à saúde. A demora excessiva pode agravar quadros
clínicos, gerar sofrimento e, em casos extremos, levar a danos irreparáveis ou ao
óbito.
A jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente contra a espera
indefinida, exigindo que a Administração Pública atue para garantir o atendimento em
prazo razoável.
STF — RECURSO EXTRAORDINÁRIO 788326 SC — Publicado
em 01/04/2014.
O STF já se manifestou sobre a necessidade de o Estado efetivar o serviço
de saúde em prazo razoável, reconhecendo a problemática das filas de espera no
SUS e a necessidade de uma resposta efetiva do Poder Público.
STJ — AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA 73538 GO 2024/0173218-6 Publicado em
10/10/2024.
O STJ tem reconhecido que, embora a fila de espera seja um instrumento
de isonomia, a sua existência não pode justificar a
inércia do Poder Público, sendo
cabível a intervenção judicial em situações excepcionais para assegurar direitos
essenciais.
O projeto de lei, ao estabelecer uma meta orientadora de 90 dias para
prioritários, busca traduzir o conceito de "prazo razoável" em uma diretriz
administrativa concreta, promovendo a eficiência, a transparência e a previsibilidade
no atendimento ao cidadão.
É importante ressaltar que a proposição legislativa foi cuidadosamente
elaborada para respeitar os limites orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 1°, § 1°, e 0 art. 4° estabelecem expressamente que a implementação da meta
observará a capacidade operacional e a disponibilidade financeira do município, não
criando despesas imediatas ou sem previsão.
As estratégias sugeridas no art. 2°, como parcerias com o setor privado e
0 uso de telessaúde, representam alternativas modernas e eficientes para otimizar os
recursos existentes e ampliar a capacidade de atendimento sem. necessariamente,
onerar de forma desproporcional os cofres públicos.
Por todo 0 exposto, o presente Projeto de Lei é uma medida constitucional,
oportuna. Ao estabelecer uma meta clara para o atendimento prioritário,
0 Município reafirma seu compromisso com o direito fundamentai á saúde, promove
casos
necessaria e
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a dignidade de seus cidadãos e avança na construção de um sistema de saúde mais
justo, eficiente e humano.
A sua aprovação representará um marco na gestão da saúde pública local,
alinhado às melhores práticas administrativas e à jurisprudência consolidada de
nossos Tribunais Superiores.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2025.
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