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materia nº 1878/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1878 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaGarante atendimento prioritário nos serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de atípicos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, e dá outras providências
native_id5740

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.460, de 12 de janeiro de 2026 - Dioprima edição 3201 de 14 de janeiro de 2026.
2025-12-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-28 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Aguardando parecer da comissão
2025-11-17 Aguardando parecer da comissão
2025-11-14 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei, na pauta do dia 17 de novembro de 2025.
2025-11-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-07 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-05 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-05 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:43:53.357171-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAniafdlvüinicipdl Pi/a doj^te-MT fTn?* TRub //
Co) CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTF
PROTOCOLO N'
PROJETO DE LEI N” /2025 2650/2025
6 d« novtmbro d» 2026 10:27:63
Garante atendimento prioritário nos serviços
de saúde da Rede Pública Municipal aos pais
e cuidadores de atípicos, pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. r Fica garantida, no âmbito do Município de Primavera do leste, a
prioridade no atendimento nos serviços da Rede Pública Municipal do Sistema Único de
Saúde (SUS) aos pais e cuidadores designados de atípicos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida.
Art. 2” Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Pais de atípicos ou pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida: aqueles
que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com
deficiência. Transtorno do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou outras condições que
demandem acompanhamento específico e constante; e
II - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas
formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de
vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento.
Art. 3*" A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I - Atendimento preferencial em Unidades Básicas de Saúde, Centros de
Atenção Psicossocial, policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS
no Município;
II - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados
à saúde física e mental;
III - acesso prioritário a programas de apoio psicológico, psiquiátrico ou
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Cattíâra Municipal Pvaooley Mf
Rub H.n’
CÂMARA MUNICIPAL DE OOP
PRIMAVERA DO LESTE
multidisciplinar disponibilizados pela Rede Pública Municipal.
Art. 4" O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de
documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou o desenvolvimento da
pessoa sob os cuidados do requerente e de documento que comprove o vínculo legal ou a
designação formal do cuidador responsável.
Art. 5® O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, às mães,
aos cuidadores e aos responsáveis.
Art. 6“ As Unidades de Saúde poderão afixar cartazes informativos em local
visível comunicando o direito à prioridade prevista nesta Lei.
Art. 7" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 30 de outubro 2025.
Assinado de forma digital por
GISLAINE ALVES
YAMA5HITA:00653 YAMASHITA:00653243901
Dados: 2025.11.05 11:21:42
-03'00’
GISLAINE ALVES
243901
GISLAINE ALVES YAMASHITA
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Municipal Pva do Caniara Fui? Rub ^
CÂMARA MUNICIPAL DE C03 /
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade garantir atendimento prioritário
serviços de saúde da Rede Pública Municipal aos pais e cuidadores de pessoas atípicas,
com deficiência ou mobilidade reduzida, reconhecendo o papel fundamental que esses
cidadãos exercem no cuidado e na proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade.
Na rotina das famílias que convivem com pessoas com deficiência. Transtorno
do Espectro Autista (TEA), doenças raras ou limitações motoras, os cuidadores sejam pais,
mães ou responsáveis legais enfrentam desafios diários que exigem atenção constante,
esforço físico e emocional intenso. Muitas vezes, essas pessoas acabam negligenciando a
própria saúde por falta de tempo ou pela dificuldade de deixar seus dependentes sozinhos.
A proposta busca corrigir essa lacuna no atendimento público, assegurando que
esses cuidadores, tão essenciais na estrutura familiar e social, tenham acesso prioritário aos
serviços de saúde quando necessitarem de consultas, exames ou acompanhamento médico.
Essa medida não apenas promove dignidade e respeito, mas também previne o adoecimento
físico e mental desses responsáveis, garantindo melhores condições de cuidado às pessoas
sob sua tutela.
nos
O projeto está em consonância com o disposto na Lei Federal n° 10.048/2000,
que estabelece prioridade de atendimento às pessoas com deficiência, idosos e outros
grupos, e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015),
que incentiva a criação de políticas públicas de apoio às famílias e cuidadores. A iniciativa
municipal, portanto, amplia e complementa a proteção prevista na legislação federal,
adaptando-a à realidade local.
Além de seu mérito social, a proposta não gera impacto financeiro significativo
ao Município, visto que se trata apenas de uma diretriz administrativa a ser observada pelas
unidades da Rede Pública de Saúde, podendo ser implementada mediante orientações
internas e campanhas informativas.
Com isso, reafirmamos nosso compromisso com a inclusão, a empatia e a
valorização das famílias que convivem com pessoas com deficiência, reforçando que a
política pública municipal deve ser pautada pela sensibilidade humana e pela efetivação
dos direitos de todos.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
Av. Primavera, 300, Bairro Primavera II , CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tei.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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