br-locleg corpus explorer

← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1881/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1881 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, no âmbito do Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
native_id5753

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.463, de 12 de janeiro de 2026 - Dioprima edição 3201 de14 de janeiro de 2026.
2025-12-05 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-12-03 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-12-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2025-12-03 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-03 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando parecer da comissão
2025-12-03 Parecer favorável da comissão
2025-12-03 Aguardando parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando parecer da comissão
2025-11-28 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-27 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-10 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-10 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T09:27:05.497562-04:00 Aprovada por unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Mumõpai Hva do “WT Cdmara
FL.n? RÜF
0)1
PROTOCOLO N'
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
v;
2741/2025
10 de novtmbro d* 2026 08:03:02
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N” i ^i/2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de
Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, no
âmbito do Município de Primavera do Leste-MT, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. r Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste, o
Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológico, com a finalidade de
assegurar atendimento humanizado, prioritário e contínuo aos cidadãos em tratamento
oncológico, bem como facilitar o acesso aos serviços públicos de saúde.
Art. 2"* Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Pessoa em tratamento oncológico: indivíduo com diagnóstico de neoplasia
maligna que esteja em curso de tratamento (incluindo, mas não limitado a, quimioterapia,
radioterapia, imunoterapia, hormonioterapia, cirurgias oncológicas, cuidados paliativos) ou em
seguimento pós-tratamento com necessidade de acompanhamento oncológico;
Atendimento prioritário: atendimento e agendamento preferenciais em
serviços de recepção, triagem, consultas, exames diagnósticos, cirurgias, sessões de
quimioterapia/radioterapia, dispensação de medicamentos, marcação de procedimentos e
demais fluxos assistenciais relacionados ao tratamento oncológico.
Art. 3** São deveres das unidades de saúde públicas localizadas no Município:
I - garantir, em postos de atendimento, recepção e triagem, tratamento preferencial
às pessoas em tratamento oncológico;
TI - priorizar o agendamento de consultas, exames e procedimentos necessários ao
tratamento oncológico, na medida do possível e sem prejuízo das situações de maior gravidade
clínica identificada por critérios de triagem;
III - reservar mecanismos de fluxo preferencial para acesso à quimioterapia,
radioterapia e outras terapias específicas, quando aplicável; instituir procedimentos internos e
II
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br
êàmara Municipal do lestj^t
FL Rub
CAMARA MUNICIPAL DE
f PRIMAVERA DO l£STE
capacitar equipes de recepção, triagem e atendimento para identificação e atendimento
prioritário desses pacientes;
Art. 4® A comprovação do direito ao atendimento prioritário será feita mediante
apresentação da Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico que garantirá ao
seu portador prioridade nos atendimentos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação conterá, no mínimo:
I - nome completo e CPF do titular;
II - fotografia recente;
III - assinatura do paciente ou de seu responsável legal;
IV - número de registro municipal;
V - prazo de validade de até 3 (três) anos, podendo ser renovada mediante
atualização cadastral.
Art. 5" O portador da Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico
terá prioridade de atendimento em:
I - unidades da rede pública municipal de saúde;
II - programas e serviços da assistência social;
III - transporte coletivo urbano;
IV - repartições públicas municipais;
V - serviços privados que prestem atendimento ao público, inclusive laboratórios,
clínicas e estabelecimentos comerciais conveniados.
Art. 6“ As unidades públicas de saúde deverão assegurar prioridade na marcação
de consultas, exames e procedimentos aos pacientes oncológicos devidamente identificados,
garantindo a redução de prazos e fluxos preferenciais para atendimento.
Parágrafo único. O atendimento prioritário não prejudicará os casos de urgência e
emergência, observados os critérios clínicos estabelecidos por cada unidade.
Art. 7" O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de
cooperação com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil, com
objetivo de ampliar o alcance do programa, promover campanhas educativas e desenvolver
ações integradas de apoio aos pacientes oncológicos.
Art. 8*" Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanhas de orientação e
conscientização sobre os direitos das pessoas em tratamento oncológico, bem como a
capacitação de servidores públicos municipais para atendimento adequado e humanizado a
esse público.
0
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
C^inara Municipal Hva do tc
FL.n? Rub
C05 CÂMARA MUNICIPAL DE y
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 9” O Poder Executivo poderá regulamentar a execução do Programa,
disciplinando os procedimentos para solicitação, emissão e controle da Carteira Municipal de
Identificação do Paciente Oncológico, além de definir os critérios para a implementação da
prioridade de atendimento.
Art, 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2025.
MARIA GARZELLA —AUTORA
VEREADORA-MDB
ERALDO Gf)NÇALVES FORTES
VEREADOR-PSB
GISLAINEAE ASHITA
VEREA L
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camara Municipâl Pva do Lejfe M1
Fl n? Rub
CAMARA MUNICIPAL DE a>i
PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como propósito instituir, no Município de Primavera
do Leste, o Programa Municipal de Atenção e Prioridade ao Paciente Oncológieo, que visa
assegurar tratamento digno, eélere e humanizado às pessoas diagnosticadas com câncer.
O diagnóstico de câncer representa um dos momentos mais desafiadores na vida de
qualquer indivíduo e de sua família. O tratamento é longo, desgastante e exige
acompanhamento constante, o que toma imprescindível que o poder público ofereça condições
para que esses pacientes tenham acesso facilitado aos serviços de saúde e demais politicas
públicas correlatas. A adoção de medidas que simplifiquem a rotina desses cidadãos é uma
demonstração concreta de empatia e de compromisso com a dignidade humana.
O Programa consolida em um único instmmento tanto a criação da Carteira
Municipal do Paciente Oncológieo, que garante a identificação e o reconhecimento social do
cidadão em tratamento, quanto a instituição de prioridade efetiva nos atendimentos,
abrangendo a rede pública e privada de saúde, transporte coletivo e repartições públicas
municipais. Trata-se de uma ferramenta que possibilitará maior agilidade e eficiência na
prestação dos serviços públicos, além de reduzir o desgaste físico c emocional enfrentado
pelos pacientes durante o processo terapêutico.
Ademais, a proposta também estimula a integração entre os diferentes setores da
administração municipal, promovendo a articulação entre saúde, assistência social e cidadania.
Essa integração é essencial para garantir um atendimento mais completo e eficaz, permitindo
que o município desenvolva políticas públicas voltadas não apenas ao tratamento da doença,
mas também ao cuidado integral do ser humano.
O projeto reforça ainda o princípio da humanização no atendimento público,
previsto na Política Nacional de Humanização do SUS, priorizando o respeito, a sensibilidade
e a escuta ativa. Além de assegurar direitos, a iniciativa propõe ações de conscientização e
capacitação dos servidores municipais, de modo a garantir que o atendimento seja não apenas
mais rápido, mas também mais acolhedor e eficiente.
A instituição deste programa reflete, portanto, o compromisso do Município de Primavera do
Leste com a promoção da saúde, a valorização da vida e a proteção social dos cidadãos. É uma
medida de grande alcance social, que contribui diretamente para a melhoria da qualidade de
vida dos pacientes e para o fortalecimento da rede municipal de saúde.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que certamente trará mais dignidade, acolhimento e esperança às pessoas em
tratamento oncológieo em nosso município.
Primavera do Leste - MT, 24 de outubro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do teste - MT I Tet: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

open original →