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INDICAÇÃO
Autor: Lucas Telles dos Passos.
Senhor Presidente e Senhores Vereadores eVereadoras,
Respaldado nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta nobre casa de leis,
pelo presente, requeiro que após apreço do soberano plenário, seja dado conhecimento da
presente indicação ao chefe do executivo municipala, com copias a Secretaria de
Infraestrutura de Primavera do Leste, que realize estudo técnico para a abertura de um
retorno viário na Av. Dom Sebastião Figueiredo, no trecho situado imediatamente
após a saída de veículos do Fórum da Comarca, visando corrigir o atual fluxo de
trânsito, reduzir manobras irregulares e garantir melhor mobilidade urbana.
Justificativa
A Avenida Dom Sebastião Figueiredo, importante eixo de circulação da região
leste do município, concentra grande fluxo de veículos provenientes do Fórum da Comarca
de Primavera do Leste, da Aciple – Associação Comercial, de empresas instaladas na região
e de bairros adjacentes.
Atualmente, não existe retorno próximo à saída principal do Fórum, o que obriga
os motoristas, sejam servidores, advogados, oficiais de justiça, jurisdicionados ou cidadãos,
a prosseguirem por longo trecho até encontrarem ponto de conversão. Essa ausência de
retorno adequado provoca manobras irregulares e conversões proibidas, aumenta o risco
de colisões laterais e frontais, especialmente nos horários de maior circulação (como
audiências e expediente forense), eleva o tempo de deslocamento e o consumo de
combustível.
Também há o risco de futura responsabilização do Município, uma vez que a
inexistência de retorno em trecho de tráfego intenso pode caracterizar omissão em caso de
acidente viário previsível.
A intervenção solicitada é simples, de baixo custo e de alto impacto positivo,
podendo ser executada mediante abertura central do canteiro com raio de conversão
adequado, implantação de sinalização horizontal e vertical, verificação de compatibilidade
com calçadas, iluminação e drenagem pluvial e, se necessário, instalação de tachões ou
redutor de velocidade conforme análise da engenharia de tráfego.
Trata-se de medida que atende ao interesse público e está amparada no artigo 30,
inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência municipal para organizar o
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trânsito em âmbito local, no artigo 1º, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, que
determina prioridade à segurança e à fluidez viária, e na Política Nacional de Mobilidade
Urbana, que orienta o planejamento de circulação com foco em eficiência, acessibilidade e
redução de conflitos no tráfego.
.
Sala das Sessões, 06 de novembro de 2025
LUCAS TELLES DOS PASSOS
VEREADOR –PRD
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