texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
INDICAÇÃO
Autor: Rubia Graciela Longhi
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldados nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta Augusta Casa de Leis, pelo presente,
requeiro que após apreço do soberano Plenário, seja dado conhecimento da presente Indicação ao
Chefe do Executivo Municipal, com cópias ao Gabinete do Prefeito Municipal, Chefia de Gabinete,
Jurídico Municipal. “Indico ao Poder Executivo Municipal, que seja alterado o ARTIGO 6° do
DECRETO Nº 793 DE 22 DE JUNHO DE 2004 que regulamenta o inciso III, do Artigo 5º da
Lei Municipal nº 679/2001, que dispõe sobre a Contratação em caráter temporário, de
professores para suprir vacância do Profissional da Educação sob atestado médico.”
Art. 6º O(a) professor(a) contratado(a) em caráter temporário poderá apresentar atestado médico de
acompanhamento de familiar, nas seguintes hipóteses:
I – para acompanhamento de menor de 18 (dezoito) anos, em caso de enfermidade comprovada
mediante laudo médico;
II – para acompanhamento de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco)
anos, igualmente mediante comprovação médica;
Parágrafo único. A concessão da licença para acompanhamento será limitada ao período constante
no atestado médico, devendo o documento ser homologado pela Junta Médica do Município,
observados os demais critérios e controles estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e
pelo setor de Recursos Humanos.
JUSTIFICATIVA:
A legislação atual disciplina a contratação temporária de servidores municipais, mas não prevê a
possibilidade de licença para acompanhamento de familiar em situação de enfermidade. Essa lacuna
acaba por colocar o servidor temporário em condição de vulnerabilidade, visto que ele não pode se
ausentar sem risco de prejuízo funcional ou contratual.
É importante ressaltar que, embora a contratação seja temporária, o vínculo do servidor com a
Administração Pública deve observar princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
valorização do trabalho e da proteção à família. A ausência de previsão legal para licença de
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
acompanhamento impede que o servidor exerça um direito básico de assistência e cuidado aos seus
dependentes.
A alteração sugerida no Art. 6º da Lei Municipal proporcionará maior segurança jurídica e humana
aos contratos temporários, garantindo que o servidor, quando necessário, possa cumprir o dever
moral e social de acompanhar familiares em tratamento de saúde, sem prejuízo do contrato de
trabalho.
Trata-se, portanto, de medida que alia justiça social, humanização das relações trabalhistas e
respeito aos direitos fundamentais, sem comprometer a temporariedade da contratação.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
AUTOR: RUBIA GRACIELA LONGHI – MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
open original →