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materia nº 1054/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 1054 / 2025
Date 2025-11-13
Ementaindicando a urgente necessidade de implementar medidas rigorosas para coibir a emissão de Atestados Médicos “a pedido” e sem a devida comprovação clínica, no âmbito das unidades municipais de saúde, sobretudo no PAM – Pronto Atendimento Municipal, unidade de saúde destinada exclusivamente ao atendimento de urgência e emergência médica.
native_id5768

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-03 Tramitação Concluída
2025-11-28 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

INDICAÇÃO
AUTOR: MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
Senhor Presidente;
Senhoras e Senhores Vereadores:
Nos termos do Regimento Interno vigente em nosso Legislativo Municipal, requeiro a Mesa, com
a anuência do soberano plenário, seja enviada correspondência indicatória ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal, a Secretária Municipal de Saúde e a Coordenadora do PAM – Pronto
Atendimento Municipal, indicando a urgente necessidade de implementar medidas
rigorosas para coibir a emissão de Atestados Médicos “a pedido” e sem a devida
comprovação clínica, no âmbito das unidades municipais de saúde, sobretudo no PAM –
Pronto Atendimento Municipal, unidade de saúde destinada exclusivamente ao
atendimento de urgência e emergência médica.
JUSTIFICATIVA:
A emissão de Atestados Médicos “a pedido” e sem a devida comprovação 
clínica adequada, é uma prática considerada antiética pelo Conselho Federal de Medicina. Sua 
emissão fraudulenta ou “de favor” é vedada pelo Código de Ética Médica e tipificada como 
crime, podendo, tanto o emissor, quanto o solicitante, responder criminalmente perante o Poder 
Judiciário. 
Legalmente não é possível proibir o fornecimento de Atestados Médicos de
forma irrestrita, pois isso, é um direito do paciente e um dever ético e legal do Médico, amparado
por Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela legislação trabalhista brasileira.
O Atestado Médico, válido, sério, emitido com ética e responsabilidade,
possui fé pública e presunção de veracidade.
Prefeitos e Secretários Municipais de Saúde, não tem competência legal para
proibir profissionais médicos de emitirem atestados, pois estes, podem emiti-los de acordo com
sua consciência e ética profissional. Porém podem implementar medidas sérias e rigorosas para
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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combater fraudes e abusos, principalmente no PAM – Pronto Atendimento Municipal e em
unidades municipais de saúde, em cujas unidades de saúde, são atendidos serviços de
urgência e não para fornecimento de Atestados Médicos, para pessoas muitas vezes más
intencionadas, que procuram essas unidades com a finalidade de ludibriar alguém, e que são
muitas, atrapalhando sobremaneira o fluxo de atendimento a quem realmente precisa.
O cidadão que procura a UPA ou qualquer outra unidade de saúde, presume￾se ser porque precisa de um atendimento de emergência e ao ser atendido, ele só receberá o
Atestado Médico, em caso de doença, internação ou necessidade de permanecer determinado
tempo em observação, de acordo com a avaliação médica. Ou seja, é preciso que se faça o que
for possível, para coibir o fornecimento de atestados sem necessidade, simplesmente para
atender a um ‘pedido’ do paciente.
Pelo pouco que entendemos, é preciso que haja consciência, ética,
responsabilidade e profissionalismo dos servidores não médicos, no momento em que é feita a
triagem, oportunidade em que, os pseudos pacientes que buscam a unidade de saúde para
esse fim, sejam demovidos da tentativa do uso ilegal, imoral e antiético desses atestados e
dispensados de imediato, para o bom andamento dos trabalhos.
Documento de fé pública, o Atestado Médico é parte integrante do
atendimento, sendo, portanto, direito do paciente que age com seriedade e honestidade em
solicitá-lo, e tem como função básica, confirmar a veracidade, a verdade de um ato médico
realizado, logo, não pode e não deve ser fornecido, atendendo apenas a um pedido de alguém
que quer usá-lo de maneira inverídica ou para satisfazer uma necessidade pessoal.
Na classificação legal específica sobre Atestados, estão os “oficiosos”, que
são os que se referem a ausência do trabalho e aula, que geralmente são solicitados pelos
pacientes a fim de provar a existência de algum problema de saúde que levou à sua ausência
em suas obrigações laborais e/ou estudantis. 
Julgamos ser um momento oportuno da administração municipal “endurecer”
com relação aos Atestados - fornecidos a pedido e muitas vezes, por insistência do paciente -,
a exemplo do que está acontecendo em muitos municípios brasileiros nos quais, o sucesso
alcançado tem sido noticiado em todo o país.
Observação importante: “Proibir o fornecimento de atestados médicos a
pedido” não significa proibir o fornecimento de atestados para quem realmente tem direito, mas
sim, coibir a emissão sem a existência de uma doença real, que justifique o afastamento.
Sala das Sessões, 10 de Novembro de 2025.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO – PSDB
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