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materia nº 1882/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1882 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAltera a Lei nº 1.779, de 21 de dezembro de 2018, para instituir novas contrapartidas obrigatórias de desenvolvimento local como condição para a concessão de incentivos industriais, e dá outras providências.
native_id5773

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-27 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.462, de 12 de janeiro de 2026 - Dioprima edição 3201 de 14 de janeiro de 2026.
2025-12-03 Aguardando promulgação da norma jurídica
2025-11-28 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Parecer favorável da comissão
2025-11-27 Aguardando parecer da comissão
2025-11-24 Aguardando parecer da comissão
2025-11-19 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na Pauta do dia 24 de novembro de 2025.
2025-11-19 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-13 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-13 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T11:49:11.450566-04:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

>.arnafj ívlunicipai Pva do L^te-MT mXL CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO l
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PROTOCOLON
2769/2025
12 de novembro de 2026 09:66:03
PROJETO DE LEI N" Ui.9- /2025
Altera a Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2018,
para instituir novas contrapartidas obrigatórias de
desenvolvimento local como condição para a
concessão de incentivos industriais, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI ORDINÁRIA:
Art. 1" A Lei rf 1.779, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte Art,
6'^-A:
ArL Além dos critérios específicos previstos nesta Lei, a concessão de quaisquer
incentivos ou heneficios ifica estritamente condicionada ao cumprimento, pela empresa
beneficiária, dos seguintes requisitos cumulativos:
I - Comprovação de regularidade ifscal em todas as esferas da federação;
II - Apresentação de estudo de viabilidade econômica que demonstre o impacto positivo do
empreendimento para o Município, conforme critérios a serem deifnidos em regulamento;
III - Compromisso formal de preenche,r no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos de
diretoria, gerência, coordenação e cheifa com cidadãos que comprovem residência no
Município de Primavera do Leste por período ininterrupto superior a 2 (dois) anos, contados
da data da contratação;
IV - Compromisso formal de contratar, no mínimo, 40%) (quarenta por cento) da mão de
obra e adquiri,r no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos insumos e serviços necessários
para a fase de construção ou instalação de suas unidades, de empresas e prestadores de
serviço comprovadamente estabelecidos no Município de Primavera do Leste há mais de 2
(dois) anos.
Parágrafo único, A forma de comprovação e a fiscalização periódica do cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste artigo serão deifnidas em regulamento expedido pelo Poder
Executivo.
Art. 2" O Art. 9° da Lei n° 1.779, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso V:
Art. r(...)
V - for constatado, a qualquer tempo, o descumprimento de quaisquer dos requisitos
obrigatórios estabelecidos no Art. 6^-A desta Lei.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Camard Municipal Pva do L^te-MT
CÂMARA MUNICIPAL DE fL n« Rub
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PRIMAVERA LESTE
Art. 4“ Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.ieg.br
Carriiifa Municipal Pva do les^MT 2
Rub CÂMARA MUNICIPAL DE FL n?
00^ PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA;
O presente Projeto de Lei representa um passo fundamental na
modernização e no aprimoramento estratégico da nossa política de desenvolvimento
econômico, consolidada na Lei n° 1.779/2018. A proposta não revoga os mecanismos
existentes, mas os qualifica, garantindo que os incentivos concedidos pelo Município gerem
um retorno socioeconômico ainda mais robusto e duradouro para nossa comunidade.
A alteração proposta é cirúrgica e juridicamente sólida. Ao inserir o
Art. 6“-A, estabelecemos um novo patamar de compromisso para as empresas que desejam se
beneficiar dos incentivos municipais. As novas contrapartidas obrigatórias asseguram que
cada benefício fiscal ou incentivo estrutural se traduza diretamente em:
Fortalecimento do Ecossistema Local: Ao exigir a contratação de um percentual mínimo de
fornecedores e mão de obras locais (inciso IV), garantimos que o investimento inicial circule
dentro da nossa própria economia, gerando um efeito multiplicador que beneficia diretamente
nossas pequenas e médias empresas e nossos trabalhadores.
Valorização do Capital Humano: A exigência de preenchimento de cargos de liderança por
residentes de longa data (inciso III) é uma medida estratégica para reter talentos, promover a
formação de uma classe gerencial local e assegurar que as decisões estratégicas das novas
empresas sejam tomadas por quem conhece e vive a realidade de Primavera do Leste.
Segurança e Responsabilidade: A obrigatoriedade de comprovação de regularidade fiscal e a
apresentação de um estudo de viabilidade (incisos I e II) conferem maior segurança jurídica
ao processo, garantindo que o Município se associe a projetos sérios, sustentáveis e com real
potencial de impacto positivo.
É crucial destacar que este projeto foi concebido com estrito respeito
ao princípio da separação dos poderes. A Lei estabelece as condições e contrapartidas,
enquanto o parágrafo único do novo Art. 6°-A delega ao Poder Executivo a competência para
definir os procedimentos de comprovação e fiscalização, por meio de Decreto.
Ao aprovar esta medida, esta Casa Legislativa reafirma seu
compromisso com um desenvolvimento que vai além dos números, focando na qualidade, na
sustentabilidade e na efetiva intemalização dos benefícios para a população de Primavera do
Leste.
Pelo exposto, e pela relevância estratégica da matéria, conclamo os
nobres pares a apoiarem a aprovação deste importante Projeto de Lei Ordinária, assim como
conto com a sanção do Executivo Municipal.
Sala das Sessões, 10 de Novembro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II - CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br

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