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.092. PREFEITURA DE
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N“ í^í(o /DE 2025
“Institui O Programa Municipal de Subsídios
Financeiros para Habitação -
Primavera e dá outras providências.
Habita Mais
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE
MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1” Fica instituído o Programa Habita Mais Primavera, com a finalidade de
fomentar a produção e a aquisição de unidades habitacionais de imóveis novos e
urbanos, executados em área pública municipal, no município de Primavera do
Leste/MT, desde que em zona de interesse social, de modo a promover o direito a
moradia, ao desenvolvimento econômico, a geração de emprego e de renda, bem
como melhorar a qualidade de vida da população urbana do município.
§1® Fica autorizado a implementação de ações e a locação de recursos para a
aquisição de até 1.000 (um mil) unidades habitacionais, podendo a quantidade ser
ampliada conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§2® O Programa previsto no caput deste artigo atenderá famílias com renda bruta
mensal de até R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
I - o limite de renda definido no parágrafo segundo, fica automaticamente
atualizado em caso de alteração dos valores estabelecidos para o Programa Minha
Casa Minha Vida e/ou pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
serviço (CCFGTS), ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 2® O Programa Habita Mais Primavera será promovido, desenvolvido e
executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que poderá formalizar parcerias com os órgãos e entes da
administração direta e indireta do município de Primavera do Leste, do Estado de
Mato Grosso ou da União.
Art. 3® O subsídio previsto no Programa municipal de habitação será definido por
meio de decreto municipal com base na renda familiar bruta mensal, podendo ser
priorizados:
I - pessoas com deficiência;
II - idosos;
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Rua Curitiba,414, Ed. Iracema Terceiro Andar - bairro Centro
Primavera do Leste - MT - CEP 78850-000
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III - mulher vítima de violência doméstica;
IV - servidores públicos ativos e aposentados;
V - tempo de residência no Município;
VI - mulheres chefes de família monoparental.
Parágrafo único - O subsídio disposto no caput se aplica aos empreendimentos
habitacionais executados em área pública, prioritariamente,em Zonas de Interesse
Social.
Art. 4® É assegurado ao Programa Munieipal de Habitação Habita Mais Primavera a
disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com
mobilidade reduzida e idosas, de acordo com a legislação específica aplicável.
§r O percentual e a quantidade de unidades adaptáveis observarão a legislação
vigente e poderão ser ampliados em razão da demanda apresentada e da
disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
§2® Nos empreendimentos prediais, as unidades deverão, preferencialmente, ser
disponibilizadas
acessibilidade.
no pavimento térreo, observadas as normas técnicas de
Art. 5® É de responsabilidade da Prefeitura Municipal a realização de levantamento
das famílias a serem atendidas no âmbito do Programa Municipal de Habitação
Habita Mais Primavera que será realizado por meio do Sistema Habitacional de
Mato Grosso (SiHabMT).
Art. 6® Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, a Prefeitura
Municipal, por meio do Programa Habita Mais Primavera, poderá conceder subsídio
ao beneficiário fmal, até o montante consignado na Lei Orçamentária Anual - LOA,
na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA ou mediante
suplementação orçamentária, quando for o caso.
Art. 7® Os benefícios referidos nesta Lei poderão ser cumulativos com outros
concedidos aos mesmos destinatários, independentemente de sua natureza.
Art. 8® Os benefícios financeiros do Programa Habita Mais Primavera não poderão
de forma alguma ser incluídos no custo final do imóvel a ser financiado pelo
mutuário.
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Art. 9" O município de Primavera do Leste poderá desenvolver novos programas,
ações e modalidades de sistemas construtivos, aquisição de materiais com o objetivo
de atender às demandas habitacionais do município, inclusive rurais, diretamente ou
mediante parcerias com o setor público, bem como instituições internacionais e
entidades da sociedade civil organizada voltadas à produção de habitações.
§1“ Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a permuta de áreas e imóveis
municipais com a finalidade de viabilizar a execução de programas habitacionais de
interesse social, desde que observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e
da legislação patrimonial e da Lei Federal n° 14.133/2021.
§2® As permutas de que trata o §1° deverão ser previamente justificadas em
processo administrativo, demonstrando o interesse público, a equivalência de
valores e a destinação específica voltada à implementação de políticas habitacionais.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
Em 20 de outubro de 2025.
SÉRGIO MAíZWNIC
PREFEITO MUNICIPAL
ISNO/ELO.
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N^j-^QlOIS
Senhor Presidente,
Ilustríssimos Vereadores,
Primavera do Leste tem vivenciado expressivo crescimento econômico e
populacional nos últimos anos, o que amplia a necessidade de políticas públicas
voltadas ao planejamento urbano e, especialmente, à habitação. O direito à moradia
digna é assegurado pela Constituição Federal de 1988 como um dos direitos sociais
fundamentais, estando diretamente relacionado à garantia de segurança, saúde e
qualidade de vida da população.
Nesse cenário, a Administração Pública tem o dever de implementar ações que
assegurem o crescimento ordenado do Município e atendam às demandas
habitacionais de forma eficaz. Estudo recente realizado pelo programa estadual “Ser
Família Habitacional”, com dados do SiHabMT atualizados em 17 de agosto de
2025, identificou um déficit habitacional de 1.458 famílias em Primavera do Leste,
sendo 53% delas enquadradas na chamada Faixa 1 de renda. Essa realidade
demonstra que grande parte da população encontra dificuldades em arcar com os
custos iniciais da aquisição de um imóvel, em especial no pagamento da entrada, o
que inviabiliza a concretização do sonho da casa própria.
Diante desse quadro, o Programa Habita Mais Primavera surge como uma
resposta concreta às necessidades da comunidade, buscando fomentar a aquisição de
unidades habitacionais, garantir o acesso à moradia digna e promover inclusão
social, desenvolvimento econômico e geração de empregos. O programa pretende,
assim, reduzir o déficit habitacional e oferecer melhores condições de vida às
famílias de baixa renda do Município.
Cabe destacar que a presente proposição também atende à Indicação
apresentada pelo Vereador Rafael Pereira de Abreu (UB), protocolada em 19 de
fevereiro de 2025, a qual sugeriu a elaboração de projeto de lei que possibilite a
permuta dos lotes de reservas técnicas entre as incorporadoras e o Município
Por estas razões, submeto à apreciação desta Egrégia Câmara de Vereadores o
presente Projeto de Lei, certo de que sua aprovação representará um importante
avanço social para Primavera do Leste e um compromisso renovado com a
dignidade humana e a justiça social.
Primav do Leste, 20 de outubro de 2025.
SÉRGIO
w
Prefeito de Primavera do Leste
HNIC
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