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materia nº 1887/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1887 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAltera e acrescenta dispositivos a Lei Ordinária 2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste - Mato Grosso.
native_id5778

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Proposição arquivada Proposição arquivada conforme solicitação da Presidência.
2025-12-08 Proposição arquivada
2025-12-08 Arquivo a proposição do autor e intime-se
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-25 Parecer Jurídico desfavorável
2025-11-13 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-13 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

C.iinora Municipal Pva do ,te-Mr
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ífúl CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Aa,'AWA VtfU.yiA'. Ví -vMC
PROJETO DE LEI N" ( % ^ 72025 PROTOCOLO N*
2808/2025
13 de novembro de 2026 11:38:46
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
Ordinária 2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022
que dispõe sobre o Plano de Carreiras,
Cargos e Salários dos profissionais da
educação básica pública do município de
Primavera do Leste - Mato Grosso
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1® Altera o Parágrafo Único para § 1 ° e cria o §2° ao art. 13 da Lei Ordinária
2.079, DE 25 DE MAIO DE 2022 que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários
dos profissionais da educação básica pública do município de Primavera do Leste - Mato
Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 (...)
§r Entende-se por hora-atividade aquela destinada à:
(...)
§ 2° O cumprimento da hora-atividade, poderá ser realizado, no limite de até
60%, em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais, institucionais
ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a
efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas
previstas, ficando a critério do professor escolher se realizará a hora-atividade de forma
presencial ou virtual. 9*
Art. 2** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera do Leste, 13 de novembro 2025.
GISLAINE ALVES
YAMASH1TA:00653243
Assinado de forma digital por
GISLAINE ALVES
YAMA5HITA:00653243901
Dados: 2025.11.13 12:37:07 -03'00' 901
GISLAINE ALVES YAMASHITA
VEREADORA (PL)
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT j Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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FL n? Rub
(X^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo alterar o art. 13 da Lei Ordinária n°
2.079/2022, que disciplina o Plano de Carreiras, Cargos e Salários dos profissionais da
educação básica do Município de Primavera do Leste, para autorizar que até 60% (sessenta
por cento) da hora-atividade possa ser cumprida em formato não presencial, mediante
utilização de ambientes virtuais institucionais ou demais instrumentos tecnológicos,
permitindo que fique a critério do docente escolher se realizará suas horas atividades em
formato home office ou se permanecerá realizando em forma presencial.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 205, o direito à educação como
dever do Estado e da família, devendo o ensino ser promovido e incentivado com base nos
princípios da igualdade, eficiência e qualidade. O art. 206 prevê princípios que orientam a
educação nacional, dentre os quais a valorização dos profissionais da educação e a busca
pela elevação da qualidade do ensino, o que buscamos com este projeto.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei rf 9.394/1996)
reconhece a necessidade de organização do trabalho docente e dos tempos destinados às
atividades de planejamento, avaliação e formação continuada. A presente proposição, ao
disciplinar a possibilidade de cumprimento parcial da hora-atividade em ambiente virtual,
sem reduzir a carga horária global nem suprimir direitos adquiridos, trata-se de medida de
natureza estritamente organizacional, de forma a proporcionar maior comodidade ao corpo
docente municipal, algo já previsto para professores da rede estadual que podem realizar
sua hora-atividade em home office.
A hora-atividade é vocacionada ao planejamento didático-pedagógico,
correções, estudos e formação continuada, atividades que muitas vezes demandam
concentração, pesquisa e uso de recursos digitais. A incorporação controlada de
modalidades não presenciais possibilita aos docentes melhores condições para realizar
atividades que não exigem presença física na unidade escolar, favorecendo a qualidade do
planejamento e, consequentemente, melhores condições de trabalho.
Ademais, as tecnologias educacionais integradas de forma planejada e regulada
ampliam as possibilidades pedagógicas, permitindo trocas colaborativas, acesso a materiais
e atualizações profissionais. A autonomia do professor para optar pelo formato prevista no
texto proposto respeita a diversidade de realidades escolares e pessoais, preservando o
caráter presencial essencial das atividades que exigem interação direta com a comunidade
escolar.
A medida propõe uma flexibilização administrativa que não acarreta aumento
de despesa com pessoal, nem alteração da jornada global de trabalho. Trata-se de
reorganização do tempo docente, que pode resultar em maior eficiência e produtividade
sem onerar o erário.
Com a proposta, atendemos reivindicações da categoria docente relativas à
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FL 0?
0)2 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
autonomia profissional e à melhoria das condições de trabalho. Ao mesmo tempo,
demonstramos compromisso com a valorização do magistério, com a qualidade do ensino
e com a eficiência administrativa.
A alteração proposta respeita os direitos constitucionais e legais, preserva a
integralidade do tempo de trabalho docente, e condiciona o exercício do formato não
presencial à comprovação de efetividade das atividades, atendendo às inovações
tecnológicas incorporadas à educação após a pandemia, que tomaram o ensino híbrido e o
trabalho remoto práticas consolidadas. Dessa forma, equilibra flexibilização com a
necessária tutela da qualidade da prestação do serviço público educacional.
Importante salientar que embora a proposta trate sobre servidores públicos
vinculados ao executivo, a mesma não fere o disposto previsto no art. 37 da lei orgânica
municipal que trata sobre a iniciativa das leis reservadas ao prefeito, vejamos:
‘'Art. 37. A iniciativa das leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos Cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1° - São de iniciativa privativa do Prefeito as
leis que:
1 - Fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda
Municipal;
II - Disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e
autárquica e fixação de sua remuneração;
b) Servidores públicos do Município, seu
regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade,
aposentadoria;
c) Criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública municipal;
d) Estabelecimento do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos
anuais;
e) Criação e definição das áreas de atuação de
autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e suas
subsidiárias.”
disponibilidade e
O projeto ora proposto não enseja em vicio de iniciativa, pois o mesmo não trata
sobre os servidores públicos em si, tampouco sobre seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade, disponibilidade e aposentadoria dos servidores do executivo, apenas
da uma nova possibilidade para realização de um trabalho que já é prestado e
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íTamara Municipal Pva do ite-MT
Rub FL n5 , cúl CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
regulamentado pelos docentes do município, que mesmo com a aprovação do projeto,
devem continuar realizando a hora-atividade da mesma maneira.
Dito isto, verifica-se que o presente Projeto de Lei é de suma importância, razão
pela qual requer-se que os nobres Vereadores dignem-se a aprová-lo.
Na certeza de contarmos com a colaboração dos nobres Vereadores para a
aprovação por unanimidade, manifesto votos de elevada estima e consideração.
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