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INDICAÇÃO
Autor: Rubia Graciela Longhi
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Respaldados nas diretrizes do Regimento Interno vigente desta Augusta Casa de Leis, pelo presente,
requeiro que após apreço do soberano Plenário, seja dado conhecimento da presente Indicação ao
Chefe do Executivo Municipal, com cópias ao Gabinete do Prefeito Municipal, Chefia de Gabinete,
Jurídico Municipal. “Indico ao Poder Executivo Municipal, a adequação do Decreto nº
2.104/2021, especialmente do Art. 11, onde prevê a base de incidência do consignado”
Referência: Decreto Municipal nº 2.104, de 24 de agosto de 2021
Art. 11 – Limite de consignações em folha de pagamento.
Considerando:
Que o Art. 11 do Decreto nº 2.104/2021 dispõe que é vedada a incidência de consignações
quando a soma das consignações compulsórias e facultativas alcançar ou exceder 70%
(setenta por cento) da base de incidência do consignado;
Que a Lei Federal nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, alterou o artigo 45 da Lei nº 8.112/1990 e
estabeleceu que o limite máximo de consignações facultativas passa a ser de 35% (trinta e
cinco por cento) da remuneração disponível;
Solicita-se:
A adequação do Decreto nº 2.104/2021, especialmente do Art. 11, para que passe a vigorar com
a seguinte redação:
Redação Sugerida do Art. 11 (Alterado)
Art. 11. É vedada a incidência de consignações quando a soma das consignações compulsórias
e das consignações facultativas alcançar ou exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento)
da base de incidência do consignado, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº
14.431, de 3 de agosto de 2022.
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JUSTIFICATIVA:
A presente alteração tem por finalidade adequar o Decreto Municipal nº 2.104/2021 à Lei Federal nº
14.431/2022, que redefine o limite máximo de consignações em folha de pagamento.
A medida garante conformidade legal, segurança jurídica e padronização administrativa nas
operações de consignação, prevenindo que o comprometimento da renda do servidor ultrapasse o
limite estabelecido pela legislação federal vigente.
Sala das Sessões, 13 de novembro de 2025.
AUTOR: RUBIA GRACIELA LONGHI – MDB
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