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materia nº 1900/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaDispõe sobre a proibição das práticas dos "flanelinhas" nas vias urbanas e em realizações de eventos no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id5790

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.488, de 18 de março de 2026 - Dioprima edição 3246 de 19 de março de 2026.
2026-02-20 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-10 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-02-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão na pauta para deliberação nos termos regimental.
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões Decorrido prazo regimental conforme art. 49, RICM
2025-12-01 Aguardando parecer da comissão
2025-11-28 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-27 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-19 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-19 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-13T11:15:36.665593-04:00 Aprovada 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE Camard Municipal Pva do Lesl^-MT 9~ ^
PRIMAVERA DO LESTÈ^H/
PROJETO DE LEI N“ JBÚQ,72025
PROTOCOLO N’
2572/2025
Dispõe sobre a proibição das práticas dos
“flanelinhas’’ nas vias urbanas e em
realizações de eventos no âmbito do
Município de Primavera do Leste/MT, e dá
outras providências.
30 d* outubro d* 2026 11:10:42
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou, eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art.l“. Ficam proibidas as práticas de “flanelinhas”, nas vias urbanas, que prejudicam
0 fluxo do trânsito, assim como em eventos realizados no âmbito do Município de
Primavera do Leste/MT.
Parágrafo único: Entende-se por “flanelinhas’’, todo indivíduo não regulamentado,
que por norma, se utiliza de coação para conseguir remuneração pelos serviços
prestados nos estacionamentos de vias urbanas públicas, na realização de eventos, na
limpeza ou na proteção de veículos automotores.
Art.2“. Após constatação pelo órgão fiscalizador municipal ou outras irregularidades
previstas no “caput” do art.l°. desta lei, desde que devidamente motivado por meio de
relatório circunstanciado, o infrator será advertido com medida acautelatória dos
interesses da administração fiscal, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: A constatação prevista no caput, poderá também ser auferida por
meio de matérias veiculadas em órgãos de imprensa, sendo que neste caso, a
fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a
autuação dos “flanelinhas”, o devido boletim de ocorrência, para as tomadas de
providências impostas por esta lei.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Munfcipal Pva do L^te-MT
FL. n? Rub PRIMAVERA DO LESTÉ^
Art,3°. Os demais atos da presente Lei, serão regulamentados pelo Poder Executivo
Municipal, no que couber.
Art.4“. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em
contrário.
Sala das Sessões, em 28 de Outubro de 2025.
AUTOR: MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
z
Av- Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camara Municipal Pva do L^e-MT CÂMARA MUNICIPAL DE FL n? Rub
C03 PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei que ora apresentamos, tem por objetivo proibir as práticas de
‘Tlanelinhas” nas vias urbanas que prejudicam o fluxo do trânsito e nos eventos
realizados no Município de Primavera do Leste/MT.
E notória a presença nas vias públicas e nesses eventos, de jovens, adultos ou, até
mesmo, de crianças entre 07 a 12 anos, utilizando-se de coação para conseguir
remuneração pelos serviços prestados no estacionamento, na limpeza ou na proteção
de um veículo automóvel.
Os “Flanelinhas”, como são popularmente chamados, acabam por causar transtornos
aos motoristas que estacionam nesses locais, além dos congestionamentos no trânsito,
muito comuns devido a ação dessas pessoas.
Por isso, faz-se necessário uma fiscalização mais constante do Poder Público
Municipal. Uma ação conjunta entre os órgãos de segurança pública e secretarias
municipais, para coibir a ação dos “Flanelinhas”, que estão trabalhando em desacordo
com a lei.
A Lei Federal rf 6.242 de 1975, trata da profissão de guardador e lavador autônomo
de veículos automotores, os chamados ‘Tlanelinhas*' e coloca duas condições para
que eles exerçam essa profissão: Serem registrados na Delegacia Regional do
Trabalho, ou em órgão do Poder Público, indicado por parceria com essa Delegacia e
atuação permitida apenas em locais indicados pela autoridade municipal.
Independente dos conceitos sociais, sabemos que em quase a totalidade dos casos, os
“flanelinhas” não prestam serviço algum.
Dizer que cuidam dos carros é uma mentira consentida, pois sabemos que se tivermos
nosso automóvel em situação de furto, por exemplo, um “flanelinha” nada poderá
fazer, pelo simples fato de não ter meios para impedir a ação criminosa.
É constrangimento sim! É extorsão sim!
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
WWW, prima veradoteste.mt.leg.br
Cainara Municipal RvadoL^te-MT f
CAMARA MUNICIPAL DE Rub 'M PRIMAVERA DO LESTE
Principalmente para mulheres, que se sentem extremamente intimidadas e
constrangidas, acabando por pagar, muitas vezes, quantia adiantadamente, para se ver
livre da situação.
Nesse sentido é que solicitamos o devido apoio dos meus pares ao Projeto de Lei em
tela, que após aprovado, possamos inserir outros projetos e ações sócio educativas
no combate ao trabalho dos “flanelinhas”, além das demais medidas e providências a
serem adotadas.
Sala das Sessões, 28 de Outubro de 2025.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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