CÂMARA MUNICIPAL DE Camara Municipal Pva do
FL.n? Rub
PRIMAVERA DO LESTÈ^
PROJETO DE LEI NJ^OJ/2025
Dispõe sobre a preferência na matrícula em creches
municipais para filhos de mães trabalhadoras ou em
situação de vulnerabilidade, no âmbito da Município
de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
«IIMAVMA «■U
PROTOCOLO N*
2574/2025
30 d« outubro d«2026 11:11:35
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica assegurada preferência de matrícula em creches municipais, ou
unidades da rede de educação infantil do município de Primavera do Leste/MT, para
filhos de mães que comprovem exercer atividade remunerada, autônoma ou CLT, ou
que se encontrem em situação de vulnerabilidade social (definida em regulamento),
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se mãe trabalhadora a mulher que exerce trabalho
remunerado formal ou informal, ou autônomo, comprovado por documentos fiscais,
carteira de trabalho digital, declaração de renda ou outro meio oficial.
Art. 2° A preferência prevista no artigo anterior deverá ser aplicada:
l. Sobre o conjunto de vagas ofertadas;
II. Preferencialmente nas creches ou unidades mais próximas da residência ou do
local de trabalho da mãe;
III. Em casos de empate entre candidatos, aplicar-se-ão os seguintes critérios de
desempate, nesta ordem:
Criança com deficiência ou necessidades especiais;
Criança beneficiária de programas sociais (ex: Bolsa Família / Auxílio
1.
2.
Brasil);
3. Mãe chefe de família (família monoparental);
Mãe com menor renda familiar;
Morador mais próximo da unidade escolar.
4.
5.
Art. 3° As mães que desejarem usufruir do direito a preferência, deverão apresentar,
no ato da inscrição ou matrícula:
I. Documento de identificação da mãe;
II. Comprovante de trabalho ou renda;
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
MiinictpalPvadoy-i^^ Z
CÂMARA MUNICIPAL DE Camara
Rub K
Í/H i PRIMAVERA DO LESTES
III. Comprovante de residência;
IV. Outros documentos exigidos por regulamento.
Art. 4“ O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da sua publicação, disciplinando os procedimentos,
formulários e documentos necessários.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Primavera do Leste, em28 de Outubro
de 2025.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.Ieg.br
-MT .amara Municipal Pva doj^
TnC'- Rub CÂMARA MUNICIPAL DE
PRimVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei em questão, torna prioritárias as vagas disponíveis nas Creches
municipais às mães que, comprovadamente, estejam trabalhando, e portanto, não
tem condições de estarem com os filhos ao longo do dia. Porém, para ter o
benefício, terão que comprovar que estão trabalhando, por meio da carteira de
trabalho digital registrada ou declaração do empregador.
A proposta, na verdade, não exclui das vagas, as crianças cujas mães estiverem
desempregadas. Apenas dá prioridade a quem está atuando no mercado de
trabalho.
Aquelas cujos responsáveis não comprovarem que possuem vínculo empregatício,
irão para o fim da fila, já que, apesar dos avanços legais, a demanda, por vezes
supera a capacidade de atendimento, impossibilitando, na prática, que muitas
crianças tenham o direito à educação, especialmente aquelas pertencentes a
famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade.
O ideal a nosso ver seria, ainda, que fosse garantido aos servidores da educação básica
pública municipal(creches), o direito de matricular seus filhos na mesma unidade em
que trabalham.
A solução ideal, na verdade, seria universalizar as vagas e garantir que todas as
crianças estudassem perto de casa, entretanto, até que essa meta seja atingida, é
fundamental estabelecer as prioridades de atendimento, conforme propõe o Projeto em
tela.
É importante citar, que esta reivindicação, partiu de considerável número de mães que
trabalham e não conseguem vagas, pois, como tem funcionado o sistema atualmente,
são oferecidas vagas conforme o limite existente e muitas delas são ocupadas por mães
que não trabalham e, a priori, deveriam ser preteridas em favor das mães
trabalhadoras.
Salas das Sessões, 28 de Outubro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoieste.mt.leg.br