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materia nº 1903/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1903 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o cadastro de famílias de baixa renda, residente no município de Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
native_id5793

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer jurídico desfavorável.
2026-02-11 Parecer Jurídico desfavorável
2026-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-05 Devolvido para o Autor Após análise preliminar, verificaram-se inconsistências que impedem o prosseguimento da tramitação. Devolve-se o Projeto de Lei ao Vereador Autor para as adequações necessárias, conforme já orientado à assessoria. Após correção, deverá ser reenviado à Procuradoria Jurídica para nova análise.
2025-11-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE^
J.%3 PROJETO DE LEI N° n 12025
^ WWAVaiAWV.M ^ KsWMAvWA ÍO liSSÊ
PROTOCOLO N* Dispõe sobre o cadastro de famílias de baixa renda,
residente no município de Primavera do Leste/MT, e
dá
outras providências
2575/2025
30 d* outubro d* 2026 11:12:01
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, autorizado
a cadastrar e registrar as informações sobre cada família de baixa renda, residente
no município, identificando seus membros e suas condições econômicas e sociais, o
endereço, as condições da moradia, a situação escolar, vacinai e de trabalho de
cada pessoa da família, entre outras informações.
§ 1° - O cadastro serve para o governo municipal conhecer melhor a vida econômica
das famílias primaverenses mais pobres e organizar a oferta de serviços públicos
disponíveis para essa população.
§ 2° - O público-alvo do Cadastro, são as famílias com renda mensal de até 1/2
(meio) Salário Mínimo por pessoa, ou então, às familias com renda mensal total de
até 3 (três) Salários Mínimos.
Art. 2° Para ter acesso ao Cadastro, a família deve procurar um posto de
atendimento, nos CRAS - Centro de Referência de Assistência Social, órgãos da
Secretaria Municipal de Assistência Social, sediados no município.
§ 1° - - 0(a) responsável pela família, deve apresentar, no ato do cadastro, o CPF
ou o Título de Eleitor no município e ter mais de 16 (dezesseis) anos.
§ 2° - Os demais componentes da família não precisam comparecer no ato do
cadastro, bastando para tal, que o(a) responsável apresente, pelo menos, um
documento de cada membro, como o CPF, Certidão de Nascimento, Carteira de
Identidade ou CNH - Carteira Nacional de Habilitação válida.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de, 28 de Outubro de 2025.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg,br
Cimara Municipai Pva áo CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE[S“
JUSTIFICATIVA;
Este Projeto de Lei tem como objetivo, a necessidade da fixação de
critérios claros, objetivos e transparentes, como mecanismo de levantamento da real
circunstância e localização dessas famílias em situação de vulnerabilidade social,
para a formação e organização cadastral, a fim de que possam, possivelmente,
receber a preferência na formulação e organização de políticas sociais públicas,
para ter direito as ações e aos programas municipais, voltados ao socorro a esse
contingente de pessoas.
Destacamos que esse Cadastro será voltado para políticas
específicas para o Município possuir dados para embasar solicitações para
captações de recursos.
Apesar dos avanços e das conquistas alcançadas nos últimos anos,
é forçoso reconhecer que muitas famílias primaverenses, continuem vivendo a sub￾cidadania e experimentando a marginalidade, isto é, colocados a margem dos
benefícios produzidos pela sociedade, especialmente muitas crianças e
adolescentes.
Depende de muita luta, para que essas famílias deixem de ser
tratadas como singelas declarações retóricas e meras exortações morais e, assim,
postergadas em sua efetivação, ou relegadas a omissão, pelo poder público.
Com isso colaboraremos efetivamente para que Primavera do Leste,
em articulação com sua sociedade organizada, venha a alcançar, o quanto antes,
um de seus objetivos fundamentais, quais sejam, uma sociedade livre, justa e
solidária.
Nosso objetivo não é outro, senão evitar que essas famílias que
estejam com seus direitos basilares ameaçados ou violados, tenham que ser
“exportadas” para outros municípios, para somente então, receber o atendimento e o
apoio que necessitam e merecem.
A atuação do governo municipal e da sociedade local, no diagnóstico
dos problemas e na busca de soluções “domésticas”, para os casos dessas
dificuldades, especlalmente a econômica, dos direitos dessas pessoas, é, pois,
essencial.
É preciso ações eficazes e urgentes e é isso que estamos tentando
Esse Cadastro, para não perder sua finalidade, deve ser atualizado
fazer.
constantemente.
Sala das Sessões, 28 de Outubro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.ieg.br

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