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PROTOCOLO N‘
PROJETO DE LEI 2025 2696/2025
7 de novembro de 2026 09:16:38
Institui 0 Programa de Incentivo à implantação de
Hortas Agroecológicas nas Praças do Município de
Primavera do Leste/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE/MT, por seus representantes,
aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1“. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de hortas agroecológicas nas
praças do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, a ser desenvolvido em:
I - Áreas públicas municipais;
II - Áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
Art. 2°. A administração pública poderá destinar parte dos espaços das praças públicas
municipais, para a implementação das hortas agroecológicas, além de prever estes espaços nas
futuras praças a serem construídas e inauguradas após a entrada em vigor desta lei.
Art, 3”. São objetivos do Programa instituído no art. 1“ desta Lei:
I - Cumprir a função social da propriedade;
II - Manter os terrenos limpos e ocupados;
III - Proporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
IV - aproveitar áreas devolutas;
V - Incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
VI - Criar hábitos de alimentação saudável, sem utilização de agrotóxicos na produção
de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
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VII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VIII - Evitar a invasão de terrenos desocupados;
IX - Preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
X - Zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 4“, Constituem etapas para a implantação de hortas agroecológicas nas praças municipais
apoiadas pelo Programa instituído no art. 1° desta Lei:
I - Localização da área, por meio de cadastros;
II - Oficialização da área na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
após formalizada a permissão de uso, que atenda aos objetivos do programa, para os
fins desta Lei.
Art. 5°. O produto excedente das hortas agroecológicas apoiadas pelo Programa instituído no
art. 1° desta Lei, não poderá ser comercializado, podendo ser consumido livremente pelos
moradores residentes no bairro onde se encontra localizada a horta agroecológica.
Art. 6°. O programa de incentivo à implantação das hortas agroecológicas, deverá fomentar a
utilização da compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos,
preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7°. Poderão ser instalados sistemas de irrigação, para a efetiva manutenção e cultivo das
hortas agroecológicas nas praças municipais.
Art. 8°. Nas hortas agroecológicas implantadas nas praças municipais, será destinada uma
parte para a criação do espaço chamado “farmácia viva”, onde haverá o plantio de plantas e
ervas medicinais.
Art. 9“. E vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para
desenvolvimento deste programa.
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Art. 10”. É dever da população local a preservação da matriz plantada, sendo vedado o uso
inconsciente e não sustentável das hortas agroecológicas.
Art, 11.0 poder público municipal, poderá dar publicidade ao Programa das Hortas
Agroecológicas, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo possível também a
divulgação por meios oficiais de comunicação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 04 de Novembro de 2025.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
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JUSTIFICATIVA;
Esse Projeto de Lei, visa instituir o programa de hortas
agroecológicas nas praças municipais, cumprindo o princípio constitucional da
função social da propriedade, através da inauguração de um novo comportamento
público e social, dos governantes e dos governados, no que tange à integração
social, ao desenvolvimento sustentável, ao respeito ao meio ambiente e à educação
alimentar nas comunidades.
A priori, a iniciativa traz à tona um aspecto mais próspero e coletivo
da função social da propriedade (art. 5°, XXlll, Constituição da República), afastando
a aplicabilidade constitucional num viés arcaico e individualista.
Mais do que a imposição de condutas negativas (abstenções como,
por exemplo, o dever de não contaminar o solo), se crê que a profícua leitura da
norma constitucional, requer a determinação de condutas positivas na direção do
proveito social.
A iniciativa do programa a ser instituído, num contexto urbano
específico, permite que sejam obtidos produtos agrícolas frescos e sem agrotóxicos,
0 que contribui para a saúde, subsistência digna e para a complementação alimentar
das famílias residentes nos bairros em que haverá a realização do programa.
O programa de incentivo à implantação das hortas agroecológicas,
transformará algumas praças municipais também em áreas efetivamente produtivas;
locais de descarte inconsciente e irresponsável de lixo em espaços de terapia
ocupacional para a terceira idade; terrenos públicos ociosos onde pode haver a
proliferação de insetos e pragas em territórios de integração entre moradores da
mesma comunidade; matos em canteiros de alimentos naturais (tais como frutas,
hortaliças, verduras, ervas medicinais etc.).
No entanto, há regras explícitas na legislação proposta, bem como
deverá haver regulamentação própria, a fim de preservar o desenvolvimento correto
e duradouro do projeto.
Conceitualmente, fica proibida a venda do que é produzido nas
hortas comunitárias, por desvirtuar do objetivo pretendido com o Projeto
apresentado, pois a finalidade estabelecida não é volume de produção e geração de
renda. O propósito do programa é a convivência comunitária, preservação de
microfauna e biodiversidade vegetal, segurança alimentar e consciência ambiental.
Em suma, é uma forma de promover inclusão social produtiva dos
cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na
produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o
autoconsumo.
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Ademais, houve o cuidado de inserir a compostagem por ser um
processo ambientalmente seguro, que contribui para a saúde do solo, ajudando na
retenção e drenagem, aumentando a capacidade de infiltração da água e reduzindo
a erosão e promovendo melhorias do plantio.
A conclusão é de que a proposição, embora singela e de rápida
leitura, incentiva a união de esforços voluntários com o intuito de tornar Primavera
do Leste numa cidade mais sustentável, focada num futuro melhor para as
gerações vindouras, e que busca cada dia mais corresponder com um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Feitos os esclarecimentos sobre a importância da proposição no que
diz respeito ao seu conteúdo material propriamente dito, é preciso tecer agora
alguns breves comentários a respeito do preenchimento dos requisitos legais de sua
constitucionalidade para que haja a regular tramitação da matéria em nossa Casa
Legislativa.
Pois bem, no que se refere à competência no âmbito federativo, não
há dúvidas de que os Municípios tem competência para legislar sobre assuntos de
interesse local nos termos do artigo 30, I e li, da Carta Magna, até de forma
supletiva ou concorrente. De outra parte, a proposição não impõe ao Poder
Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é
constitucionalmente reservada a iniciativa ao Poder Executivo. Não invade matéria
constitucionaimente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na
reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Da mesma forma, o Projeto atende a dispositivos da legislação
estadual e municipal, atendendo também, dispositivos regimentais vigentes para sua
tramitação.
Portanto, diante da relevância da matéria, da possibilidade de o
município legislar sobre o tema, por ser de interesse local nos termos do art. 30, I e
II, da Carta Magna e por não trazer despesas nem usurpar matérias de competência
privativa do Poder Executivo, se requer a regular tramitação da presente proposição
com sua votação e aprovação no Plenário desta Casa Legislativa, transmudando-se
por fim em Lei, quando da sanção do Chefe do Poder Executivo.
Sala das Sessões, 04 de Novembro de 2025.
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