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materia nº 1906/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1906 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaEstabelece diretrizes para a complementação da assistência farmacêutica no Município de Primavera do Leste - MT, por meio de credenciamento de farmácias e drogarias privadas, em caráter suplementar à rede pública de saúde, e dá outras providências.
native_id5798

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer das Comissões Permanentes desfavorável.
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-03-05 Parecer Desfavorável da Comissão
2026-02-11 Aguardando parecer da comissão
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões Decorrido prazo regimental conforme art. 49, RICM
2025-12-01 Aguardando parecer da comissão
2025-11-28 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-25 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

câmara Municipal Pva do Lem-MT
FL n? Rub
90i amkKh MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
PROJETO DE LEI N° j /2025
Ementa: Estabelece diretrizes para a
complementação
farmacêutica no Município de Primavera
do Leste
da assistência
sV<.
sigw* vyv.'jni.
WMAnitfi >0 MT, por meio de
credenciamento de farmácias e drogarias
privadas, em caráter suplementar à rede
pública de saúde, e dá outras
providências.
PROTOCOLO N'
2886/2025
24 d» novtmbro dt 2026 07:57:06
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito da politica municipal de saúde, a diretriz de
complementação da assistência farmacêutica básica por meio de farmácias e
drogarias privadas estabelecidas no Município de Primavera do Leste - MT, em
caráter suplementar á rede pública de saúde, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A implementação das ações decorrentes desta diretriz ficará
condicionada á disponibilidade orçamentária e financeira e à conveniência e
oportunidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 2° O Poder Executivo poderá, observada a legislação aplicável e a conveniência
administrativa, instituir programa de credenciamento de farmácias e drogarias
privadas para fornecimento suplementar de medicamentos aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS, residentes no Município.
Art. 3^^ No âmbito do programa a que se refere o artigo anterior, o fornecimento
suplementar de medicamentos poderá ocorrer nas seguintes hipóteses, sem prejuízo
de outras definidas em regulamento:
- quando o medicamento prescrito constar da Relação Municipal de Medicamentos
Essenciais - REMUME ou de lista equivalente adotada pelo Município;
II - quando, comprovadamente, houver indisponibilidade temporária do medicamento
na unidade pública de saúde, em razão de ruptura de estoque, atraso de fornecimento
ou situação similar;
III - quando o paciente apresentar receita médica válida, emitida por profissional da
rede pública municipal de saúde.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.prtmaveradoleste.mt.leg.br
Pagina 1
dmara MunKipal Pva do Lesrf-MT
|fL. n? llub
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. 4° O regulamento do Poder Executivo disciplinará, no que couber:
1 - os critérios gerais para habilitação e participação de farmácias e drogarias
privadas, inclusive quanto à regularidade sanitária e fiscal;
II - as condições para o atendimento dos usuários, a forma de apresentação da
receita médica e a comprovação da dispensação do medicamento:
III - os mecanismos de registro, controle, auditoria e transparência das informações,
preferencialmente por meio de plataforma ou sistema digital oficial do Município;
IV - a forma de integração do programa com a política municipal de assistência
farmacêutica.
Art. 5° A eventual participação de farmácias e drogarias privadas no programa se
dará por melo de credenciamento ou instrumento jurídico adequado, a critério do
Poder Executivo, observado o disposto na legislação de licitações, contratos e demais
normas aplicáveis.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá as condições de remuneração, prazos
de pagamento e documentos comprobatórios necessários, respeitadas as normas
orçamentárias, financeiras e contábeis vigentes.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. no que for necessário
á sua execução, definindo, entre outros aspectos:
1 - os procedimentos operacionais:
II - os fluxos administrativos internos;
III - as atribuições dos órgãos da administração municipal envolvidos;
IV - as formas de monitoramento e avaliação dos resultados.
Art. 7° As despesas decorrentes da eventual execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário, respeitados os limites e vedações da legislação
financeira e orçamentária.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de novembro de 2025.
Documento assinado digitalmente
LUCAS TELLES DOS PASSOS
< Data: 21/11/2025 13:45.57-0300
Verifique em Mtps://valiclar.i(t.gov.br
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador - PRD
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Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Página 2
F
Muntcipal Pva do Le^-MT
L n? Rub
C03
CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para que
0 Município de Primavera do Leste - MT possa, se assim entender adequado,
complementar a sua política de assistência farmacêutica básica por meio de
credenciamento de farmácias e drogarias privadas, de forma suplementar à rede
pública de saúde.
Na prática, trata-se de criar um marco legal autorizativo, permitindo que o
Poder Executivo, respeitada sua autonomia administrativa, possa implementar um
modelo em que:
• quando houver falta momentânea de medicamentos na farmácia do posto de
saúde, por ruptura de estoque, atraso de fornecedor ou outra causa
operacional:
• e estando o medicamento previsto na relação oficial do Municipio (REMUME
ou equivalente):
• 0 paciente, de posse de receita emitida pela rede pública municipal, possa ser
atendido em farmácia privada previamente credenciada, sem interrupção do
tratamento.
A proposta dialoga diretamente com o direito fundamental á saúde (art. 6°
da Constituição Federai) e com a competência material e legislativa dos Municípios
para organizar, prestar e suplementar as ações e serviços de saúde (arts. 23, II, e 30,
I e il, da Constituição Federal), bem como com as disposições da Lei Orgânica
Municipal.
Importa destacar que o texto foi construido de forma a:
• não invadir a esfera de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por
não criar órgão, cargo, função ou estrutura administrativa:
• não impor a implementação imediata de programa, mas apenas autorizar e
orientar, condicionando a execução à conveniência e oportunidade do
Executivo e à disponibilidade orçamentária;
• respeitar a atribuição do Executivo quanto á gestão concreta da politica de
saúde, remetendo a disciplina de detalhes operacionais (fluxos, sistemas,
forma de pagamento, critérios técnicos de credenciamento) ao regulamento.
Dessa forma, o Projeto se mantém dentro do campo das diretrizes de
política pública, compatível com a atuação legislativa do Vereador, ao mesmo tempo
em que oferece ao Município um instrumento jurídico para, caso deseje, evitar que o
cidadão saia de uma consulta com receita em mãos, mas sem o medicamento
necessário por mera falta de estoque.
Trata-se. portanto, de medida
• socialmente justa.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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ocU CAMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
• juridicamente adequada e respeitosa à separação de poderes,
• administrativamente viável, por permitir ao Executivo modelar a execução
conforme sua capacidade de gestão.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
Nobres Pares, confiando em sua aprovação por se tratar de instrumento que fortalece
a assistência à saúde, sem ferir a autonomia administrativa do Poder Executivo
Municipal.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de novembro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
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