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materia nº 1907/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1907 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaEstabelece critérios de classificação por sexo biológico para participação em competições e eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados pelo Município de Primavera do Leste - MT, e dá outras providências.
native_id5799

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-29 Tramitação Concluída Lei Ordinária-GABPRES nº 2.490, de 23 de março de 2026 - Dioprima edição 3248 de 26 de março de 2026.
2026-03-02 Aguardando promulgação da norma jurídica
2026-02-27 Incluso na Pauta para 1ª e 2ª Discussão e Votação
2026-02-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia Incluir na Pauta
2026-02-27 Aguardando Despacho da Presidência
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-26 Aguardando parecer da comissão
2026-02-26 Parecer favorável da comissão
2026-02-26 Aguardando parecer da comissão
2026-02-11 Aguardando parecer da comissão
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões
2025-12-17 Devolvido sem Parecer das Comissões Decorrido prazo regimental conforme art. 49, RICM
2025-12-01 Aguardando parecer da comissão
2025-11-28 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do Projeto de Lei na pauta da Sessão Ordinária do dia 01/12/2025.
2025-11-27 Aguardando Despacho da Presidência
2025-11-25 Parecer Jurídico Favorável
2025-11-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T10:45:26.600444-04:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

T
Camafa Municipal Pva do Le«
Fl.n?
CAMARA MUNICIPAL DE QOi
f PRIMAVERA DO LESTE
V ^.
PROJETO DE LEI N° _Í£i^/2025
Ementa: Estabelece critérios de
classificação por sexo biológico para
participação em competições e eventos
esportivos organizados, promovidos ou
apoiados pelo Município de Primavera do
Leste - MT, e dá outras providências.
•; MittAvjíM Miscsrs^-x^ PROTOCOLO N"
^24 de 2885/2025 novembro d* 2026 07;67 00
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica estabelecido, no âmbito dos campeonatos, torneios, jogos e demais
eventos esportivos organizados, promovidos ou apoiados financeiramente pelo Município de Primavera do Leste - MT, que as categorias competitivas serão classificadas conforme o sexo biológico dos participantes, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput tem por finalidade garantir isonomia esportiva, equidade competitiva, preservação da integridade física dos
atletas e organização adequada das modalidades esportivas de âmbito municipal.
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se;
I — sexo biológico masculino: aquele registrado no momento do nascimento por características bioiógicas constatadas:
II - sexo biológico feminino; aquele registrado no momento do nascimento por características biológicas constatadas.
Art. 3°A participação nos eventos esportivos referidos nesta Lei será realizada da
seguinte forma:
- atletas do sexo biológico masculino competirão nas categorias masculinas; II - atletas do sexo biológico feminino competirão nas categorias femininas.
Art. 4° O Poder Executivo poderá instituir categorias adicionais, abertas
recreativas, quando julgar conveniente, sem caráter competitivo principal, de modo a
assegurar participação inclusiva, eventos de integração e modalidades que dependam de critérios biológicos para equilíbrio esportivo.
I
ou
nao
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 1
Camara MunKipat Pwa do Lesy-MT
FL.n? RuF
CO^ CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
Art. S'* A comprovação do sexo biológico será realizada de forma administrativa e não
invasiva, mediante documentação civil já existente, como certidão de nascimento ou
documento oficial equivalente.
Parágrafo único. É vedada qualquer prática vexatória, constrangedora ou que viole a
dignidade dos participantes durante o processo de inscrição.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que for
necessário à sua execução, definindo:
I - critérios técnicos específicos por modalidade;
II - formas de inscrição, comprovação documental e organização das categorias:
III - mecanismos de fiscalização e prevenção de fraudes;
IV - diretrizes de inclusão e participação em categorias não competitivas, quando for
0 caso.
Art. 7° As disposições desta Lei aplicam-se exclusivamente aos eventos esportivos:
I - promovidos integralmente pelo Município:
li - realizados por entidades privadas ou associações com apoio financeiro, logístico
ou institucional da administração pública municipal.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de novembro de 2025.
Documento asiinado digitalmçnte
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Dara: 21/11/2025 1.5:45:57-0300
verifique em hnps.//vâliOar.ui.gotf.bf g
LUCAS TELLES DOS PASSOS
Vereador - PRD
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.; (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 2
Camara MunKipal Pva do Lejfté-MT
FL, n? RÜF
0^3 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir igualdade de
condições competitivas nas modalidades esportivas organizadas, promovidas ou
apoiadas pelo Município de Primavera do Leste - MT, mediante a definição objetiva
das categorias por sexo biológico.
A iniciativa se fundamenta no dever municipal de organizar políticas
públicas de esporte (art. 30,1 e II, da Constituição Federal) e no princípio da isonomia,
que não trata todos como idênticos, mas sim assegura tratamento adequado a
realidades distintas, de modo a preservar a justiça competitiva.
Diversas entidades esportivas nacionais e internacionais como Comitê
Olímpico Internacional, federações de atletismo, artes marciais, natação e outras —
reconhecem que existem diferenças biológicas naturais entre os sexos que
influenciam diretamente o desempenho físico. Entre os fatores amplamente
documentados pela literatura médica e esportiva, destacam-se:
• maior densidade óssea e muscular no sexo masculino:
• maior capacidade cardiorrespiratória;
• maior força explosiva, velocidade e potência:
• maior produção de testosterona ao longo da vida, influenciando diretamente
força e resistência.
Essas diferenças não constituem preconceito, mas sim realidade
fisiológica comprovada, reconhecida há décadas pela ciência e adotada como critério
básico para a organização do esporte competitivo em praticamente todos os países.
Ao ignorar essas distinções biológicas, corre-se o risco de gerar
desvantagem estrutural entre competidores, especialmente em modalidades de
contato, velocidade, força ou resistência, comprometendo:
1. a segurança física dos atletas,
2. a legitimidade dos resultados,
3. a credibilidade dos campeonatos,
4. 0 princípio da equidade esportiva.
Assim, a proposta busca proteger o esporte municipal, mantendo critérios
objetivos e universalmente reconhecidos, assegurando que mulheres compitam entre
mulheres e homens entre homens, permitindo que o mérito esportivo seja alcançado
a partir de condições semelhantes.
Importante ressaltar que o Projeto:
• não interfere na identidade de gênero de ninguém;
• não restringe participação social, pois o Executivo poderá criar categorias
abertas ou recreativas;
• não viola direitos fundamentais, pois trata apenas da organização
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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Página 3
Camara Munmpal Paa doL^-i/li
CAMARA MUNICIPAL OC
PRIMAVERA DO LESTE
administrativa de competições públicas:
• não impede que qualquer pessoa pratique esporte, apenas estabelece critérios
para as competições oficiais — o que é prática mundial.
A proposta preserva a integridade esportiva, garante previsibilidade para
atletas, técnicos e organizadores, e demonstra compromisso do Município com
política de esporte inclusiva, segura e juridicamente equilibrada, em que a igualdade
é compreendida a partir de parâmetros técnicos e não meramente formais.
Diante do exposto, o Projeto revela-se juridicamente adequado,
socialmente justo e alinhado aos melhores parâmetros de organização esportiva,
razão pela qual se espera sua aprovação.
uma
Câmara Municipal, Primavera do Leste - MT, 24 de novembro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT 1 Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Página 4

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