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CAMARA MUNICIPAL DE 001
PRIMAVERA DO LESTE
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protocolo n» PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°J^0^/2025
2897/2025 24 dt novímbr© ''•202611:26:66
“Institui o Programa ‘Atestado Responsável’ no âmbito
do Município de Primavera do Leste/MT, e dá outras
providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO
GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO E PELO REGIMENTO INTERNO, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" Fica instituído, no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o
Programa “Atestado Responsável”, com a finalidade de orientar a população e promover boas
práticas administrativas quanto ao fornecimento adequado de atestados médicos de
afastamento nas unidades públicas de saúde, contribuindo para a eficiência do atendimento e a
redução da demanda indevida.
Art. 2" Para fins desta Lei, os documentos médicos comprobatórios emitidos nas
unidades públicas de saúde classificam-se em:
1 - Atestado médico de afastamento, documento emitido exclusivamente pelo
médico, quando identificado clinicamente que há incapacidade temporária para o exercício das
atividades habituais;
II - Atestado de tempo de permanência, documento que indica apenas o período
em que o paciente permaneceu em atendimento médico, quando não houver recomendação de
afastamento das atividades;
III - Declaração de comparecimento, documento emitido pelo médico ou por
profissional de saúde autorizado, destinado a comprovar que o usuário esteve presente na
unidade de saúde, sem implicar recomendação de afastamento.
Parágrafo único. As definições deste artigo têm caráter meramente classificatório
para fins administrativos, não interferindo no conteúdo, forma ou critérios clínicos adotados
pelo profissional médico, que permanecem regulados pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 3“ São objetivos do Programa:
1 - Fortalecer a autonomia, a segurança e a responsabilidade do profissional
médico na tomada de decisão clínica sobre a necessidade de afastamento do trabalho;
II - Contribuir para a redução da sobrecarga de atendimentos na UPA e Unidades
de Saúde, direcionando os recursos para os casos de maior urgência e gravidade;
III - Promover a emissão de atestados médicos de forma responsável e ética,
priorizando as reais necessidades clínicas dos pacientes;
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Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
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CÂMARA MUNICIPAL DE 00 Ml/
PRIMAVERA DO LESTE
IV - Estimular o uso da Declaração de Comparecimento nos casos em que não
houver indicação de afastamento das atividades habituais.
Art. 4® O Município poderá promover campanha educativa sobre o uso consciente
dos atestados médicos, com o título “Atestado Responsável”, visando esclarecer a população
sobre:
I - os critérios de emissão de atestados previstos nesta Lei;
II - a distinção entre atestado de afastamento e declaração de comparecimento;
III - as consequências legais da utilização ou emissão de atestado falso;
IV - os canais de atendimento e os direitos do usuário e do profissional.
§r Os materiais informativos poderão ser afixados ou divulgados nas unidades de
saúde, conforme conveniência administrativa e plano de comunicaçãodo Poder Executivo.
§2” O conteúdo dos materiais deverá conter informação clara de que desacatar
profissional de saúde que recusar emitir atestado fora dos critérios estabelecidos configura
crime, nos termos da legislação penal.
§3° O Município poderá firmar parcerias com o Conselho Regional de Medicina,
entidades representativas e instituições de ensino superior para apoio às ações educativas
previstas neste artigo.
Art. 5°A emissão de atestados e declarações pelos profissionais de saúde deverá
observar rigorosamente os preceitos éticos e legais de suas respectivas profissões, sem
prejuízo das competências dos Conselhos de Classe profissionais e dos órgãos fiscalizadores.
Art. 6“ O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7“ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera do Leste - MT, 18 de novembro de 2025.
MARIA GARZELLA —AUTORA
VEREADORA-MDB
MARCONDES MARTIGNAGO
VEREADOR- PDSB
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Camara Municipal Pva do le/e-Mf
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CÂMARA MUNICIPAL DE CQlk
PRIMAVERA DO LESTE
SAR ;tES
VEREADOR - PRD
SÉRtadr CRDCÕÍ)ÍLO
VEREADOR-UNIÃO
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RUBIA LONGHI
VEREADORA - MDB
/
VALDÈ^ ALVENTINO DA SILVA
VEREADOR-MDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera 11 . CEP 78850-000
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Camara Municipal Pva do L 9/g-MTj FL. nS iRub /
CAMARA MUNICIPAL DE lop 1/ J
PRIMAVERA DO LESTE
ERALi^O FORTES
VEREADOR-PSB
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GISLAINB VaM^HITA
VERE -PL
/HEBERT VIANA
EREADOR-UNIÃO
IRMÃO ROGÉRIO
VEREADOR-UNIÃO
JOSÉLTíTTÍO^ES VEREADOR - R^I^BLICANOS
KARLA
VEREADORA^MDB
MARCO AURÉL EIRADE MORAES
ADQR-PRD
MARIANA carvalho
VEREADORA-rJ*L
RAFAEL ABRl^U FILHO DO GRILO VEREADOR-UNIÃO
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Camara Municipal Pva do Lestj
H.n« Rub
CAMARA MUNICIPAL DE m
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
O presente Projeto de Lei busca instituir, no Município de Primavera do Leste, o
Programa “Atestado Responsável”, inspirado em experiências exitosas de diversas cidades
brasileiras que implementaram ações educativas destinadas a reduzir a emissão de atestados
médicos sem necessidade clínica, desafogando as unidades de pronto atendimento e
garantindo maior eficiência no atendimento dos casos graves e urgentes.
E fato notório que a UPA municipal e demais unidades de saúde frequentemente
recebem elevado número de pacientes cuja motivação principal é a busca por atestado médico,
sobretudo no início da semana ou em períodos de maior absenteísmo. Esse fenômeno, já
identificado em municípios como Chapecó, Curitiba e Campo Grande, leva a filas extensas,
espera prolongada, sobrecarga das equipes e redução da capacidade de atendimento para
aqueles que realmente necessitam de cuidado imediato.
O objetivo deste Projeto NÃO é restringir a atuação do médico, tampouco interferir
em sua autonomia clínica, que permanece integral, soberana e protegida pelo Código de Ética
Médica e pela competência normativa do Conselho Federal de Medicina. Ao contrário, a
proposta prestigia a autonomia médica, reforçando que a decisão sobre a emissão de atestados
é ato privativo do profissional de saúde, sem qualquer ingerência legislativa ou administrativa.
A presente norma atua apenas no âmbito educativo, informativo e administrativo,
orientando a população, conferindo transparência, padronizando documentos e implementando
campanhas de conscientização que contribuem para reduzir o uso inadequado dos serviços de
saúde. Trata-se, portanto, de política pública legítima, proporcional, não invasiva e plenamente
alinhada aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e economicidade.
Além disso, ao promover o uso da Declaração de Comparecimento nos casos que
não demandam afastamento, o Município otimiza o tempo das equipes e reduz o fluxo
desnecessário nas emergências, o que representa benefício direto à população.
A proposta evita expressamente qualquer tipo de interferência na decisão clínica,
não impõe lista de doenças ou hipóteses obrigatórias/proibidas, não determina prazo, não cria
veto à emissão de atestados e não estabelece limitações que extrapolem a esfera administrativa
municipal.
Por esses motivos, trata-se de uma iniciativa constitucionalmente adequada,
alinhada aos limites da competência municipal e que contribui de forma concreta para a
melhoria da gestão pública de saúde, proteção dos profissionais e eficiência no atendimento.
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Camara Municipal Pva do Ic/e-MÍ
Fl n? Rub
cAmara municipal de 003/1
PRIMAVERA DO LESTE
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste Projeto.
Primavera do Leste - MT, 18 de novembro de 2025.
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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