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materia nº 1909/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1909 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaRevoga o inciso II do art. 9º da Lei Municipal nº 498 de 17 de junho de 1998.
native_id5801

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Aguardando parecer da comissão
2025-12-12 Inclusa na Pauta para Leitura
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Determino a inclusão do projeto de lei, na pauta da Sessão ordinária do dia 15 de dezembro de 2025.
2025-12-12 Aguardando Despacho da Presidência
2025-12-12 Parecer Jurídico Favorável
2025-12-12 Aguardando Parecer Jurídico Solicitação de reanálise jurídica.
2025-12-01 Parecer Jurídico desfavorável
2025-11-24 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-24 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE Camafá Municipal Pva do yste-MT L.nS I Rub /
t PRIMAVERA DO LESTE colil /
/
^ fA^t wy,‘ju<
PROTOCOLO N'
Projeto de Lei /2025 2896/2025
24 de novembro de 2025 ^^:‘l4■0^
"Revoga o inciso II do art 9- da Lei
Municipal n^ 498, de 17 de junho de
1998 //
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO,
APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 19 Fica revogado o inciso II do art. 9^ da Lei Municipal n^ 498, de 17 de
junho de 1998.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Primavera do Leste - MT, 23 de outubro de 2025.
MARCO AURÉLIO^LES FERREIRA DE MÒKAES
NTE
PRD - PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II. CEP 78850-000 Primavera do
Leste - MT I Tel.: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.Drimaveradoleste.mt.leq.br
CÂMARA MUNICIPAL DE Câmara Municipal Pva do Lesü^f
7
K. n? Rub
PRIMAVERA DO LESTE 022
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa propõe a revogação do inciso II do art. 9^ da Lei
Municipal n^ 498/1998, por entender que a limitação ali contida não mais se ajusta à
realidade urbana de Primavera do Leste. Passadas quase três décadas desde a edição
da norma, verifica-se que o padrão de desenvolvimento municipal evoluiu
substancialmente, demandando maior flexibilidade urbanística para que o crescimento
ocorra de forma ordenada, eficiente e contemporânea.
A manutenção do dispositivo, ao impor limitações geométricas rígidas (tais
como parâmetros de dimensões de quadras/vias), tem inviabilizado soluções de
parcelamento mais adequadas às novas centralidades, aos eixos estruturantes e à
morfologia viária necessária para qualificar a mobilidade e otimizar a infraestrutura.
Além disso, restringe de modo excessivo a liberdade criativa e a inovação
arquitetônica/urbanística, hoje essenciais para elevar a qualidade dos
empreendimentos, promover fachadas ativas, incentivar uso misto e criar ambientes
urbanos mais seguros e caminháveis.
Outro ponto relevante é o movimento crescente, em âmbito nacional, de
condomínios residenciais de acesso controlado (condomínios fechados). Tais
empreendimentos, por sua própria natureza, adotam perímetros murados e resultam,
frequentemente, em quadras extensas ao longo desses limites. A limitação vigente do
inciso II do art. 9^ colide com essa tipologia consolidada no mercado e impede o
devido avanço arquitetônico e urbanístico do Município, inclusive em áreas onde tal
morfologia é mais eficiente para a gestão condominial, para o aproveitamento do solo
e para a racionalização de redes e serviços públicos.
A revogação proposta não significa ausência de controle; a aprovação dos
projetos de parcelamento continuará condicionada ao atendimento do Plano Diretor,
da Lei de Zoneamento e Uso do Solo, das diretrizes viárias, ambientais e de
infraestrutura, bem como às exigências dos órgãos técnicos municipais competentes.
Em outras palavras, busca-se retirar um entrave específico e datado, preservando-se o
crivo técnico e a coerência sistêmica do ordenamento urbanístico local.
Diante disso, a medida atende ao interesse público, pois alinha o
regramento municipal às boas práticas contemporâneas de urbanismo, ampliando o
leque de soluções de desenho urbano, otimizando a integração entre bairros e
qualificando a paisagem — sem abrir mão da segurança jurídica e do planejamento.
Submetemos este projeto à apreciação dos nobres vereadores, confiando
em sua sensibilidade para aprovação da medida.
Av, Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000 Primavera do
Leste - MT | Tel,: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leq.br

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