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← Primavera do Leste (MT)

materia nº 1910/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1910 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaInstitui o Programa de Farmácias Credenciadas de Primavera do Leste/MT, para cobertura complementar de medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), e dá outras providências.
native_id5805

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Aguardando Despacho da Presidência Parecer jurídico desfavorável.
2026-02-11 Parecer Jurídico desfavorável
2026-02-11 Aguardando Parecer Jurídico
2025-12-05 Devolvido para o Autor Após análise preliminar, verificaram-se inconsistências que impedem o prosseguimento da tramitação. Devolve-se o Projeto de Lei ao Vereador Autor para as adequações necessárias, conforme já orientado à assessoria. Após correção, deverá ser reenviado à Procuradoria Jurídica para nova análise.
2025-11-26 Aguardando Parecer Jurídico
2025-11-26 Aguardando encaminhamento de matéria

Documents (1)

texto original #

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Camara Municipal Pua do L^e-MT
FL. n? Rub üQl CÂMARA MUNICIPAL DE
VI PRIMAVERA DO
••: .1'SlMfti/ÂNA dO líáífc'"-
PROTOCOLO N*
J.3ÍO 2926/2025 PROJETO DE LEI 2025 26 d» nov«mbro d« 2026 11:16:26
Institui 0 Programa de Farmácias Credenciadas de Primavera do
Leste/MT, para cobertura complementar de medicamentos da
Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1” Fica instituído no âmbito do Município de Primavera do Leste/MT, o “Programa de
Farmácias Credenciadas de Primavera do Leste”, cujo objetivo é garantir a dispensação de
medicamentos da Relação Municipal de Medicamentos - (REMUME), por farmácias privadas
credenciadas, nos casos de indisponibilidade na Farmácia Básica e nas unidades de saúde
municipal, mediante receita do SUS.
Art. 2" Poderão participar do programa, as farmácias sediadas no município, que atenderem aos
critérios de credenciamento definidos pela Secretaria Municipal de Saúde - (SMS) e assinar termo
de adesão com o Município.
Art.3° São condições mínimas para o credenciamento:
I. estar regularizada junto ao Conselho Regional de Farmácia;
11. manter registro eletrônico (integrado ou com interface) com a SMS, para conferência de
dispensações;
III. preço máximo a ser praticado conforme tabela municipal referenciada;
IV. atender aos pacientes encaminhados pelo SUS e apresentar relatório mensal.
Art. 4° O Município, por meio da SMS, deverá firmar convênio ou termo de compromisso com
cada farmácia credenciada, definindo: fluxo de atendimento, forma de pagamento, auditoria e
exigência de comprovantes e relatórios.
Art. 5° O programa abrangerá os medicamentos constantes da REMUME municipal, bem como
Av. Primavera; 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
Primavera do Leste - MT | TeL: (66) 3498-3590 • (66) 3498-1734
www.primaveradoleste.mt.leg.br
Camara Muntcipai Pva do/este-MT
Fl.n? Rub
crs. CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA LESTE
situações excepcionais, definidas em ato próprio da SMS.
Art. 6° O Município de Primavera do Leste, será responsável pelo ressarcimento às farmácias
credenciadas, em até 30 (trinta) dias, após a apresentação de documentos válidos, observando
limite orçamentário definido em lei anual.
Art. 7” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
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CòmaM Munic.pal Pva ao Les/ MT
Tf n? Rub
€03 CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTE
JUSTIFICATIVA:
Resumidamente, o que não pode permitir e não deve acontecer, é nossos pacientes ficarem sem
medicamentos pela descontinuação ou o risco de desabastecimento provocado por algum motivo,
que muitas vezes se torna recorrente, por falha do Poder Público. Entendemos que a nenhum
servidor público é justificável negligenciar a saúde de quem quer que seja.
A Secretaria Municipal de Saúde deve estar constantemente realizando tratativas
e negociações junto às empresas fornecedoras de medicamentos, a fim de conseguir o mais rápido
possível, antes que cheguem a faltar, a normalização dos estoques para fornecimento a população.
Quando, por algum motivo justificável, como a falta de matéria-prima para a
fabricação de algum medicamento, os médicos da rede de saúde pública municipal, devem ser
alertados com a devida antecedência, sobre a falta de medicamentos, devendo estar orientados a
fazer a substituição por outros similares, quando possível.
A fim de evitar reclamações, dissabores e cometer injustiças com pacientes com
a saúde debilitada, aqueles que por ventura, já receberam receituário com os medicamentos em
falta, devem buscar atendimento e orientação sobre como proceder junto a Farmácia Básica
Municipal ou na Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima de sua residência.
Pelo que expusemos, contamos, como sempre, com o indispensável apoio dos
nobres pares desta Casa de Leis, aprovando o presente Projeto de Lei, assim como com a sanção do
Poder Executivo, transformando-o em lei.
Sala das Sessões, 26 de Novembro de 2025.
AUTOR - MARCONDES MARTIGNAGO - PSDB
Av. Primavera, 300. Bairro Primavera II . CEP 78850-000
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www.primaveradoieste.mt.leg.br

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